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Código de referência
Título
Data(s)
- 16/10/2020 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Documento em 9 páginas em PDF.
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Fonte imediata de aquisição ou transferência
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Âmbito e conteúdo
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS. INELEGIBILIDADE. CARGO DE VICE-PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CANDIDATO
PROCURADOR FEDERAL. PRAZO DE TRÊS MESES. INVALIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
- Pelo Princípio da Primazia do Mérito, à luz do art. 4º, do CPC, o objetivo de se julgar o mérito recursal só deve ceder lugar se houver vícios formais absolutos ou que impeçam peremptoriamente o julgamento da lide. Constato, pois, que a causa está apta para julgamento, e para fins de celeridade processual, aplico a Teoria da Causa Madura já reconhecida como possível de aplicação em juízo de segundo grau.
- No caso de procurador federal (advogado público, integrante da Advocacia-Geral da União) que não exerça funções relativas a fiscalização e arrecadação de tributos, deve ser aplicado o prazo de desincompatibilização de 3 (três) meses , conforme LC n. 64/1990: art. 1º, IV, "a" c/c art. 1º, II, "l".
- Sentença de indeferimento sem ter sido oportunizado ao requerente prazo para informar e convencer o juiz sobre os fundamentos da sentença. Isso, malferiu o Princípio da Vedação da Não Surpresa, de modo que deve ser invalidada a decisão a quo.
- Deferimento do pedido de Registro de Candidatura de André de Souza Melo Teixeira, ao cargo de vice-prefeito do Município do Recife.
- Recurso provido.
Avaliação, seleção e eliminação
Incorporações
Sistema de arranjo
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Condições de acesso
Documentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e no Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo TRE-PE são regulamentados, pela Resolução nº 314, de 16 de abril de 2018, que dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco, sobre o acesso à informação.
A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14h, na sede do Tribunal; * O atendimento presencial dependerá de prévio agendamento por meio do telefone 0800-081.2570.
• por carta, pelo endereço: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 1.160, Derby, Recife/PE - CEP 52010-904 – Brasil - Sala 302 – 3º Andar.
• pelo telefone (81) 3194-9200 - opção 5 (Falar coma Ouvidoria);
• pelo formulário pelo link: https://www.tre-pe.jus.br/o-tre/ouvidoria/cadastro-de-solicitacao
Condiçoes de reprodução
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Idioma do material
português do Brasil