Recurso Especial Eleitoral

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Recurso Especial Eleitoral nº 9.222_Recife-PE

Agravo de instrumento. Recurso especial. Pleito de 15.11.88. Legislativo Municipal. Elevação do número de vagas. Procuradoria Regional Eleitoral. TRE/ PE.
Com a realização das eleições, exauriu-se a competência atribuída ao TRE para fixar o número de Vereadores para a representação eleita em 1988 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 5º, § 4º).
Possibilidade de erro apontada no acórdão do TRE/PE de 3.11.88 afastada face à preclusão da matéria, pois dela não foi interposto qualquer recurso.
Agravo provido e, conhecido desde logo o recurso especial, reformou-se a decisão recorrida para manter o número de Vereadores anteriormente fixado, em consonância com o critério constitucional da proporcionalidade em relação à população.

Recurso Especial Eleitoral nº 508 - Parnamirim_PE

A oportunidade para oferecer impugnações perdura durante o curso dos trabalhos da apuração. Conhece por maioria do recurso nº 508 de Pernambuco em que a Aliança UDN-PDC-PL recorre da decisão do TRE que não conheceu por intempestiva a impugnação apresentada contra a apuração da 7ª seção eleitoral, da 78ª zona Circunscrição.

Recurso Especial Eleitoral nº 3.266_Toritama-PE

Tendo a decisão recorrida ofendido o disposto no art. 4º da Lei nº 5453, é de se dar provimento ao recurso para o efeito de deferir o registro dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Toritama, Estado de Pernambuco, pela ARENA-2.

Recurso Especial Eleitoral nº 1127 - Recife-PE

Recurso nº 1127
Prot. Nº 2333/48
Dá provimento ao recurso do PDS, de Pernambuco, para validar a votação, acolhendo a preliminar de preclusão nos têrmos do nº 3 de Lei nº 85, de 1947.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000236-84.2016.6.17.0138 - Camaragibe - PE

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NO PLEITO DE 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SANADAS AS FALHAS E COMPROVADAS TODAS AS DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. NÃO VERIFICADOS DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL OU AFRONTA LEGAL POR PARTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

  1. O TRE de Pernambuco concluiu que teriam sido sanadas as omissões de gastos verificadas na Prestação de Contas parcial quando da apresentação da Prestação de Contas final, momento em que, segundo o acórdão regional, teria sido demonstrada toda a movimentação bancária do período de campanha.
  2. O art. 43, § 6o da Res.-TSE 23.463/15 dispõe que a entrega da Prestação de Contas de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, situação que será confirmada, no entanto, na oportunidade do julgamento da Prestação de Contas final.
  3. De acordo com precedentes deste Tribunal, o efetivo controle e a fiscalização da movimentação financeira das campanhas se dão a partir da análise da Prestação de Contas final, admitindo-se que eventual omissão seja sanada por meio de Prestação de Contas retificadora (AC 1046-30/SP, Rei. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe 9.11.2016).
  4. Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada.
  5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000107-88.2016.6.17.0038 - Água Preta - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO INELEGIBILIDADES.

Violação ao art. 275 do Código Eleitoral

  1. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte Regional declinou de forma suficiente as razões do seu convencimento para afastar os vícios apontados pelo embargante. Não há, pois, ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral a Inelegibilidade constitucional arguida em embargos de declaração perante a instância ordinária
  2. A inelegibilidade de natureza constitucional, preexistente, que não constou da impugnação e não foi examinada de ofício na sentença nem arguida no momento da impugnação do registro de candidatura, não pode ser invocada nos embargos de declaração opostos em segundo grau. Hipótese que, considerada a preexistência, não caracteriza inelegibilidade superveniente.
  3. Nos termos dos arts. 223, § 3o, e 259, parágrafo único, do Código Eleitoral, perdida uma fase para arguir a inelegibilidade de natureza constitucional, a matéria poderá ser agitada na seguinte.

