Ruy Patu Junior

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Recurso Eleitoral nº 0600094-49.2020.6.17.0119 - Abreu e Lima - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. DRAP. DISSIDÊNCIA. DIRETRIZ PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. A controvérsia cinge-se em delimitar a validade da convenção partidária realizada pelo Diretório Municipal do PSB de Abreu e Lima. Alegam os recorrentes que foram desrespeitadas as diretrizes estabelecidas pelo órgão hierárquico superior em normas internas partidárias (Resolução CEN n. 3/2020 e Resolução PSB/PE n. 2/2020).
  2. Em geral, compete à Justiça Comum Estadual examinar as controvérsias de natureza interna corporis dos partidos políticos. No entanto, o TSE fixou entendimento segundo o qual a Justiça Eleitoral é competente para apreciar conflitos decorrentes de dissidências internas dos partidos, sempre que causem impactos no processo eleitoral, e de maneira restrita às questões relevantes para o pleito.
  3. O corpo probatório é incapaz de evidenciar que a diretriz partidária foi comunicada com a antecedência necessária ao Diretório. A imposição, por órgão superior, de orientação partidária não informada ao Diretório Municipal com a antecedência necessária fere a segurança jurídica. Sendo assim, não se pode considerar a diretriz legitimamente estabelecida.
  4. Por lógico, a diretriz partidária deve ser estabelecida antes das convenções partidárias dos órgãos a ela submetidos.
  5. Recurso não provido.

Recurso Eleitoral nº 0600106-15.2020.6.17.0038 - Água Preta - PE

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE ADESIVOS. DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÁSCARAS. BENEFICIO AO ELEITOR. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO PROVIDO.

  1. Não resta dúvida que o slogan “NOÉ segue o líder” tem conteúdo eleitoral, com pedido expresso de voto, consoante entendimento já consagrado por esta corte, caracterizando per se, o seu uso como propaganda eleitoral antecipada, em violação ao art. 36-A, da Lei n.º 9.504-97, na esteira do voto do relator do Min. Luís Roberto Barroso, no julgamento do AgR–AI 29–31, de 3.12.2018. In verbis: "o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas 'palavras mágicas', como, por exemplo, 'apoiem' e 'elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória".
  2. Pelas provas acostadas aos autos, conclui-se ter o recorrente confeccionado e distribuído brindes, no caso máscaras de proteção contra o Coronavírus, com fins eleitoreiros, em violação ao art. 39, § 6º, da Lei das Eleições. Fica claro que houve a citada distribuição, pois constam-se várias publicações, em redes sociais, realizadas pelo próprio candidato e por terceiros, portando as máscaras e adesivos, demonstrando o grande alcance da referida propaganda.
  3. É patente que a publicidade do posto foi utilizada como meio para realizar, na verdade, uma propaganda política eleitoral em benefício do então pré-candidato, diante de suas características, ou seja, foram usadas as cores da agremiação do recorrente (PSB) vermelha e laranja, ao invés das cores originais da publicidade comercial do posto de gasolina, azul e branca. Ademais foram alteradas as dimensões do nome comercial, provocando deliberada desproporção da expressão “Posto Arca de”, que é muito menor, em relação ao nome “Noé” e ao slogan “segue o líder”, que ocupa pelo menos a metade do adesivo.
  4. Quanto à necessidade de notificação do recorrente para aplicação da penalidade, concluiu-se por dispensável, por força do parágrafo único, do art. 40-B, da Lei n.º 9.504/97, o qual estabeleceu que a responsabilidade do candidato também estará demonstrada, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de não ter tido conhecimento da propaganda eleitoral irregular, como ostensivamente constatado no presente caso.
  5. NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto por Noelino Magalhães de Oliveira Lyra e DADO PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Eleitoral, para majorar a multa aplicada para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), face a diversidade de meios
    propagandísticos utilizados, inclusive meios vedados pela legislação eleitoral, bem como a reincidência da prática, em afronta às decisões desta Justiça Eleitoral.
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