José Lemos

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Recurso Eleitoral nº 0000047-41.2012.6.17.0011 - Jaboatão dos Guararapes - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL. APREENSÃO DE CAVALETES. DEVOLUÇÃO SOMENTE APÓS AS ELEIÇÕES. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

  1. O art. 41, § 2o da Lei nº 9.504/97 preceitua expressamente que o poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais.
  2. Extrapola o poder de policia a decisão que indefere a restituição de cavaletes de propaganda eleitoral apreendidos por infração à legislação.
  3. Possibilidade de restituição, seja para utilização lícita durante o restante da campanha eleitoral ou para fins diversos, após a realização do pleito.
  4. Recurso a que se dá provimento.

Recurso Eleitoral nº 0000104-75.2012.6.17.0038 - Água Preta - PE

RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDICAÇÃO EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA CONSIDERADA IRREGULAR. COLIGAÇÕES ADVERSÁRIAS INTEGRADAS POR UM MESMO PARTIDO EM SITUAÇÃO DE DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA INTERNA. REGISTRO DA COLIGAÇÃO APROVADA NA SEGUNDA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA, PORQUE CONFIRMADA PELA COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL DO RESPECTIVO PARTIDO E SEUS EFEITOS NÃO FORAM AFASTADOS, EXPRESSAMENTE, POR DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  1. Aplicação das deliberações da segunda convenção municipal da entidade partidária, porque, além de confirmada pela Comissão Executiva Estadual do respectivo partido, seus efeitos não foram afastados, expressamente, por decisão judicial superveniente da Justiça Estadual.
  2. Sem efeito a primeira convenção municipal da entidade partidária porque anulada pela entidade partidária estadual.

Recurso Eleitoral nº 0000136-98.2012.6.17.0129 - Ipubi - PE

RECURSO ELEITORAL. CAMPANHA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE TRIO ELÉTRICO. COMÍCIO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  1. O art. 39, §10, da Lei n. 9.504/97 permite a utilização de trio elétrico para a sonorização de comício.
  2. A vedação prevista no dispositivo mencionado está restrita ao uso do trio elétrico como instrumento para entreter ou animar os eleitores, com a apresentação de show artístico ou musical.
  3. Utilização de trio elétrico apenas como som mecânico não se assemelha a showmício.
  4. O Recorrente não pode ser penalizado por litigância de má-fé, vez que não inexiste provas ou circunstâncias nos autos que comprovem que a Coligação Recorrente tenha agido de maneira temerária ou de má-fé.
  5. Recurso a que se dá provimento parcial, apenas, para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Recurso Eleitoral nº 0000138-41.2012.6.17.0041 - Caruaru - PE

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO. AFIRMAÇÃO DE QUE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS ESTAVAM SENDO FORÇADOS A PARTICIPAREM DE CAMPANHA. DIFAMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CRÍTICA NEGATIVA. PERÍODO VEDADO. MULTA. ÚNICA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

  1. O artigo 58 da Lei das Eleições prevê que a partir da escolha de candidatos em convenção é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou "sabidamente inverídica" difundidos por qualquer veículo de comunicação social
  2. In casu a propaganda impugnada leva a crer que o candidato recorrido esta forçando servidores municipais a participarem de sua campanha eleitoral.
  3. Constatado que o rádio recorrente veiculou, na programação normal de seu programa, em desfavor do candidato recorrido, propaganda negativa em período vedado, infringindo assim o disposto no art. 45, llI, da referida Lei, é cabível a multa prevista no §2° deste dispositivo.
  4. Recurso a que se dá provimento parcial, apenas para fixar a multa no valor de 30,000 (trinta mil) UFIR, em razão da única reincidência da recorrente.

Recurso Eleitoral nº 0000186-24.2012.6.17.0130 - Capoeiras - PE

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ILEGAL. EMISSORA DE RÁDIO. INFRAÇÃO AO ART. 45, III, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. O art. 45, III, da Lei 9.504/97 dispõe expressamente que, a partir de 1o de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.
    2 - In casu, não restam dúvidas que as afirmações levadas a efeito na Rádio Recorrente, ora por seus prepostos, ora por ouvintes desta, denegriram a imagem do candidato da Coligação Recorrida, por ter difundido opinião desfavorável àquele, e opinião favorável ao seu concorrente.
    3 - Recurso a que se nega provimento.

Recurso Eleitoral nº 0000489-72.2012.6.17.0151 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2010. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CONSEQÜÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 41, I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.

  1. A alegação de nulidade da decisão nos autos do processo de prestação de contas n° 462806 é matéria já decidida lá, não cabendo mais a sua rediscussão aqui.
  2. Já é assente nesta Corte o uso do princípio da insignificância nos casos em que o candidato paga a multa por ausência às urnas após o pedido de registro de candidatura, em razão do seu pequeno valor.
  3. O eleitor que tenha suas contas de campanha das eleições 2010 julgadas como "não prestadas" ficará impossibilitado de obter a quitação eleitoral durante todo o período da legislatura pela qual concorreu, ou seja, até o último dia do ano de 2012, por força do 41, I, da Resolução TSE n. 23.217/2010.
  4. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura. Inteligência do art. 39, parágrafo único da citada Resolução.
  5. Apelo a que se nega provimento.