José Ivo Guimarães

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Recurso Eleitoral nº 0001154-85.2014.6.17.0000 - Recife - PE

EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2014. IMÓVEL PARTICULAR. APOSIÇÃO DE PLACAS JUSTAPOSTAS. DIMENSÃO SUPERIOR A 4M2 NO CONJUNTO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITO OUTDOOR. MOSAICO. DESCARACTERIZAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO.
i. A aposição de duas placas justapostas com dimensões em conjunto superior a 4m2 viola o caput do art. 12 c/c 1§ da Resolução TSE n. 23.404/2014.

  1. A regularização da propaganda irregular, no prazo legal, afasta a aplicação de multa, conforme dispõe o §1° do art. 37 da Lei n. 9504/97.
  2. A publicidade eleitoral dos candidatos não se assemelham a outdoor, por isso afastada a aplicação do §2° do art. 18 da Resolução TSE 23.404/2014 e do §8°do art. 39 da Lei n. 9504/97.
  3. Recurso inominado a que se nega provimento.

Recurso Eleitoral nº 0001516-87.2014.6.17.0000 - Recife - PE

EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. REDE. TELEVISÃO. INVASÃO DE TEMPO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROVIMENTO.

  1. Menção às personalidades da legenda partidária em convite para comício, tem o condão de atrair maisadeptos ao evento, contribuindo para o principal objetivo da campanha eleitoral, que é conseguir angariar mais votos e eleger maior número de candidatos proporcionais das bandeiras integrantes da Coligação, não configurando violação ao art. 53-A Lei n. 9.504/97.
  2. O art. 53-A da Lei das Eleições não pode ser interpretado na sua literalidade, pois ainda que disputando cargo diverso existem interesses comuns seja do ponto de vista ideológico, seja visando a conseguir maior apoiamento para a campanha eleitoral, sendo admitidas, no sentido de favorecer a ambos, menções dos majoritários em espaço destinado a proporcional, vedado o desvirtuamento do espaço reservado ao concorrente proporcional em local destinado à propaganda do candidato majoritário.
  3. Inexistência de violação ao art. 53-A e §2°,da Lei n. 9.504/97.
  4. Recurso inominado a que se nega provimento.