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Recurso Especial Eleitoral nº 0000074-81.2017.6.17.0000 - Igarassu - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE. SUPOSTA INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. RESCISÃO DO ACÓRDÃO PELA CORTE DE CONTAS EM 22.2.2017. PRONUNCIAMENTO INCAPAZ DE OBSTAR A AFERIÇÃO DA INELEGIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REFORMA DO ARESTO DO TRE. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO.

  1. No caso, o recorrido, eleito ao cargo de vereador nas eleições de 2016, teve seu diploma impugnado em âmbito de RCED, com fundamento no art. 262, I, do CE, porque foram rejeitadas pelo TCE as contas relativas ao exercício de 2010, quando esteve na condição de presidente do Legislativo local.
  2. O TRE de Pernambuco julgou improcedente o pedido formulado no RCED, ao fundamento de que, diante da existência de acórdão do TCE, prolatado em 22.2.2017, rescindindo decisão anterior que rejeitara as contas do recorrido, não mais subsistia o acórdão gerador da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/90.
  3. Na ótica da maioria - seja considerando a data da diplomação ou mesmo a data da posse (posição isolada do redator para o presente acórdão) como marco final para incidência do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 -, a decisão proferida pelo TCE em 22.2.2017 não é capaz de obstar a aferição, in casu, dos requisitos do art. 1o, I, g. da LC n. 64/90.
  4. Recurso especial provido exclusivamente para, em reforma do acórdão impugnado, determinar o retorno dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral, que deverá prosseguir no exame dos requisitos legais da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90 e julgar, como entender de direito, o RCED.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000038-93.2014.6.17.0016 - Ipojuca-PE

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ART. 40 DA LEI 9.504/97. CONDENAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. USO, NOS PANFLETOS DE CAMPANHA DE CANDIDATO A PREFEITO, DE INSÍGNIAS DO MUNICÍPIO ACOMPANHADAS DO NOME DA PREFEITURA. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL E ABSOLVER O RECORRENTE.

  1. Na origem, o TRE de Pernambuco negou provimento ao recurso lá interposto, mantendo a sentença que, em Ação Penal, condenou o ora recorrente e também FERNANDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA a 6 meses de detenção - pena substituída por prestação de serviço pelo mesmo período - e ao pagamento de multa no valor de 10 mil Ufirs, em virtude de terem praticado a conduta descrita no art. 40 da Lei 9.504/97, quando concorreram aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, respectivamente, nas eleições de 2012. Entendeu a Corte Regional que a utilização do brasão e da bandeira do Município, acompanhados da expressão Prefeitura do Ipojuca, em 20.000 panfletos da campanha eleitoral para o cargo de Prefeito, fez pressupor a existência de vínculo entre os candidatos e o órgão governamental, configurando, assim, o crime previsto no mencionado artigo de lei.
  2. A conduta em questão - a qual está perfeitamente delineada no acórdão recorrido e não demanda incursão nos fatos e provas dos autos para ser revista - merece outra valoração jurídica.
  3. Este Tribunal, ao responder à Consulta 1.271, de relatoria do eminente Ministro CAPUTO BASTOS - DJ de 8.8.2006, asseverou que os símbolos nacionais, estaduais e municipais (nos quais se incluem a bandeira e o brasão) não vinculam o candidato à Administração — ação que o Legislador quis evitar e punir ao editar o art. 40 da Lei das Eleições -, pois não estão ligados a ela, e sim ao povo, sendo, portanto, lícito o seu uso em propagandas eleitorais.
  4. É certo, porém, que a condenação adveio não só pelo uso do brasão e da bandeira municipal nos panfletos de campanha, mas também porque, junto a eles, constava a expressão Prefeitura do Ipojuca. No entanto, Prefeitura é, por definição, a sede do Poder Executivo do Município, um prédio público que também pertence ao povo, tais como os símbolos. Por essa lógica, ambos podem ser utilizados na propaganda eleitoral. Vale repisar, também, que o recorrente concorria ao cargo de Prefeito, e a Prefeitura do Ipojuca é, de certa forma, o objetivo do cidadão que se candidata ao cargo de Chefe do Poder Executivo daquela localidade, de modo que a presença desse termo nas propagandas de campanha para o referido cargo não pode ser vista como um delito.
  5. Ademais, de acordo com o art. 40 da Lei 9.504/97, constitui crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. É entendimento da doutrina e deste Tribunal que a disposição da norma visa a coibir os abusos decorrentes da associação de certa candidatura a determinado órgão de governo - no sentido de Administração -, porque o eleitor associaria o candidato às ações estatais, o que levaria à quebra da igualdade que deve haver entre os partícipes do pleito (JOSÉ JAIRO GOMES. Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2016, p. 243, e REspe 21.290/SP, Rei. Min. FERNANDO NEVES, DJ de 19.9.2003).
  6. Na espécie, o termo Prefeitura do Ipojuca, utilizado nos panfletos de campanha, não se assemelha nem está associado a qualquer frase ou expressão empregada por órgão de governo para identificar uma Administração. A Prefeitura de Ipojuca é uma estrutura do Governo Municipal e, embora, por óbvio, esta expressão esteja presente nos documentos oficiais, nas publicidades institucionais etc., não pode ser confundida com a marca de determinada gestão, de forma a vincular o candidato aos feitos que esta realizou.
  7. Ainda que assim não fosse - que se pudesse afirmar a presença de um ilícito, o que não ocorre entende-se que a melhor solução para a demanda ocorreria no campo cível-eleitoral. Isso porque apenas os interesses mais relevantes, bens especialmente importantes para a vida social, são merecedores da tutela penal, não sendo razoável entender que a conduta concernente em apor, na propaganda de campanha do candidato a Prefeito do Município de Ipojuca/PE, a expressão Prefeitura do Ipojuca seria suficiente para caracterizar crime eleitoral, considerando as graves consequências que essa condenação implica, como, por exemplo, a inelegibilidade prevista no art. 1o, inciso I, alínea e, item 4, da LC 64/90.
  8. Por fim, importa registrar que, se o legislador fez a opção política de criminalizar a conduta descrita no art. 40 da Lei das Eleições, pode brevemente reconsiderar essa decisão. O Relatório Final da Comissão de Juristas para a Elaboração de Anteprojeto de Código Penal - base para o Projeto de Lei que tramita no Senado sob o número 236, de 2012 - sugere, entre outros, a revogação do referido artigo de lei, invocando, para isso, critérios que refletem a aplicação do princípio da intervenção mínima do Estado no Direito Penal, o mesmo princípio citado como um dos fundamentos para afastar a condenação tão severa e desproporcional à conduta aqui praticada.
  9. Por essas razões, dá-se provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão do TRE de Pernambuco e julgar improcedente a Ação Penal, absolvendo ROMERO ANTÔNIO RAPOSO SALES do crime eleitoral que lhe foi imputado.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 0000150-17.2012.6.17.0086 - Agrestina – PE

