Stuk - Prestação de Contas - De Candidato nº 0602414-12.2018.6.17.0000 - Recife - PE

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Prestação de Contas - De Candidato nº 0602414-12.2018.6.17.0000 - Recife - PE

Datum(s)

  • 28/11/2018 (Vervaardig)

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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. SENADOR. ELEIÇÕES 2018. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO DESPESAS. CIRCULARIZAÇÃO. DILIGÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS. VÍCIOS. SANÁVEIS.

  1. O processo de prestação de contas tem por finalidade a busca da verdade dos fatos, confrontando as informações prestadas com aquelas obtidas pela Justiça Eleitoral em suas circularizações. Diante de tal aspecto, a apresentação de documentos, juntados
    após parecer que não aceitou as justificativas apresentadas ao atender diligência dessa Especializada, merece a devida cautela
    em busca da verdade real, desde que não se configure um descaso com as diligências do poder judiciário, o que, no caso, não se
    observa, pois, o atraso em tela é aquele relativo ao fato de o parecer conclusivo do setor técnico não ter aceito os documentos
    tempestivamente apresentados, sem, no entanto, gerar vício diverso daqueles, cuja manifestação já fora oportunizada.
  2. A bem da verdade, o vício não é novo mas a parte se mostrou diligente em solucionar os fatos suscitados e remanescentes em
    decorrência de não aceitação de documentação colacionada a partir da diligência preliminar requerida. Assim, diante do comparecimento espontâneo da parte interessada, antes do parecer ministerial, os documentos apresentados devem servir ao que se propõem, ou seja, sanar vício remanescente.
  3. A ausência de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha foi sanada com a documentação apresentada.
  4. A omissão de despesas, foi esclarecida em diligência, além de que a pouca monta envolvida na questão não enseja a desaprovação das contas, na linha da jurisprudência da Casa e do TSE.

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Documentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e no Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo TRE-PE são regulamentados, pela Resolução nº 314, de 16 de abril de 2018, que dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco, sobre o acesso à informação.
A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14h, na sede do Tribunal; * O atendimento presencial dependerá de prévio agendamento por meio do telefone 0800-081.2570.
• por carta, pelo endereço: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 1.160, Derby, Recife/PE - CEP 52010-904 – Brasil - Sala 302 – 3º Andar.
• pelo telefone (81) 3194-9200 - opção 5 (Falar coma Ouvidoria);
• pelo formulário pelo link: https://www.tre-pe.jus.br/o-tre/ouvidoria/cadastro-de-solicitacao

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