Princípio da não surpresa e garantia de defesa

  1. A possibilidade de o juiz agir de ofício e conhecer das questões registradas nos autos, ainda que as partes não as tenham arguido, não exclui a necessidade de ser dada oportunidade às partes para se manifestar sobre os pontos relevantes da causa.
  2. As regras do art. 7o, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90 e do art. 10 do novo CPC, cuja aplicabilidade ao processo eleitoral já foi definida por este Tribunal (Res.-TSE 23.478, art. 3o), são complementares e visam a assegurar que a decisão não seja fundamentada em elemento que não esteja contido nos autos ou sobre o qual não se tenha dado à parte oportunidade de manifestação.
  3. No caso dos autos, houve afronta ao art. 10 do CPC/2015 ao se decidir pela nulidade do ato legislativo que desaprovou as contas do candidato sem que as partes tenham arguido ou se manifestado a respeito do tema.
  4. A nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC/2015 não deve ser pronunciada no presente caso, pois o exame da questão relativa à validade do ato legislativo aproveita ao recorrente de forma mais abrangente. Nos termos da Súmula 41 deste Tribunal, não cabe à Justiça Eleitoral avaliar a regularidade intrínseca da decisão da Câmara de Vereadores, tendo em vista que a eventual ocorrência de vício de procedimento é matéria a ser solvida pela Justiça Comum.

Inelegibilidade decorrente da rejeição de contas (art. 1º, I, g, da LC 64/90). Fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão regional

  1. A revisão dos fundamentos do acórdão regional para assentar a violação ao art. 10 do CPC/2015 e o desrespeito à Súmula 41 deste Tribunal não tem o condão de alterar a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido, pois, além de tais fundamentos, houve a análise do mérito da decisão que rejeitou as contas do recorrente, e, nesse exame, segundo as premissas fáticas extraídas soberanamente pela Corte Regional, a própria Corte de Contas, apesar de propor a rejeição das contas do prefeito municipal, afastou a configuração de conduta dolosa nas falhas indicadas.
  2. A conclusão fática contida no acórdão recorrido, no sentido de que o responsável teria agido apenas com culpa ao homologar resultado de licitação, afasta o requisito do ato doloso de improbidade, essencial à caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1o, inciso I, alínea g, da LC 64/90. No ponto, para ser reexaminada a questão, seria exigido novo exame do contexto fático-probatório, vedado nesta instância especial, a teor da Súmula 24 do TSE.