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. ART. 36, § 6o, RITSE. ABUSO DO PODER POLÍTICO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 7 DO STJ E 279 DO STF. INELEGIBILIDADE. ART. 1o, I, J, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. IMPRESCINDIBILIDADE DE CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA. DESPROVIMENTO.

  1. O provimento do agravo regimental reclama que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.
  2. In casu, a ausência de impugnação ao fundamento referente à incidência da Súmula n° 182/STJ na espécie constitui, por si só, razão suficiente para o não provimento do presente regimental.
  3. O Agravante possui o ônus de impugnar os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do seu recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões do decisum monocrático, nos termos do Enunciado da Súmula n° 182/STJ, segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  4. A inversão do julgado quanto à configuração de abuso do poder político e quanto à gravidade da conduta implicaria necessariamente nova incursão no conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do apelo extremo eleitoral, ex vi dos Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ.
  5. As sanções previstas para a prática de conduta vedada são (i) cominação de multa e (ii) cassação do registro ou do diploma, nos termos do art. 73, §§ 4o e 5o, da Lei das Eleições, podendo o julgador aplicá-las isolada ou cumulativamente, proporcionalmente à gravidade, in concreto, da conduta perpetrada.
  6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, sob o prisma da proporcionalidade, consignou apenas e tão somente a pena pecuniária, circunstância que inviabiliza a consequente declaração de inelegibilidade dos Recorridos, porquanto a restrição ao iushonorum, descrita no art. 1o, I,/, da Lei Complementar n° 64/90, exige condenação que implique a cassação do registro ou do diploma como pressuposto para a incidência de inelegibilidade.
  7. Agravo regimental desprovido.

Apuração de Eleição nº 0001586-78.2014.6.00.0000 - Brasília - DF

ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS. PRIMEIRO TURNO. RELATÓRIO PARCIAL REFERENTE AO GRUPO V, COMPOSTO PELOS ESTADOS DA BAHIA, DE PERNAMBUCO, DA PARAÍBA E DE SANTA CATARINA. APROVAÇÃO.

