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Descrição arquivística
Precedentes de Súmula Dossiê
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Súmula 1

Ementa
Consideram-se protelatórios os embargos de declaração manifestamente infundados, que busquem apenas rediscutir a matéria decidida, ainda que o interessado não obtenha vantagem em postergar o feito, aplicando-se, ao caso, a multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.

Referência Legislativa:
Art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.

Precedentes
RE 0600022-92.2020.6.17.0012
RE 0600090-73.2020.6.17.0131
RE 0600111-77.2020.6.17.0057
RE 0600137-44.2020.6.17.0035
RE 0600236-64.2020.6.17.0083
RE 0600282-44.2020.6.17.0086

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 10

Ementa
Não enseja aplicação de multa a realização de showmício ou evento assemelhado nas campanhas eleitorais para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, sem prejuízo de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.

Referência Legislativa:
Art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97;
Art. 17 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Precedentes
RE 68-63.2016.6.17.0015
RE 116-83.2012.6.17.0040
RE 147-76.2016.6.17.0036
RE 0600395-57.2020.6.17.0034

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 11

Ementa
Com o advento das eleições, esvazia-se o interesse processual da parte
autora quanto a pretensões de direito de resposta e relativas à retirada de
propaganda eleitoral tida por irregular.

Referência Legislativa:
Art. 57-D da Lei nº 9.504/97;
Art. 7º, § 6º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Precedentes
RE 160-28.2016.6.17.0084
RE 171-27.2016.6.17.0094
RE 175-94.2016.6.17.0084
RP 0602848-98.2018.6.17.0000

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 12

Ementa
Nos processos de coexistência de filiações partidárias, em que a citação
do eleitor for realizada por via postal, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o ato
apenas será considerado válido se houver comprovação de recebimento da
notificação.

Referência Legislativa:
Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95;
Art. 23, § 1º, da Resolução TSE nº 23.596/2019.

Precedentes
RE 0600006-84.2020.6.17.0127
RE 0600008-21.2020.6.17.0138
RE 0600012-58.2020.6.17.0138

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 13

Ementa
O servidor público municipal pode se candidatar a cargo eletivo em município diverso daquele em que presta serviço, sem a necessidade de
desincompatibilização.

Referência Legislativa:
Art. 1º, inciso II, alínea I, da Lei Complementar nº 64/1990.

Precedentes
RE 118-06.2016.6.17.0075
RE 688-57.2016.6.17.0118
RE 0600093-23.2020.6.17.0068
RE 0600226-67.2020.6.17.0132

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 14

Ementa
É imediata a execução dos acórdãos que apreciam recursos ordinários
interpostos contra decisão proferida por juiz eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.

Referência Legislativa:
Art. 257, §§ 1º e 2º, do Código Eleitoral.

Precedentes
RE 140-31.2016.6.17.0086

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 15

Ementa
Na propaganda eleitoral, as críticas dirigidas à Administração Pública não
configuram ofensa à honra do gestor candidato à reeleição.

Referência Legislativa:
Arts. 10, § 1º, e 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Precedentes
RE 0600032-39.2020.6.17.0109
RE 0600046-90.2020.6.17.0119
RE 0600050-66.2020.6.17.0107
RE 0600222-90.2020.6.17.0015

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 16

Ementa
Publicações na página pessoal do gestor, divulgando obras ou serviços de órgãos públicos, sem o uso de símbolos oficiais, não se confundem com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, conduta vedada nos três meses que antecedem às eleições, nos termos do art. 73, da Lei nº 9.504/97. Há a possibilidade, no entanto, de caracterização de propaganda irregular.

Referência Legislativa:
Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei 9.504/97;
Art. 36-A, inciso IV, da Lei nº 9.504/97.

Precedentes
RE 194-29.2016.6.17.0043
RE 0600024-21.2020.6.17.0058
RE 0600053-20.2020.6.17.0075
RE 0600073-46.2020.6.17.0031

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 17

Ementa
Cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória irrecorrível.

Referência Legislativa:
Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal;
Art. 1º da Lei nº 12.016/2009;
Art. 29, inciso I, alínea “e”, do Código Eleitoral.

Precedentes
MSC 0600499-54.2020.6.17.0000
MSC 0600569-71.2020.6.17.0000
MSC 0600587-92.2020.6.17.0000
MSC 0600668-41.2020.6.17.0000
MSC 0600694-39.2020.6.17.0000

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 18

Ementa
Falece competência à Justiça Eleitoral para apreciar o acerto ou desacerto de decisões emanadas de órgão judicial não eleitoral, de contas ou legislativo, seja por error in procedendo ou error in judicando.

Referência Legislativa:
Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal;
Art. 1º da Lei nº 12.016/2009;
Art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei 64/90.

Precedentes
RE 161-08.2016.6.17.0118
RE 231-27.2016.6.17.0085
RE 245-09.2016.6.17.0021
RE 0600115-12.2020.6.17.0091
RE 0600120-64.2020.6.17.0081

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

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