Recurso Especial Eleitoral

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Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 29.591 – Recife – PE

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. EXTEMPORANEIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO.

  1. Para afastar a decisão agravada é necessário que seus fundamentos sejam especificamente impugnados, não sendo suficiente a mera repetição das razões trazidas no recurso especial (Súmula n° 182/STJ).
  2. A prestação de contas eleitorais feita após o pedido de registro de candidatura não tem o condão de suprir a ausência de quitação eleitoral.
  3. O candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha, no prazo do art. 29, III, da Lei n° 9.504/97.
  4. Agravo regimental desprovido.

Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 3072588-69.2009.6.17.0029 - Gameleira - PE

ELEIÇÕES 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. CRIME ELEITORAL. ART. 299 DO CE. RÉU INDEFESO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N° 284/STF. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO A CORRÉU. MOTIVO PESSOAL. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

  1. Os embargos de declaração opostos com pretensão infringente à decisão monocrática devem ser admitidos como agravo regimental, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
  2. Quanto à alegação de réu indefeso, não houve a indicação de dispositivo tido por violado, o que atrai a incidência da Súmula n° 284/STF, e, mesmo que fosse possível ultrapassar esse óbice, não foi demonstrado efetivo prejuízo, pois os argumentos de defesa foram apreciados pelo Tribunal de origem.
    3.O sistema de nulidade previsto no CPP, em que vigora o princípio pas de nullité san grief, dispõe que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à defesa, devidamente demonstrado, o que não se dá na espécie.
    4.O reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva em favor do réu Robério José Ferreira Sobrinho demandaria que o prazo prescricional de 4 anos fosse contado pela metade, o que é impossível, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "não é extensível a co-réu a prescrição decretada em favor de outros réus, quando fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal" (RHC n° 105/SP, Rei. Mm. Arnaldo Versiani, DJ de 10.12.2007).
  3. Não há contradição na decisão objurgada, haja vista que a determinação para que o Tribunal de origem verificasse o preenchimento dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos decorreu da concessão de habeas corpus de ofício, e não do provimento do recurso especial eleitoral.
  4. É vedada a inovação de tese recursal em sede de agravo regimental.
  5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0602511-12.2018.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM SUA FORMA DEFINITIVA. VIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. OMISSÃO DE DESPESAS. PERCENTUAL IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

  1. O acórdão embargado incorre em omissão em relação aos argumentos deduzidos pelo Embargante quanto à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto.
  2. Os extratos bancários, ainda que parciais, juntados até a data da prolação do acórdão e posteriormente complementados, no caso concreto não comprometeram a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral, tanto que a Corte Regional assentou que o "saldo remanescente no valor de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais)", devidamente esclarecido que "refere-se a dois cheques emitidos de n° 180 (R$ 600,00) e 278 (R$ 560,00), e não compensados até aquela data (01/11/2018)". Tal condição não inviabilizou ainda a identificação de despesas não declaradas "no valor total de R$ 2.065,00 (dois mil e sessenta e cinco reais), descobertas por
    meio de batimento feito pelo órgão técnico das informações constantes na base de dados desta Justiça Especializada (notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais) com as informações prestadas pelo prestador de contas".
  3. O objetivo primeiro da prestação de contas não é impor penalidade aos partidos políticos ou candidatos, mas viabilizar a adequada fiscalização pela Justiça Eleitoral em relação ao emprego dos recursos públicos recebidos e cuja destinação é pré-definida na legislação de regência. No caso, a entrega dos extratos foi realizada, ainda que em sua forma não definitiva, com posterior complementação, e não impediu a efetiva fiscalização por parte do Tribunal de origem.
  4. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se prestam a minimizar os efeitos de falhas com baixa repercussão contábil que não comprometem a confiabilidade da prestação de contas, tal qual a hipótese dos autos (irregularidade correspondente a apenas 0,03% dos gastos de campanha), o que autoriza a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, para APROVAR, COM RESSALVAS, as contas.