  1. As eleições para os cargos de presidente e vice- presidente da República são apuradas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
  2. A existência de impugnação relativa a uma seção eleitoral, proposta por coligação formada para disputar as eleições para o cargo de deputado estadual, não tem o condão de alterar o resultado da eleição presidencial quando não apresentada nenhuma manifestação pelos partidos e coligações que disputaram a eleição nacional.
    Relatório parcial aprovado

Apuração de Eleição nº 0001586-78.2014.6.00.0000 - Brasília - DF

ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS. SEGUNDO TURNO. RELATÓRIO PARCIAL REFERENTE AO GRUPO V, COMPOSTO PELOS ESTADOS DA BAHIA, DE PERNAMBUCO, DA PARAÍBA E DE SANTA CATARINA. APROVAÇÃO.

  • Não havendo impugnações, recursos ou dúvidas, aprova-se o relatório parcial referente ao Grupo V, composto pelos estados da Bahia, de Pernambuco, da Paraíba e de Santa Catarina.
    Relatório parcial aprovado.

Recurso Especial Eleitoral n° 0600227-30.2020.6.17.0010 - Olinda – PE

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITO. NATUREZA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE CONTAS. DESPROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

  1. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão regional que, por maioria, manteve a sentença de deferimento do registro de candidato ao cargo de prefeito do município de Olinda/PE, por entender não configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90.
  2. Dado o provimento ao apelo, mediante decisão monocrática, e insurgindo-se o recorrido por meio de agravo regimental, houve a reconsideração da decisão agravada a fim de submeter o recurso especial ao plenário desta Corte.
  3. Antônio Ricardo Accioly Campos apresentou petição, a fim de que seja admitido no feito como assistente do recorrente.
  4. O recorrente apresentou documentos novos, juntando parecer ministerial dos autos do Recurso Especial 0600324-24, também de minha relatoria, para defender que, mesmo ressarcido o erário, remanesce hígido o reconhecimento do fato ilícito assentado na decisão oriunda da denúncia.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL
MATÉRIA PRELIMINAR

  1. Indefere-se o pedido de assistência formulado nesta instância especial, na medida em que o requerente é apenas adversário do candidato recorrido em pleito pretérito, além de ter sido o autor da denúncia na Corte de Contas, o que não evidencia interesse jurídico para que figure na relação processual, porquanto foi demonstrado simples interesse de fato. Mesmo tendo ele apresentado, ainda, notícia de inelegibilidade no pedido de registro, dada a condição de eleitor, não pode ele nem sequer recorrer contra a decisão deferitória do pedido de registro.
  2. Afigura-se incognoscível novo documento colacionado pelo recorrente nesta instância extraordinária, porque, “nos termos da jurisprudência desta Corte, em processo de registro de candidatura, inaugurada a instância especial, não é admissível a juntada de documentos” (REspe 0601439-23, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 23.10.2018), salvo para fins do disposto do art. 11, § 10, da Lei das Eleições, o que não é a hipótese em questão.