Inelegibilidade decorrente de condenações em ação de improbidade administrativa

  1. Para as Eleições de 2016, este Tribunal reafirmou o entendimento, adotado em pleitos pretéritos, no sentido de que a incidência da alínea / do inciso I do art. 1o da LC 64/90 só ocorre quando há condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito (REspe 49-32, de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, PSESS em 18.10.2016).
  2. O acórdão recorrido não se distanciou do entendimento desta Corte, pois, examinando o teor das decisões condenatórias da Justiça Comum, concluiu que não existem elementos suficientes para a demonstração da ocorrência de enriquecimento ilícito.
  3. Na espécie, conforme decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, não há como ser presumido o enriquecimento ilícito apenas em razão da constatação da infração às regras que regem o processo licitatório (fracionamento de obra), sem que se tenha identificado, no mínimo, o recebimento de montante sem justa causa ou o pagamento de valores indevidos.
    Recursos especiais a que se nega provimento.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000097-20.2016.6.17.0143 - Itaíba - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. REFORMA DA DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA PELO TRE DE PERNAMBUCO. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA. REJEIÇÃO DAS CONTAS PELO TCE PERNAMBUCANO. UTILIZAÇÃO DE VERBAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E COM COMBUSTÍVEL. IRREGULARIDADES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. CONDUTA RESPALDADA EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AFASTAMENTO DO DOLO PARA FINS DE TIPIFICAÇÃO DO ATO COMO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONSTANTE DA ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 1° DA LC 64/90. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Na origem, o TRE de Pernambuco deu provimento ao Recurso Eleitoral para deferir o Registro de Candidatura de CÍCERO MATIAS DE SANTANA, presumindo a boa-fé do agente que realizou gastos com locação de veículos e com combustível amparado em lei municipal, afastando-se, por consequência, a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1o da LC 64/90.
  2. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso. O Agravo Interno interposto foi provido, a fim de submeter o Recurso Especial ao exame do Plenário.
  3. O motivo que ensejou a reprovação das contas do ora recorrido foi a pretensa utilização irregular da verba de gabinete com gastos em locação de veículos e combustível. A Corte Regional, todavia, afastou as irregularidades e afirmou que os gastos estariam previstos em Lei Municipal, o que, por sua vez, afastaria o dolo da conduta.
  4. Não se desconhece que este Tribunal entende serem insanáveis as irregularidades consistentes no pagamento irregular de verbas de gabinete (AgR-REspe 91 80/PE, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 30.10.2012). Por outro lado, nem toda utilização indevida de verba de gabinete que enseja a desaprovação das contas resulta na incidência da ineleqibilidade da alínea g (RO 598-83/PE Rel. Min. GILMAR MENDES, publicado na sessão de 2.10.2014).
  5. Conquanto o TSE entenda que, tendo a Corte Regional analisado o conjunto probatório dos autos e concluído pela ausência de ato doloso de improbidade administrativa, não se faz possível o reenquadramento jurídico dos fatos (REspe 332-24/RJ, Rel; Min. GILMAR MENDES, DJe 26.9.2014), verifica-se que há questão jurídica antecedente que obsta a análise da aplicação da inelegibilidade ao caso concreto: a possibilidade de se afastar o ato doloso de improbidade administrativa quando a conduta do gestor público estiver respaldada em lei vigente à época dos fatos.
  6. O fato de ter o ora recorrido agido com respaldo em lei municipal afasta a tipificação do ato como doloso de improbidade administrativa, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ afirmativo de que se presume a legalidade do ato praticado durante a vigência da lei autorizativa, assim como de que gozam tais leis municipais de presunção de constitucionalidade.
  7. Ressalta-se que vários Edis daquele município tiveram suas contas rejeitadas pelo TCE de Pernambuco em virtude dos mesmos motivos que ensejaram a desaprovação das contas do ora recorrido, inclusive referente ao mesmo exercício financeiro. Desses Vereadores, alguns se lançaram candidatos nas eleições de 2016 e suas candidaturas foram impugnadas por idênticas razões às ora analisadas. Na apreciação do AgR-REspe 82-51/PE - um dos processos de base fático-jurídica análoga -, esta Corte Superior, por unanimidade, desproveu o recurso, mantendo o deferimento do Registro de Candidatura daquele recorrente, sob fundamentos que nada diferem dos lançados neste voto. O decisum, inclusive, transitou em julgado em 24.4.2017.
  8. Desprovimento do Recurso Especial, mantendo-se o deferimento do Registro de Candidatura de CÍCERO MATIAS DE SANTANA.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000084-93.2016.6.17.0022 - Sirinhaém - PE

RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/1990. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE PÚBLICA. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO.

Histórico da demanda

  1. Na origem, trata-se de pedido de registro de candidatura apresentado por coligação em prol de vereador candidato à reeleição. O requerimento foi indeferido pelo Juiz da 22a Zona Eleitoral, que considerou presente a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1°, 1, g, da Lei Complementar 64/1990, diante da reprovação das contas do pré-candidato pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, consistente em irregularidade na aplicação da verba de gabinete prevista pela legislação municipal, utilizada na compra de combustível.
  2. Elenca o acórdão regional como falhas: a) “despesas custeadas com verbas de gabinete que deveriam se subordinar ao processamento normal de despesa, em função da ausência do caráter de excepcionalidade, acarretando a ausência de procedimento licitatório” (fl. 187); b) “não restou satisfatoriamente comprovada a finalidade pública das despesas com aquisição de combustível no montante de R$ 24.264,69” (fl. 188).
  3. O TRE/PE reformou a sentença, deferindo o registro. Assentou que o regime de adiantamento de despesas com combustíveis e a ausência de licitação deveriam ser atribuídos à Mesa Diretora da Câmara, -e não ao candidato, e que os vícios apontados pelo TCE/PE não seriam graves de forma a ensejar inelegibilidade. .
  4. O Ministério Público e Rodrigo Ribeiro de Oliveira, candidato que obteve vaga de vereador em virtude do indeferimento do registro do recorrido, admitido nos autos como terceiro interessado, interpuseram recursos especiais.

Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/1990 - requisitos

  1. É inelegível, por oito anos, o detentor de cargo, ou função pública cujas contas tiverem sido rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por meio de decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, a teor do art 1° 1 o da LC 64/1990.
  2. Desnecessário o dolo específico para -incidência de , referida inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, presentes quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos. Precedentes: RO 192-33/PB, Rei. Min. Luciana Lóssio, sessão de 30.9.2016; REspe 332-24/RJ, Rei. Min. "Gilmar Mendes, DJE de 26.9.2014; AgR-REspe 127-26/CE, Rei. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 19.6.2013.
  3. Nos termos da Súmula 41/TSE, “hão cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.

Ausência de prova de finalidade pública de despesas com combustível

  1. O TCE/PE julgou irregulares as contas do recorrido relativas à verba de gabinete repassada pela Câmara Municipal durante o exercício financeiro de 2010, com base nos seguintes aspectos: a) “despesas custeadas com verbas de gabinete que deveriam se subordinar ao processamento normal de despesa, em função da ausência do caráter de excepcionalidade, acarretando a ausência de procedimento licitatório” (fl. 187); b) “não restou satisfatoriamente comprovada a finalidade pública das despesas com aquisição de combustível no montante de R$ 24.264,69” (fl. 188).
  2. Embora, como assentou a Corte a quo, a ausência de procedimento licitatório deva ser atribuída à Mesa Diretora da Câmara Municipal, o mesmo não se pode dizer quanto à segunda falha, pois compete ao parlamentar que recebe verba de gabinete comprovar a finalidade pública dos respectivos gastos.
  3. Despesas contraídas pelo candidato com combustível, enquanto vereador municipal, sem demonstração da respectiva finalidade publica, configuram vício de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes: AgR-REspe 166-94/RJ, Rei: Min. Herman Benjamin, sessão de 3.11.2016; REspe 104-79/PE, Rei. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 17.5.2013.
  4. Dolo genérico caracterizado pelo desrespeito aos princípios e normas que vinculam o administrador público, máxime a entrega de ajuste contábil que impediu pleno exercício dos órgãos de controle, comprometendo, assim, a efetividade das contas segundo critérios de transparência e confiabilidade (art. 70, parágrafo único, da Constituição).
  5. Na análise da natureza’ insanável do vício, não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre possibilidade de apresentação de novos documentos supostamente aptos a comprovar existência de fim público dos gastos com combustíveis. Nessa seara probatória, toda matéria de defesa relacionada ao ajuste contábil deveria ter sido submetida à Corte de Contas que, por sua vez, concluiu pela existência de falhas graves, inclusive “revelando indícios de que a documentação foi produzida unicamente para justificar os gastos, sem a correspondente materialidade da despesa” (fl. 188).
  6. Ademais, segundo a Corte a quo, as notas juntadas aos autos “foram emitidas em nome do assessor do vereador, e não em seu próprio nome; bem como foram emitidas em valores notais, e não em referência a cada um dos cupons fiscais emitidos nos abastecimentos; além de fazerem referência a quantidades mensais de gasolina bem superiores ao razoável” (fl. 189).
  7. O provimento do recurso não demanda reexame do conjunto probatório, visto que o teor do decisum de rejeição de contas se encontra na moldura fática do aresto regional.

Desproporcionalidade da despesa no contexto da dimensão do município

  1. O Município de Sirinhaém/PE possui 378,79 km2 de área (40.296 habitantes), e o valor anual gasto com combustível pelo candidato (R$ 24.264,69) possibilitaria percorrer distância aproximada de 97.000 km por ano ou 265,7 km por dia. Trata-se de montante incompatível com as dimensões da localidade.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000074-81.2017.6.17.0000 - Igarassu - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE. SUPOSTA INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. RESCISÃO DO ACÓRDÃO PELA CORTE DE CONTAS EM 22.2.2017. PRONUNCIAMENTO INCAPAZ DE OBSTAR A AFERIÇÃO DA INELEGIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REFORMA DO ARESTO DO TRE. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO.