Recurso Especial Eleitoral n° 0600112-31.2020.6.17.0035 - Bezerros – PE

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. NÃO ELEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE. ART 1º, I, ALÍNEA G , DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

  1. O Tribunal Regional Eleitoral negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, por entender configurada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, decorrente da desaprovação das suas contas públicas, relativas às despesas que ordenou no exercício de 2009 com a verba de manutenção do seu gabinete de vereador, por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL

  1. Não há falar em violação ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os pontos elencados nos embargos de declaração, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, tendo afastado a alegação de preclusão da suposta arguição de inelegibilidade e rejeitado alegações alusivas à ausência de dolo na espécie.
  2. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, “a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (REspe 670-36, rel. ” Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 19.12.2019).
  3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que o conjunto de irregularidades verificadas nas contas públicas do recorrente evidencia a insanabilidade dos vícios e o ato doloso de improbidade administrativa, tendo ressaltado que:
    a) o TCE/PE determinou que o recorrente devolvesse ao erário o valor de R$ 13.540,00, referente ao gasto com combustível, efetuado no exercício financeiro de 2009, sem a comprovação da finalidade pública da despesa;
    b) o TCE/PE declarou a reincidência da falha alusiva ao gasto com combustível sem finalidade pública, nos exercícios de 2007 e 2008;
    c) o recorrente foi responsabilizado pelo gasto de verba de manutenção de gabinete no valor de R$ 7.800,00 com aluguéis de veículos sem a comprovação da finalidade pública da despesa;
    d) foi atribuído ao recorrente o pagamento irregular de despesas com recarga de celular, no valor de R$ 3.869,00, sem ter comprovado que tal gasto foi efetuado em efetivo exercício da vereança.
  4. Para entender de forma diversa do assentado no acórdão regional, a fim de acolher as alegações de que as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas públicas do recorrente não poderiam ser qualificadas como atos dolosos por existir lei municipal que autorizava a realização dos gastos, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.
  5. O argumento de que estaria preclusa a oportunidade para arguição da inelegibilidade de natureza infraconstitucional contraria o entendimento sumulado do TSE: “Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa” (Súmula 45/TSE).
  6. O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado, pois não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão citado como paradigma, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular 28 do TSE.
  7. O afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé, pelo entendimento de que o recorrente teve a intenção de alterar a verdade dos fatos, demandaria o reexame fáticoprobatório, vedado pelo verbete sumular 24 do TSE.

CONCLUSÃO
Recurso especial a que se nega provimento.

Recurso Especial Eleitoral n° 0600227-30.2020.6.17.0010 - Olinda – PE

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITO. NATUREZA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE CONTAS. DESPROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

  1. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão regional que, por maioria, manteve a sentença de deferimento do registro de candidato ao cargo de prefeito do município de Olinda/PE, por entender não configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90.
  2. Dado o provimento ao apelo, mediante decisão monocrática, e insurgindo-se o recorrido por meio de agravo regimental, houve a reconsideração da decisão agravada a fim de submeter o recurso especial ao plenário desta Corte.
  3. Antônio Ricardo Accioly Campos apresentou petição, a fim de que seja admitido no feito como assistente do recorrente.
  4. O recorrente apresentou documentos novos, juntando parecer ministerial dos autos do Recurso Especial 0600324-24, também de minha relatoria, para defender que, mesmo ressarcido o erário, remanesce hígido o reconhecimento do fato ilícito assentado na decisão oriunda da denúncia.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL
MATÉRIA PRELIMINAR

  1. Indefere-se o pedido de assistência formulado nesta instância especial, na medida em que o requerente é apenas adversário do candidato recorrido em pleito pretérito, além de ter sido o autor da denúncia na Corte de Contas, o que não evidencia interesse jurídico para que figure na relação processual, porquanto foi demonstrado simples interesse de fato. Mesmo tendo ele apresentado, ainda, notícia de inelegibilidade no pedido de registro, dada a condição de eleitor, não pode ele nem sequer recorrer contra a decisão deferitória do pedido de registro.
  2. Afigura-se incognoscível novo documento colacionado pelo recorrente nesta instância extraordinária, porque, “nos termos da jurisprudência desta Corte, em processo de registro de candidatura, inaugurada a instância especial, não é admissível a juntada de documentos” (REspe 0601439-23, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 23.10.2018), salvo para fins do disposto do art. 11, § 10, da Lei das Eleições, o que não é a hipótese em questão.

