PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. SENADOR. ELEIÇÕES 2018. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO DESPESAS. CIRCULARIZAÇÃO. DILIGÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS. VÍCIOS. SANÁVEIS.
- O processo de prestação de contas tem por finalidade a busca da verdade dos fatos, confrontando as informações prestadas com aquelas obtidas pela Justiça Eleitoral em suas circularizações. Diante de tal aspecto, a apresentação de documentos, juntados
após parecer que não aceitou as justificativas apresentadas ao atender diligência dessa Especializada, merece a devida cautela
em busca da verdade real, desde que não se configure um descaso com as diligências do poder judiciário, o que, no caso, não se
observa, pois, o atraso em tela é aquele relativo ao fato de o parecer conclusivo do setor técnico não ter aceito os documentos
tempestivamente apresentados, sem, no entanto, gerar vício diverso daqueles, cuja manifestação já fora oportunizada. - A bem da verdade, o vício não é novo mas a parte se mostrou diligente em solucionar os fatos suscitados e remanescentes em
decorrência de não aceitação de documentação colacionada a partir da diligência preliminar requerida. Assim, diante do comparecimento espontâneo da parte interessada, antes do parecer ministerial, os documentos apresentados devem servir ao que se propõem, ou seja, sanar vício remanescente. - A ausência de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha foi sanada com a documentação apresentada.
- A omissão de despesas, foi esclarecida em diligência, além de que a pouca monta envolvida na questão não enseja a desaprovação das contas, na linha da jurisprudência da Casa e do TSE.