  1. No caso, o recorrido, eleito ao cargo de vereador nas eleições de 2016, teve seu diploma impugnado em âmbito de RCED, com fundamento no art. 262, I, do CE, porque foram rejeitadas pelo TCE as contas relativas ao exercício de 2010, quando esteve na condição de presidente do Legislativo local.
  2. O TRE de Pernambuco julgou improcedente o pedido formulado no RCED, ao fundamento de que, diante da existência de acórdão do TCE, prolatado em 22.2.2017, rescindindo decisão anterior que rejeitara as contas do recorrido, não mais subsistia o acórdão gerador da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/90.
  3. Na ótica da maioria - seja considerando a data da diplomação ou mesmo a data da posse (posição isolada do redator para o presente acórdão) como marco final para incidência do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 -, a decisão proferida pelo TCE em 22.2.2017 não é capaz de obstar a aferição, in casu, dos requisitos do art. 1o, I, g. da LC n. 64/90.
  4. Recurso especial provido exclusivamente para, em reforma do acórdão impugnado, determinar o retorno dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral, que deverá prosseguir no exame dos requisitos legais da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90 e julgar, como entender de direito, o RCED.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000070-12.2016.6.17.0022 - Sirinhaém - PE

RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CONTAS • DESAPROVADAS. ART. 1o, I, G, DA LC 64/1990. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE PÚBLICA. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO.

Histórico da demanda

  1. Na origem, trata-se de pedido de registro de candidatura apresentado por coligação em prol de vereador candidato à reeleição. O requerimento foi indeferido pelo Juiz da 22ª Zona Eleitoral, que considerou presente a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da Lei Complementar 64/1990, diante da reprovação das contas do pré-candidato pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, consistente em irregularidade na aplicação da verba de gabinete prevista pela legislação municipal, utilizada na compra de combustível.
  2. Elenca o acórdão regional como falhas: a) “despesas custeadas com verbas de gabinete que deveriam se subordinar ao processamento normal de despesa, em função da ausência do caráter de excepcionalidade, acarretando a ausência de procedimento licitatório” (fl. 193); b) “não restou satisfatoriamente comprovada a finalidade pública das despesas com aquisição de combustível no montante de R$ 24.264,69” (fl. 194).
  3. O TRE/PE reformou a sentença, deferindo o registro. Assentou que o regime .de adiantamento de despesas com combustíveis e a ausência de licitação deveriam ser atribuídos à Mesa Diretora da Câmara, e não ao candidato, e que os vícios apontados pelo TCE/PE não seriam graves de forma a ensejar inelegibilidade.
  4. O Ministério Público e Rodrigo Ribeiro de Oliveira, candidato que obteve vaga de vereador em virtude do indeferimento do registro do recorrido, admitido nos autos como terceiro interessado, interpuseram recursos especiais.

Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Ic 64/1990 - requisitos

  1. É inelegível, por oito anos, o detentor de cargo ou função pública cujas contas tiverem sido rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por meio de decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, a teor do art. 1o, I, g, da LC 64/1990.
  2. Desnecessário o dolo específico para incidência de referida inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, presentes quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos. Precedentes: RO 192-33/PB, Rei. Min. Luciana Lóssio, séssão de 30.9.2016; REspe 332-24/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 26.9.2014; AgR-REspe 127-26/CE, Rei. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 19.6.2013.
  3. Nos termos da Súmula 41/TSE: “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.