MÉRITO

  1. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco julgou “procedente [...] a denúncia apresentada contra o então deputado”, ora recorrido, em razão do “recebimento de verbas indenizatórias pelo gabinete do denunciado face a apresentação de documentos fiscais emitidos por empresas constituídas apenas documentalmente ou sem capacidade operacional para o fornecimento de bens e serviços contratados”, deixando, porém, “de imputar-lhe o débito [...] em virtude da efetiva comprovação integral de que as verbas indenizatórias foram restituídas” (ID 50355438).
  2. A Corte de Contas, nos autos de “Processo de Pedido de Rescisão” ulteriormente formulado, reafirmou o julgamento de procedência da denúncia, em razão da malversação de verbas indenizatórias, embora tenha expressamente consignado que tal pronunciamento não configuraria julgamento de contas para fins de inelegibilidade, por se tratar de processo de denúncia e porque “não houve aplicação de multa e aposição de nota de improbidade” (ID 50384988).
  3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido da irrelevância da natureza do procedimento apuratório de contas para a incidência do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64 /90. Precedentes: AgR-RO 4522-98, rel. Min. Hamilton Carvalhido, PSESS em 16.12.2010; RO 2523-56, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 2.9.2011.
  4. Se o órgão competente para prolação da decisão que potencialmente configure a inelegibilidade da alínea g expressamente assentou, conforme se extrai das premissas da decisão regional e dada a sua organização interna, que a procedência da denúncia não consubstancia, naquele órgão de controle, decisão de rejeição de contas – o que é corroborado pelo fato de que não houve nem sequer imputação de multa nem nota de improbidade, a despeito da gravidade dos fatos que envolveram inúmeros parlamentares –, é forçoso reconhecer ausente requisito para configuração da causa de inelegibilidade.
  5. Se é certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite que qualquer procedimento instaurado no âmbito dos Tribunais de Contas é apto, em tese, à configuração da causa de inelegibilidade da alínea g, não se pode – à constatação de que a própria Corte de Contas assentou que não proferiu uma autêntica decisão de rejeição de contas em procedimento de denúncia – adotar compreensão diversa, o que implicaria atribuir a um pronunciamento daquele órgão de controle o status de decisão de rejeição, em relação ao qual a própria instância com essa competência assim não o fez, invadindo a Justiça Eleitoral a competência
    do próprio Tribunal administrativo.
  6. Não se pode – exclusivamente em razão de um procedimento distinto contra o candidato recorrido, do qual o TCE assentou não ter efetuado um julgamento de contas – avançar no enquadramento do ato emanado da denúncia, porquanto isso consubstanciaria, também, um nítido prejuízo a esse candidato, exclusivamente pelo cenário distinto narrado, com a constatação de que ele próprio formulou um pedido rescisório que o órgão de contas não acolheu, expressamente asseverando não ter julgado contas naquele procedimento.
  7. Em caso de contornos diversos, esta Corte Superior já assentou que “não cabe à Justiça Eleitoral transmudar a natureza atribuída ao julgamento procedido pelo próprio órgão julgador” (RO 975-87, rel. designado Ministro Admar Gonzaga, DJE de 19.12.2014). No mesmo sentido: RO 1000-03, rel. designado Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 7.4.2016.
  8. “As restrições a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, consoante lição basilar da dogmática de restrição a direitos fundamentais, axioma que deve ser trasladado à seara eleitoral, de forma a impor que, sempre que se deparar com uma situação de potencial restrição ao ius honorum, como sói ocorrer nas impugnações de registro de candidatura, o magistrado deve prestigiar a interpretação que potencialize a liberdade fundamental política de ser votado, e não o inverso” (REspe 213-21, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 5.6.2017).
  9. Rejeita-se a pretensão do candidato recorrido no sentido de reconhecer que a arguição de sua inelegibilidade teria sido deduzida de forma temerária e com manifesta má-fé, com deturpação do quadro fático, porquanto é inequívoco que o cenário do caso concreto revela sua nítida peculiaridade, com controvérsia sobre a possibilidade de equiparação da decisão oriunda de denúncia como apta à configuração da causa de inelegibilidade, o que se reforça, inclusive, pela existência de ao menos um voto vencido na Corte Regional Eleitoral pernambucana, no julgamento do recurso eleitoral.
    Recurso especial a que se nega provimento.