MÉRITO

  1. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco julgou “procedente [...] a denúncia apresentada contra o então deputado”, ora recorrido, em razão do “recebimento de verbas indenizatórias pelo gabinete do denunciado face a apresentação de documentos fiscais emitidos por empresas constituídas apenas documentalmente ou sem capacidade operacional para o fornecimento de bens e serviços contratados”, deixando, porém, “de imputar-lhe o débito [...] em virtude da efetiva comprovação integral de que as verbas indenizatórias foram restituídas” (ID 50355438).
  2. A Corte de Contas, nos autos de “Processo de Pedido de Rescisão” ulteriormente formulado, reafirmou o julgamento de procedência da denúncia, em razão da malversação de verbas indenizatórias, embora tenha expressamente consignado que tal pronunciamento não configuraria julgamento de contas para fins de inelegibilidade, por se tratar de processo de denúncia e porque “não houve aplicação de multa e aposição de nota de improbidade” (ID 50384988).
  3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido da irrelevância da natureza do procedimento apuratório de contas para a incidência do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64 /90. Precedentes: AgR-RO 4522-98, rel. Min. Hamilton Carvalhido, PSESS em 16.12.2010; RO 2523-56, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 2.9.2011.
  4. Se o órgão competente para prolação da decisão que potencialmente configure a inelegibilidade da alínea g expressamente assentou, conforme se extrai das premissas da decisão regional e dada a sua organização interna, que a procedência da denúncia não consubstancia, naquele órgão de controle, decisão de rejeição de contas – o que é corroborado pelo fato de que não houve nem sequer imputação de multa nem nota de improbidade, a despeito da gravidade dos fatos que envolveram inúmeros parlamentares –, é forçoso reconhecer ausente requisito para configuração da causa de inelegibilidade.
  5. Se é certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite que qualquer procedimento instaurado no âmbito dos Tribunais de Contas é apto, em tese, à configuração da causa de inelegibilidade da alínea g, não se pode – à constatação de que a própria Corte de Contas assentou que não proferiu uma autêntica decisão de rejeição de contas em procedimento de denúncia – adotar compreensão diversa, o que implicaria atribuir a um pronunciamento daquele órgão de controle o status de decisão de rejeição, em relação ao qual a própria instância com essa competência assim não o fez, invadindo a Justiça Eleitoral a competência
    do próprio Tribunal administrativo.
  6. Não se pode – exclusivamente em razão de um procedimento distinto contra o candidato recorrido, do qual o TCE assentou não ter efetuado um julgamento de contas – avançar no enquadramento do ato emanado da denúncia, porquanto isso consubstanciaria, também, um nítido prejuízo a esse candidato, exclusivamente pelo cenário distinto narrado, com a constatação de que ele próprio formulou um pedido rescisório que o órgão de contas não acolheu, expressamente asseverando não ter julgado contas naquele procedimento.
  7. Em caso de contornos diversos, esta Corte Superior já assentou que “não cabe à Justiça Eleitoral transmudar a natureza atribuída ao julgamento procedido pelo próprio órgão julgador” (RO 975-87, rel. designado Ministro Admar Gonzaga, DJE de 19.12.2014). No mesmo sentido: RO 1000-03, rel. designado Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 7.4.2016.
  8. “As restrições a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, consoante lição basilar da dogmática de restrição a direitos fundamentais, axioma que deve ser trasladado à seara eleitoral, de forma a impor que, sempre que se deparar com uma situação de potencial restrição ao ius honorum, como sói ocorrer nas impugnações de registro de candidatura, o magistrado deve prestigiar a interpretação que potencialize a liberdade fundamental política de ser votado, e não o inverso” (REspe 213-21, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 5.6.2017).
  9. Rejeita-se a pretensão do candidato recorrido no sentido de reconhecer que a arguição de sua inelegibilidade teria sido deduzida de forma temerária e com manifesta má-fé, com deturpação do quadro fático, porquanto é inequívoco que o cenário do caso concreto revela sua nítida peculiaridade, com controvérsia sobre a possibilidade de equiparação da decisão oriunda de denúncia como apta à configuração da causa de inelegibilidade, o que se reforça, inclusive, pela existência de ao menos um voto vencido na Corte Regional Eleitoral pernambucana, no julgamento do recurso eleitoral.
    Recurso especial a que se nega provimento.

Recurso Especial Eleitoral n° 0600112-31.2020.6.17.0035 - Bezerros – PE

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. NÃO ELEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE. ART 1º, I, ALÍNEA G , DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

  1. O Tribunal Regional Eleitoral negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, por entender configurada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, decorrente da desaprovação das suas contas públicas, relativas às despesas que ordenou no exercício de 2009 com a verba de manutenção do seu gabinete de vereador, por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL

  1. Não há falar em violação ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os pontos elencados nos embargos de declaração, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, tendo afastado a alegação de preclusão da suposta arguição de inelegibilidade e rejeitado alegações alusivas à ausência de dolo na espécie.
  2. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, “a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (REspe 670-36, rel. ” Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 19.12.2019).
  3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que o conjunto de irregularidades verificadas nas contas públicas do recorrente evidencia a insanabilidade dos vícios e o ato doloso de improbidade administrativa, tendo ressaltado que:
    a) o TCE/PE determinou que o recorrente devolvesse ao erário o valor de R$ 13.540,00, referente ao gasto com combustível, efetuado no exercício financeiro de 2009, sem a comprovação da finalidade pública da despesa;
    b) o TCE/PE declarou a reincidência da falha alusiva ao gasto com combustível sem finalidade pública, nos exercícios de 2007 e 2008;
    c) o recorrente foi responsabilizado pelo gasto de verba de manutenção de gabinete no valor de R$ 7.800,00 com aluguéis de veículos sem a comprovação da finalidade pública da despesa;
    d) foi atribuído ao recorrente o pagamento irregular de despesas com recarga de celular, no valor de R$ 3.869,00, sem ter comprovado que tal gasto foi efetuado em efetivo exercício da vereança.
  4. Para entender de forma diversa do assentado no acórdão regional, a fim de acolher as alegações de que as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas públicas do recorrente não poderiam ser qualificadas como atos dolosos por existir lei municipal que autorizava a realização dos gastos, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.
  5. O argumento de que estaria preclusa a oportunidade para arguição da inelegibilidade de natureza infraconstitucional contraria o entendimento sumulado do TSE: “Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa” (Súmula 45/TSE).
  6. O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado, pois não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão citado como paradigma, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular 28 do TSE.
  7. O afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé, pelo entendimento de que o recorrente teve a intenção de alterar a verdade dos fatos, demandaria o reexame fáticoprobatório, vedado pelo verbete sumular 24 do TSE.

