Stuk - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 0000016-13.2016.6.17.0130 - Capoeiras – PE

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Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 0000016-13.2016.6.17.0130 - Capoeiras – PE

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  • 07/11/2017 (Vervaardig)

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ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FACEBOOK. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS Nos 24 E 28/TSE. NÃO PROVIMENTO.
Histórico da demanda

  1. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial eleitoral que interpôs, exarado pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pernambuco, manejou agravo de instrumento Antônio Carlos Vieira dos Santos.
  2. Negado seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, aos fundamentos de que (i) impossibilitada a reanálise do conjunto fático-probatório, aplicável a Súmula n° 24/TSE; e ii) não demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas.
    Do agravo regimental
  3. Nos termos assentados pela Corte Regional, o agravante “valeu-se de sua página pessoal do Facebook para informar ser pré-candidato a Prefeito do Município de Capoeira para as eleições do corrente ano, e nessa condição já influenciar o eleitorado buscando adesões, já que convidou o eleitorado a participar de reunião do Diretório Municipal do Partido, em que, posteriormente, conforme mídia acostada pelo autor, ocorreu verdadeiro comício com claro intuito de angariar votos na eleição vindoura”.
  4. Conquanto atenuada a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, com a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições, na redação dada pela Lei n° 13.165/2015 - a possibilitar a divulgação de pretensa candidatura, desde que ausente pedido expresso de votos -, registrada, na espécie, a inviabilidade do exame pormenorizado do conteúdo da publicação no Facebook, ausente reprodução, no acórdão recorrido, dos termos em que verificada.
  5. Não opostos embargos de declaração visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, resta inviabilizado eventual reenquadramento jurídico dos fatos, à luz do art. 36-A da Lei das Eleições. Aplicação da Súmula n° 24/TSE.
  6. Ausente similitude fática entre os casos confrontados, não se configura o dissídio jurisprudencial. Aplicação da Súmula n° 28/TSE.
    Agravo regimental conhecido e não provido.

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Documentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e no Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo TRE-PE são regulamentados, pela Resolução nº 314, de 16 de abril de 2018, que dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco, sobre o acesso à informação.

A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14h, na sede do Tribunal; * O atendimento presencial dependerá de prévio agendamento por meio do telefone 0800-081.2570.
• por carta, pelo endereço: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 1.160, Derby, Recife/PE - CEP 52010-904 – Brasil - Sala 302 – 3º Andar.
• pelo telefone (81) 3194-9200 - opção 5 (Falar coma Ouvidoria);
• pelo formulário pelo link: https://www.tre-pe.jus.br/o-tre/ouvidoria/cadastro-de-solicitacao

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Disponível em: https://www.tse.jus.br/jurisprudencia/decisoes/jurisprudencia
Acessado em 04/05/2022

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