Recurso Especial Eleitoral n° 0600301-85.2020.6.17.0042 - Barreiros – PE

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DAS CONTAS. DECRETO LEGISLATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. INELEGIBILIDADE. AFASTADA. PRECEDENTE. SÚMULA Nº 30/TSE. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1021, § 4º, DO CPC. CONCLUSÕES QUANTO AO MÉRITO MANTIDAS.

  1. Consoante bem pontuado no parecer ministerial, a multa aplicada à recorrente, com fulcro no art. 1021, § 4º, do CPC deve ser afastada, “seja porque o recurso contra decisão monocrática com o respectivo esgotamento de instância é indispensável para a discussão da matéria perante a instância extraordinária, seja porque a tese defendida pela recorrente – ainda que inacolhida – não pode ser reputada como manifestamente improcedente ou abusiva”.
  2. No caso vertente, as contas do candidato relativas ao exercício financeiro de 2014 foram rejeitadas pela Câmara de Vereadores duas vezes: a primeira pelo Decreto Legislativo nº 02 /2018 e a segunda pelo Decreto Legislativo nº 01/2019, cujos efeitos estão suspensos por meio de decisão judicial, como expressamente consignado pelo Tribunal a quo.
  3. Argumenta-se, no apelo nobre, que o Decreto Legislativo nº 02/2018 seria válido e eficaz, porque não foi revogado, anulado ou suspenso por nenhuma decisão, judicial ou administrativa, nem mesmo pelo ato legislativo de 2019.
  4. Não se desconhecem julgados deste Tribunal no sentido de que “não se encontra na esfera de discricionariedade do Legislativo local a prerrogativa de revogar, spont propria, referidos Decretos e, em consequência, aprová-los, notadamente quando desacompanhados de motivação idônea, caracterizada pela existência de vícios formais essenciais” (Respe nº 107-11/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 18.04.2017).
  5. Contudo, o quadro fático descortinado no aresto regional revela que o Decreto Legislativo n. 001/2019, o qual rejeitou as contas referentes ao exercício de 2014, foi lastreado em parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, operando-se a revogação do Decreto de 2018, não havendo elementos que indiquem mera discricionariedade e conveniência, senão a legítima e indispensável edição de parecer pelo órgão competente.
  6. Conforme assentado no acórdão regional, diante da “suspensão judicial do despacho revogatório do Decreto 01/2019, emanado da Casa Legislativa local, insta reconhecer que no presente momento, milita em favor do requerente/recorrente medida suspensiva dos efeitos desse decreto, justamente aquela que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta no bojo da ação anulatória, o que, registre-se, é suficiente para o afastamento da inelegibilidade”.
  7. Nesse ponto, a alteração da moldura fática do aresto objurgado para averiguar eventual repristinação do Decreto n. 02/2018, além de extrapolar os limites demarcados pela Súmula n. 41/TSE, implicaria em necessário reexame do caderno probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 24 desta Corte Superior.
  8. Recurso especial eleitoral parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta à recorrente com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo-se as conclusões da Corte Regional quanto ao deferimento do registro de candidato do ora recorrido.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000028-69.2016.6.17.0116 - São João - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, j, DA LC N° 64/90. SUSPENSÃO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, g DA LC N° 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO A VEREADORES POR COMPARECIMENTO A SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 57, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINGUISHING PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DOLO. DESPROVIMENTO
Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n° 64/90:

