Recurso Eleitoral nº 0000136-98.2012.6.17.0129 - Ipubi - PE
- Item
- 02/10/2012
Part of Eleições
RECURSO ELEITORAL. CAMPANHA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE TRIO ELÉTRICO. COMÍCIO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- O art. 39, §10, da Lei n. 9.504/97 permite a utilização de trio elétrico para a sonorização de comício.
- A vedação prevista no dispositivo mencionado está restrita ao uso do trio elétrico como instrumento para entreter ou animar os eleitores, com a apresentação de show artístico ou musical.
- Utilização de trio elétrico apenas como som mecânico não se assemelha a showmício.
- O Recorrente não pode ser penalizado por litigância de má-fé, vez que não inexiste provas ou circunstâncias nos autos que comprovem que a Coligação Recorrente tenha agido de maneira temerária ou de má-fé.
- Recurso a que se dá provimento parcial, apenas, para afastar a condenação por litigância de má-fé.