CONCLUSÃO
Recurso especial a que se nega provimento.

Recurso Ordinário nº 0600792-92.2018.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, O, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. NÃO PROVIMENTO.
Agravo interno interposto pelo candidato

  1. Não cabe agravo interno em face de decisão individual do relator que reconsidera provimento judicial anterior, a fim de submeter a matéria ao exame do colegiado. Precedentes.
    Agravo interno não conhecido.
    Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral
  2. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90 aplica-se aos militares a que se impuserem sanções que, a qualquer título, produzam efeitos análogos à demissão. Isso porque: (i) a interpretação literal não é recomendável, na medida em que, nos regimes jurídicos estabelecidos pelos entes públicos para seus servidores civis ou militares, pode-se utilizar termos diferentes – como “exclusão a bem da disciplina” – para designar institutos jurídicos que têm as mesmas características e produzem os mesmos efeitos que a demissão; (ii) caso não se atribua interpretação sistemática ao texto da alínea o, não haverá
    regime de inelegibilidade aplicável aos praças que forem excluídos dos quadros do ente público por praticarem infrações disciplinares graves, o que gerará injustificada disparidade de tratamento em relação aos oficiais, que se submetem a regime específico (art. 1º, I, f, da Lei Complementar 64/90); e (iii) no estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, não é prevista nenhuma sanção com o nome “demissão”, sendo a “exclusão a bem da disciplina” a penalidade máxima prevista.
  3. Razões ligadas à segurança jurídica não recomendam a oscilação da jurisprudência em curto período e a adoção de entendimentos diversos a respeito de determinada matéria nas mesmas eleições. Por essa razão, o entendimento de que o art. 1º, I, O, da o Lei Complementar 64/90 se aplica aos militares a que se impuserem sanções que, a despeito da nomenclatura diversa, produzam efeitos análogos à demissão, é fixado apenas para as próximas eleições, não sendo aplicável no caso concreto.
    Recurso ordinário a que se nega provimento.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 0601418-14.2018.6.17.0000 - Recife – PE

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PROMOÇÃO PESSOAL DESASSOCIADA DE MEIO PROSCRITO DURANTE A CAMPANHA. LICITUDE. DESPROVIMENTO.

  1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior definida para as Eleições 2018, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36-A da Lei 9.504/97) a hipótese em que, embora inexista pedido explícito de votos, a mensagem contenha promoção pessoal do pretenso candidato e tenha sido veiculada por meio que é vedado durante a campanha. Nesse sentido, REspe 0600227-31/PE, Rel. Min. Edson Fachin, sessão de 9/4/2019, com ressalva de entendimento deste Relator.
  2. Na espécie, conforme a moldura fática do aresto a quo, unânime, tem-se que o segundo agravado noticiou sua pré-candidatura ao cargo de governador de Pernambuco nas Eleições 2018, em sua página em rede social, mediante divulgação das convenções partidárias realizadas pela respectiva legenda.
  3. Ainda que o teor das mensagens denotasse promoção pessoal, o meio pelo qual veiculadas não é vedado no curso da campanha, encontrando guarida no art. 57-B, IV, da Lei 9.504/97.
  4. Ademais, consoante dispõe de forma expressa o § 1º do art. 36-A do mencionado diploma legal, a vedação a que se transmitam as prévias partidárias recai apenas sobre as emissoras de rádio e televisão.
  5. Considerando o entendimento firmado acerca do tema, não há falar no caso em propaganda eleitoral antecipada.
  6. Agravo regimental desprovido.

Apuração de Eleição nº 0601675-13-13.2018.6.00.0000 - Brasília - DF

ELEIÇÃO PRESIDENCIAL DE 2018. SEGUNDO TURNO. RELATÓRIO PARCIAL. GRUPO 5 – BAHIA, PARAÍBA, PERNAMBUCO E SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS, IMPUGNAÇÕES OU RECURSOS QUE POSSAM REPERCUTIR NO RESULTADO DA ELEIÇÃO PRESIDENCIAL DE 2018. APROVAÇÃO.
Ausentes recursos, bem como rejeitada pela junta eleitoral em Pernambuco impugnação apresentada por partido, aprova-se, com base na Res.-TSE nº 23.554/2017, o relatório da totalização do segundo turno da eleição presidencial de 2018 referente ao grupo 5, composto pelos Estados da Bahia, da Paraíba, de Pernambuco e de Santa Catarina.

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