  1. Não incide, no caso concreto, a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n° 64/90, pois, consoante assentado no acórdão regional, o recorrido teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco por ocasião do exercício do cargo de presidente da Câmara Municipal no ano de 2009, tendo realizado pagamento de parcela indenizatória totalizada no valor de R$ 10.365,00 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais) a vereadores, a título de participação em sessões extraordinárias.
    2º A antiga redação do art. 29, VI, da CF, dada pela EC n° 19/98. ao disciplinar o teto dos subsídios dos vereadores, fazia remissão expressa ao disposto no art. 57, § 7º, da CF, o qual, por sua vez, dispõe sobre as sessões extraordinárias no âmbito do Congresso Nacional. Todavia, o teor do art. 29,VI, foi alterado pela EC n° 25/2000, suprimindo-se a mencionada remissão normativa, razão pela qual não se pode concluir, a priori, que a vedação quanto ao pagamento de parcela indenizatória por comparecimento a sessões extraordinárias seja matéria de reprodução obrigatória no âmbito municipal.
  2. Diante de tais circunstâncias, afasta-se a situação de flagrante inconstitucionalidade da Lei Municipal que autorizava os referidos pagamentos aos vereadores e, por conseguinte, a configuração do dolo genérico consubstanciado na intenção do Presidente da Câmara em descumprir as diretrizes constitucionais.
  3. Não é qualquer vício apontado pela Corte de Contas que atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art- 1º, I, g, da LC n° 64/90, mas tão somente aqueles que digam respeito a atos desonestos, que denotem a má-fé do agente público, circunstâncias que foram afastadas pela Corte de origem.
  4. Segundo assentado no aresto regional o ora recorrido, assim que teve ciência do relatório de auditoria, imediatamente mandou cessar o pagamento, antes do julgamento das contas e, julgadas estas, não repetiu o pagamento nos anos subsequentes.
  5. Em homenagem ao princípio da reserva legal proporcional, deve ser considerado o pequeno valor que ensejou a rejeição das contas - R$ 10.365,00 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais) -, bem como a ausência de nota de improbidade pela Corte de Contas, permanecendo íntegros os valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato.
  6. Tendo em vista as peculiaridades afirmadas no acórdão regional, a alteração de suas premissas demandaria a reapreciação de circunstâncias vinculadas à análise probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas nos 24/TSE e 279/STF.
    Inelegibilidade prevista no art. 1º, I,j, da LC n° 64/90:
  7. Não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1 , I, j, da LC n° 64/90 na hipótese dos autos, uma vez que foi concedida tutela liminar para dar efeito suspensivo ao acórdão do TRE/PE, que condenou o recorrido por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha, com base no art. 30-A, da Lei n° 9.504/97, afastando, por consequência, a situação jurídica dè inelegibilidade.
  8. Na sessão de 4.10.2016, foi dado provimento ao recurso especial eleitoral n° 1-91/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, concluindo-se pela improcedência da representação contra o ora recorrido por arrecadação e gastos ilícitos de campanha, reformando o acórdão condenatório do TRE/PE.
  9. Recursos especiais desprovidos para manter o deferimento do registro de candidatura do recorrido, eleito para o cargo de prefeito com 52,27% dos votos válidos no Município de São João /PE.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000038-93.2014.6.17.0016 - Ipojuca-PE

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ART. 40 DA LEI 9.504/97. CONDENAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. USO, NOS PANFLETOS DE CAMPANHA DE CANDIDATO A PREFEITO, DE INSÍGNIAS DO MUNICÍPIO ACOMPANHADAS DO NOME DA PREFEITURA. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL E ABSOLVER O RECORRENTE.

