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Título
Fecha(s)
- 04/12/2020 (Creación)
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Unidad documental simple
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Documento em 7 páginas em PDF.
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ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, e, 1, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DESPROVIMENTO.
SÍNTESE DO CASO
- O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do ora agravante ao cargo de vereador do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar 64/90.
- Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, tendo sido interposto agravo regimental.
ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL
- O agravante repisa os argumentos suscitados e refutados por ocasião da interposição do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE.
- Nos termos do verbete sumular 41 do TSE, a Justiça Eleitoral não tem competência para apreciar eventual nulidade de intimação no processo em que foi proferida a sentença penal condenatória.
- É inviável a aplicação do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, a fim de afastar a inelegibilidade em razão de suposta alteração fática, visto não constar do acórdão de origem informação a respeito da decisão que analisou o pedido de nulidade de certidão de trânsito perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de impossibilidade de se aguardar o julgamento final de que busca a anulação da decisão querela nullitatis que provocou inelegibilidade, para examinar o recurso em registro de candidatura.
- É irrelevante a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, para fins de incidência de causa de inelegibilidade.
CONCLUSÃO
Agravo regimental a que se nega provimento
Valorización, destrucción y programación
Acumulaciones
Sistema de arreglo
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Condiciones de acceso
Documentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e no Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo TRE-PE são regulamentados, pela Resolução nº 314, de 16 de abril de 2018, que dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco, sobre o acesso à informação.
A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14h, na sede do Tribunal; * O atendimento presencial dependerá de prévio agendamento por meio do telefone 0800-081.2570.
• por carta, pelo endereço: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 1.160, Derby, Recife/PE - CEP 52010-904 – Brasil - Sala 302 – 3º Andar.
• pelo telefone (81) 3194-9200 - opção 5 (Falar coma Ouvidoria);
• pelo formulário pelo link: https://www.tre-pe.jus.br/o-tre/ouvidoria/cadastro-de-solicitacao
Condiciones
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Idioma del material
- portugués de Brasil
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Documento original presente na base de jurisprudência do TSE.
Disponível em: https://www.tse.jus.br/jurisprudencia/decisoes/jurisprudencia
Acessado em 04/05/2022
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0600094-79.2020.6.17.0109_inteiroTeorPJE.pdf
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