Item Documental - Recurso Especial Eleitoral n° 0600227-30.2020.6.17.0010 - Olinda – PE

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Recurso Especial Eleitoral n° 0600227-30.2020.6.17.0010 - Olinda – PE

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  • 10/12/2020 (Produção)

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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITO. NATUREZA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE CONTAS. DESPROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

  1. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão regional que, por maioria, manteve a sentença de deferimento do registro de candidato ao cargo de prefeito do município de Olinda/PE, por entender não configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90.
  2. Dado o provimento ao apelo, mediante decisão monocrática, e insurgindo-se o recorrido por meio de agravo regimental, houve a reconsideração da decisão agravada a fim de submeter o recurso especial ao plenário desta Corte.
  3. Antônio Ricardo Accioly Campos apresentou petição, a fim de que seja admitido no feito como assistente do recorrente.
  4. O recorrente apresentou documentos novos, juntando parecer ministerial dos autos do Recurso Especial 0600324-24, também de minha relatoria, para defender que, mesmo ressarcido o erário, remanesce hígido o reconhecimento do fato ilícito assentado na decisão oriunda da denúncia.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL
MATÉRIA PRELIMINAR

  1. Indefere-se o pedido de assistência formulado nesta instância especial, na medida em que o requerente é apenas adversário do candidato recorrido em pleito pretérito, além de ter sido o autor da denúncia na Corte de Contas, o que não evidencia interesse jurídico para que figure na relação processual, porquanto foi demonstrado simples interesse de fato. Mesmo tendo ele apresentado, ainda, notícia de inelegibilidade no pedido de registro, dada a condição de eleitor, não pode ele nem sequer recorrer contra a decisão deferitória do pedido de registro.
  2. Afigura-se incognoscível novo documento colacionado pelo recorrente nesta instância extraordinária, porque, “nos termos da jurisprudência desta Corte, em processo de registro de candidatura, inaugurada a instância especial, não é admissível a juntada de documentos” (REspe 0601439-23, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 23.10.2018), salvo para fins do disposto do art. 11, § 10, da Lei das Eleições, o que não é a hipótese em questão.

MÉRITO

  1. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco julgou “procedente [...] a denúncia apresentada contra o então deputado”, ora recorrido, em razão do “recebimento de verbas indenizatórias pelo gabinete do denunciado face a apresentação de documentos fiscais emitidos por empresas constituídas apenas documentalmente ou sem capacidade operacional para o fornecimento de bens e serviços contratados”, deixando, porém, “de imputar-lhe o débito [...] em virtude da efetiva comprovação integral de que as verbas indenizatórias foram restituídas” (ID 50355438).
  2. A Corte de Contas, nos autos de “Processo de Pedido de Rescisão” ulteriormente formulado, reafirmou o julgamento de procedência da denúncia, em razão da malversação de verbas indenizatórias, embora tenha expressamente consignado que tal pronunciamento não configuraria julgamento de contas para fins de inelegibilidade, por se tratar de processo de denúncia e porque “não houve aplicação de multa e aposição de nota de improbidade” (ID 50384988).
  3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido da irrelevância da natureza do procedimento apuratório de contas para a incidência do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64 /90. Precedentes: AgR-RO 4522-98, rel. Min. Hamilton Carvalhido, PSESS em 16.12.2010; RO 2523-56, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 2.9.2011.
  4. Se o órgão competente para prolação da decisão que potencialmente configure a inelegibilidade da alínea g expressamente assentou, conforme se extrai das premissas da decisão regional e dada a sua organização interna, que a procedência da denúncia não consubstancia, naquele órgão de controle, decisão de rejeição de contas – o que é corroborado pelo fato de que não houve nem sequer imputação de multa nem nota de improbidade, a despeito da gravidade dos fatos que envolveram inúmeros parlamentares –, é forçoso reconhecer ausente requisito para configuração da causa de inelegibilidade.
  5. Se é certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite que qualquer procedimento instaurado no âmbito dos Tribunais de Contas é apto, em tese, à configuração da causa de inelegibilidade da alínea g, não se pode – à constatação de que a própria Corte de Contas assentou que não proferiu uma autêntica decisão de rejeição de contas em procedimento de denúncia – adotar compreensão diversa, o que implicaria atribuir a um pronunciamento daquele órgão de controle o status de decisão de rejeição, em relação ao qual a própria instância com essa competência assim não o fez, invadindo a Justiça Eleitoral a competência
    do próprio Tribunal administrativo.
  6. Não se pode – exclusivamente em razão de um procedimento distinto contra o candidato recorrido, do qual o TCE assentou não ter efetuado um julgamento de contas – avançar no enquadramento do ato emanado da denúncia, porquanto isso consubstanciaria, também, um nítido prejuízo a esse candidato, exclusivamente pelo cenário distinto narrado, com a constatação de que ele próprio formulou um pedido rescisório que o órgão de contas não acolheu, expressamente asseverando não ter julgado contas naquele procedimento.
  7. Em caso de contornos diversos, esta Corte Superior já assentou que “não cabe à Justiça Eleitoral transmudar a natureza atribuída ao julgamento procedido pelo próprio órgão julgador” (RO 975-87, rel. designado Ministro Admar Gonzaga, DJE de 19.12.2014). No mesmo sentido: RO 1000-03, rel. designado Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 7.4.2016.
  8. “As restrições a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, consoante lição basilar da dogmática de restrição a direitos fundamentais, axioma que deve ser trasladado à seara eleitoral, de forma a impor que, sempre que se deparar com uma situação de potencial restrição ao ius honorum, como sói ocorrer nas impugnações de registro de candidatura, o magistrado deve prestigiar a interpretação que potencialize a liberdade fundamental política de ser votado, e não o inverso” (REspe 213-21, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 5.6.2017).
  9. Rejeita-se a pretensão do candidato recorrido no sentido de reconhecer que a arguição de sua inelegibilidade teria sido deduzida de forma temerária e com manifesta má-fé, com deturpação do quadro fático, porquanto é inequívoco que o cenário do caso concreto revela sua nítida peculiaridade, com controvérsia sobre a possibilidade de equiparação da decisão oriunda de denúncia como apta à configuração da causa de inelegibilidade, o que se reforça, inclusive, pela existência de ao menos um voto vencido na Corte Regional Eleitoral pernambucana, no julgamento do recurso eleitoral.
    Recurso especial a que se nega provimento.

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Documentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e no Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo TRE-PE são regulamentados, pela Resolução nº 314, de 16 de abril de 2018, que dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco, sobre o acesso à informação.

A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14h, na sede do Tribunal; * O atendimento presencial dependerá de prévio agendamento por meio do telefone 0800-081.2570.
• por carta, pelo endereço: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 1.160, Derby, Recife/PE - CEP 52010-904 – Brasil - Sala 302 – 3º Andar.
• pelo telefone (81) 3194-9200 - opção 5 (Falar coma Ouvidoria);
• pelo formulário pelo link: https://www.tre-pe.jus.br/o-tre/ouvidoria/cadastro-de-solicitacao

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Documento original presente na base de jurisprudência do TSE.
Disponível em: https://www.tse.jus.br/jurisprudencia/decisoes/jurisprudencia
Acessado em 04/05/2022

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