  1. Na origem, o TRE de Pernambuco negou provimento ao recurso lá interposto, mantendo a sentença que, em Ação Penal, condenou o ora recorrente e também FERNANDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA a 6 meses de detenção - pena substituída por prestação de serviço pelo mesmo período - e ao pagamento de multa no valor de 10 mil Ufirs, em virtude de terem praticado a conduta descrita no art. 40 da Lei 9.504/97, quando concorreram aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, respectivamente, nas eleições de 2012. Entendeu a Corte Regional que a utilização do brasão e da bandeira do Município, acompanhados da expressão Prefeitura do Ipojuca, em 20.000 panfletos da campanha eleitoral para o cargo de Prefeito, fez pressupor a existência de vínculo entre os candidatos e o órgão governamental, configurando, assim, o crime previsto no mencionado artigo de lei.
  2. A conduta em questão - a qual está perfeitamente delineada no acórdão recorrido e não demanda incursão nos fatos e provas dos autos para ser revista - merece outra valoração jurídica.
  3. Este Tribunal, ao responder à Consulta 1.271, de relatoria do eminente Ministro CAPUTO BASTOS - DJ de 8.8.2006, asseverou que os símbolos nacionais, estaduais e municipais (nos quais se incluem a bandeira e o brasão) não vinculam o candidato à Administração — ação que o Legislador quis evitar e punir ao editar o art. 40 da Lei das Eleições -, pois não estão ligados a ela, e sim ao povo, sendo, portanto, lícito o seu uso em propagandas eleitorais.
  4. É certo, porém, que a condenação adveio não só pelo uso do brasão e da bandeira municipal nos panfletos de campanha, mas também porque, junto a eles, constava a expressão Prefeitura do Ipojuca. No entanto, Prefeitura é, por definição, a sede do Poder Executivo do Município, um prédio público que também pertence ao povo, tais como os símbolos. Por essa lógica, ambos podem ser utilizados na propaganda eleitoral. Vale repisar, também, que o recorrente concorria ao cargo de Prefeito, e a Prefeitura do Ipojuca é, de certa forma, o objetivo do cidadão que se candidata ao cargo de Chefe do Poder Executivo daquela localidade, de modo que a presença desse termo nas propagandas de campanha para o referido cargo não pode ser vista como um delito.
  5. Ademais, de acordo com o art. 40 da Lei 9.504/97, constitui crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. É entendimento da doutrina e deste Tribunal que a disposição da norma visa a coibir os abusos decorrentes da associação de certa candidatura a determinado órgão de governo - no sentido de Administração -, porque o eleitor associaria o candidato às ações estatais, o que levaria à quebra da igualdade que deve haver entre os partícipes do pleito (JOSÉ JAIRO GOMES. Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2016, p. 243, e REspe 21.290/SP, Rei. Min. FERNANDO NEVES, DJ de 19.9.2003).
  6. Na espécie, o termo Prefeitura do Ipojuca, utilizado nos panfletos de campanha, não se assemelha nem está associado a qualquer frase ou expressão empregada por órgão de governo para identificar uma Administração. A Prefeitura de Ipojuca é uma estrutura do Governo Municipal e, embora, por óbvio, esta expressão esteja presente nos documentos oficiais, nas publicidades institucionais etc., não pode ser confundida com a marca de determinada gestão, de forma a vincular o candidato aos feitos que esta realizou.
  7. Ainda que assim não fosse - que se pudesse afirmar a presença de um ilícito, o que não ocorre entende-se que a melhor solução para a demanda ocorreria no campo cível-eleitoral. Isso porque apenas os interesses mais relevantes, bens especialmente importantes para a vida social, são merecedores da tutela penal, não sendo razoável entender que a conduta concernente em apor, na propaganda de campanha do candidato a Prefeito do Município de Ipojuca/PE, a expressão Prefeitura do Ipojuca seria suficiente para caracterizar crime eleitoral, considerando as graves consequências que essa condenação implica, como, por exemplo, a inelegibilidade prevista no art. 1o, inciso I, alínea e, item 4, da LC 64/90.
  8. Por fim, importa registrar que, se o legislador fez a opção política de criminalizar a conduta descrita no art. 40 da Lei das Eleições, pode brevemente reconsiderar essa decisão. O Relatório Final da Comissão de Juristas para a Elaboração de Anteprojeto de Código Penal - base para o Projeto de Lei que tramita no Senado sob o número 236, de 2012 - sugere, entre outros, a revogação do referido artigo de lei, invocando, para isso, critérios que refletem a aplicação do princípio da intervenção mínima do Estado no Direito Penal, o mesmo princípio citado como um dos fundamentos para afastar a condenação tão severa e desproporcional à conduta aqui praticada.
  9. Por essas razões, dá-se provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão do TRE de Pernambuco e julgar improcedente a Ação Penal, absolvendo ROMERO ANTÔNIO RAPOSO SALES do crime eleitoral que lhe foi imputado.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000050-39.2016.6.17.0016 - Ipojuca - PE

