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Recurso Eleitoral nº 0600069-93.2020.6.17.0003 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. VEDAÇÃO DA NÃO SURPRESA. CAUSA MADURA. AFASTAMENTO. PROCURADOR MUNICIPAL. DESEMPENHO DE FUNÇÕES RESPEITANTES À TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA. INELEGIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA “L”, DO INCISO II, DO ART. 1º, DA LC 64/90.
CUMPRIMENTO DE PRAZO. INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO.

  1. Há de ser observado o cumprimento do compromisso com o princípio processual da não surpresa, com previsão nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, garantidor que é do contraditório das partes, visto que impede ao magistrado decisão com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado às partes oportunidade de se manifestar.
  2. Resta madura a causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, sobretudo com a vasta argumentação recursal e colação de documentação comprobatória, concluindo-se desnecessária a remessa ao juízo de origem para novo julgamento singular, mesmo porque este processo será disposto para julgamento em colegiado, ampliando a análise da lide a ser debatida pela Corte, não havendo nenhum prejuízo do não retorno.
  3. É atividade administrativa a de lançamento, arrecadação e fiscalização tributários. Nesse caminho, as atribuições supostamente vedadas ao recorrente reportam-se à competência de auditores-fiscais do Tesouro Municipal, uma vez que o próprio Código Tributário no Município do Recife, em seu art. 152, § 4º, dispõe que a eles compete constituir o crédito tributário pelo lançamento.
  4. O Recorrente acerta quando argumenta que não desempenha funções que digam respeito à tributação municipal, visto que tais atribuições fazem parte de setor especializado integrante da Procuradoria-Geral do Município do Recife, qual seja, a Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, nos termos do Decreto Municipal 33.901/2020, arts. 2º e 3. Estando o pretenso candidato adstrito à Procuradoria Judicial – PJUD, desempenhando atividade finalística diversa e estranha às ações que envolvam créditos tributários e ou dívida ativa da Fazenda Municipal, sequer exercendo controle de legalidade sobre os mesmos, não há que se falar em seu enquadramento na hipótese do inciso II, alínea d, do art. 1º da LC nº 64/90 para fins de prazo de desincompatibilização.
  5. Invalidação da sentença.
  6. Deferimento do Requerimento do Registro de Candidatura de Charbel Elias Maroun ao cargo de Prefeito do Município do Recife.

Recurso Eleitoral nº 0600070-78.2020.6.17.0003 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS. INELEGIBILIDADE. CARGO DE VICE-PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CANDIDATO
PROCURADOR FEDERAL. PRAZO DE TRÊS MESES. INVALIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

  1. Pelo Princípio da Primazia do Mérito, à luz do art. 4º, do CPC, o objetivo de se julgar o mérito recursal só deve ceder lugar se houver vícios formais absolutos ou que impeçam peremptoriamente o julgamento da lide. Constato, pois, que a causa está apta para julgamento, e para fins de celeridade processual, aplico a Teoria da Causa Madura já reconhecida como possível de aplicação em juízo de segundo grau.
  2. No caso de procurador federal (advogado público, integrante da Advocacia-Geral da União) que não exerça funções relativas a fiscalização e arrecadação de tributos, deve ser aplicado o prazo de desincompatibilização de 3 (três) meses , conforme LC n. 64/1990: art. 1º, IV, "a" c/c art. 1º, II, "l".
  3. Sentença de indeferimento sem ter sido oportunizado ao requerente prazo para informar e convencer o juiz sobre os fundamentos da sentença. Isso, malferiu o Princípio da Vedação da Não Surpresa, de modo que deve ser invalidada a decisão a quo.
  4. Deferimento do pedido de Registro de Candidatura de André de Souza Melo Teixeira, ao cargo de vice-prefeito do Município do Recife.
  5. Recurso provido.

Recurso Eleitoral nº 0600094-49.2020.6.17.0119 - Abreu e Lima - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. DRAP. DISSIDÊNCIA. DIRETRIZ PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. A controvérsia cinge-se em delimitar a validade da convenção partidária realizada pelo Diretório Municipal do PSB de Abreu e Lima. Alegam os recorrentes que foram desrespeitadas as diretrizes estabelecidas pelo órgão hierárquico superior em normas internas partidárias (Resolução CEN n. 3/2020 e Resolução PSB/PE n. 2/2020).
  2. Em geral, compete à Justiça Comum Estadual examinar as controvérsias de natureza interna corporis dos partidos políticos. No entanto, o TSE fixou entendimento segundo o qual a Justiça Eleitoral é competente para apreciar conflitos decorrentes de dissidências internas dos partidos, sempre que causem impactos no processo eleitoral, e de maneira restrita às questões relevantes para o pleito.
  3. O corpo probatório é incapaz de evidenciar que a diretriz partidária foi comunicada com a antecedência necessária ao Diretório. A imposição, por órgão superior, de orientação partidária não informada ao Diretório Municipal com a antecedência necessária fere a segurança jurídica. Sendo assim, não se pode considerar a diretriz legitimamente estabelecida.
  4. Por lógico, a diretriz partidária deve ser estabelecida antes das convenções partidárias dos órgãos a ela submetidos.
  5. Recurso não provido.
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