Ausência de prova de finalidade pública de despesas com combustível

  1. O TCE/PE julgou irregulares as contas do recorrido relativas à verba de gabinete repassada pela Câmara Municipal durante o exercício financeiro de 2010, com base nos seguintes aspectos: a) “despesas custeadas com verbas de gabinete que deveriam se subordinar ao processamento normal de despesa, em função da ausência do caráter de excepcionalidade, acarretando a ausência de procedimento licitatório” (fl. 193); b) “não restou satisfatoriamente comprovada a finalidade pública das despesas com aquisição de combustível no montante de R$ 24.264,69” (fl. 194).
  2. Embora, como assentou a Corte a quo, a ausência de procedimento licitatório deva Ser atribuída à Mesa Diretora da Câmara Municipal, o mesmo não se pode dizer quanto à segunda falha, pois compete ao parlamentar que recebe verba de gabinete comprovar a finalidade pública dos respectivos gastos.
  3. Despesas contraídas pelo candidato com combustível, enquanto vereador municipal, sem demonstração da respectiva' finalidade pública, configuram vício de natureza, insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes: AgR-REspe 166-94/RJ, Rei. Min. Herman Benjamin, sessão de 3.11.2016; REspe 104-79/PE, Rei. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 17.5.2013.
  4. Dolo genérico caracterizado pelo desrespeito aos princípios e normas que vinculam o administrador público, máxime a entrega de ajuste Contábil que impediu pleno exercício -dos órgãos de controle, comprometendo, assim, a efetividade das contas segundo critérios de transparência e confiabilidade (art. 70, parágrafo único, da Constituição).
  5. Na análise da natureza insanável do vício, não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre possibilidade de apresentação de novos documentos supostamente aptos a comprovar existência de fim público dos gastos com combustíveis. Nessa seara probatória, toda matéria de defesa relacionada ao ajuste contábil deveria ter sido submetida à Corte de Contas que, por sua vez, concluiu pela existência de falhas graves, inclusive “revelando indícios de que a documentação foi produzida unicamente para justificar os gastos, sem a correspondente materialidade da despesa” (fl. 194).
  6. Ademais, segundo a Corte a quo, as notas juntadas aos autos “foram emitidas em nome do assessor do vereador, e não em seu próprio nome; bem como foram emitidas em valores notais, e não em referência a cada um dos cupons fiscais emitidos nos abastecimentos; além de fazerem referência a quantidades mensais de gasolina bem superiores ao razoável” (fls. 194-195).
  7. O provimento do recurso não demanda reexame do conjunto probatório, visto que o teor do decisum de rejeição de contas se encontra na moldura fática do aresto regional.

Desproporcionalidade da despesa no contexto da dimensão do município

  1. O Município de Sirinhaém/PE possui 378,79 km2 de área (40.296 habitantes), e o valor anual gasto com combustível pelo candidato (R$ 24.264,69) possibilitaria percorrer distância aproximada de 97.000 km por ano ou 265,7 km por dia. Trata-se de montante incompatível com as dimensões da localidade.

Fato superveniente após a diplomação

  1. A data da diplomação é o termo ad quem para se conhecer de fato superveniente ao registro de candidatura que afaste a inelegibilidade. Precedentes: ED-REspe 166-29/MG, Rei. Min. Henrique Neves, DJE de 5.4.2017; AgR-REspe 242-66/PE, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 4.9.2017; AgR-REspe 395-67/BA, Rei. Min. Admar Gonzaga, DJE de 17.8.2017; AgR-REspe 151-46/TQ, Rel. Min. Rosa Weber, DJE ,de 20.6.2017; ED-RO 294-62/SE, Rei. Min. Gilmar Mendes, sessão de 11.12.2014.
  2. Entender de modo diverso significaria eternizar o processo eleitoral, em notória afronta aos princípios da celeridade e da soberania popular, e, ainda, ao Estado Democrático de Direito.
  3. Ademais, no novo acórdão do TCE/PE não foi afastada a responsabilidade anteriormente imputada ao recorrido, tendo se entendido, apenas, que haveria nulidade decorrente do fato do supridor dos recursos não ter sido chamado a integrar o processo.

Conclusão

  1. Recursos especiais eleitorais providos para indeferir o registro de candidatura de Eronildo Ramos da Silva ao cargo de vereador de Sirinhaém/PE nas Eleições 2016.
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