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, I, L DA LC N° 64/90. INELEGIBILIDADE.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 — Não merece prosperar a alegação veiculada no recurso especial de suposta violação ao disposto no art. 1º, I, da LC n° 64/90 quando possível extrair do inteiro teor do acórdão que deu causa à inelegibilidade a presença simultânea e cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa;
c) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; d) suspensão dos direitos políticos; e e) prazo de inelegibilidade não exaurido.
2- À Justiça Eleitoral compete análise que não desnature, em essência, condenações por improbidade evadas a efeito na Justiça Comum. É dizer: impossível reenquadrar os fatos apurados na ação de improbidade e, a partir de emendas, suposições e ilações, deflagrar inelegibilidades, o que não quer significar, obviamente, não possa a Corte Eleitoral examinar as condenações por inteiro, a partir de sua ratio decisória.
3 - Para fins de inelegibilidade, não só é lícito, também imprescindível à Justiça Eleitoral examinar o acórdão da Justiça Comum - em que proclamada a improbidade - em seu conjunto, por inteiro, até mesmo para ser fiel ao alcance preciso e exato da decisão. Perceba-se: não pode a Justiça Eleitoral incluir ou suprimir nada, requalificar fatos e provas, conceber adendos, refazer conclusões, mas é de todo legítimo interpretar o alcance preciso, exato, da decisão de improbidade. Imperativo recolher e aquilatar os elementos daquele acórdão para fins de ter como caracterizada ou não a inelegibilidade.

    • In casu, muito embora a parte dispositiva do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - no qual proclamada a improbidade dolosa -, não tenha sido “categórica” quanto ao reconhecimento do enriquecimento ilícito, é perfeitamente possível entendê-lo presente na condenação. Para além de qualquer dúvida razoável o acórdão da improbidade administrativa condenou o ora recorrente em conjunto com outros vereadores e assessores da Câmara Municipal de Ipojuca-PE (16 réus), além da empresa organizadora, com base nos arts. 10 e 12, II, da Lei n° 8.429/92, por terem participado do XXXIX Encontro Nacional de Agentes Públicos, evento realizado no período de 7 a 11 de maio de 2008 em Foz do Iguaçu/PR, organizado pelo INATEG (Instituto Nacional de Aperfeiçoamento e Treinamento para Empresas e Gestores Públicos e Privados Ltda.), que, na verdade, teria sido convertido em viagem turística.
    • Consta do acórdão do TJPE que os réus na ação civil pública foram condenados à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, bem como à restituição do valor gasto com a referida viagem, registrando, assim, a existência de dolo real, concreto e direto.
    • Acórdão recorrido proferido no sentido de que, conquanto não exista menção expressa, explícita, categórica, no aresto da ação de improbidade, ao art. 9o da Lei n° 8.429/92, houve, sim, indiscutivelmente, além de dano ao erário, enriquecimento ilícito de terceiros e dos próprios interessados.
    • Recurso especial eleitoral a que se nega provimento.
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