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Súmula
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Precedentes de Súmula

  • BR PETRE Súmulas
  • Coleção
  • 10/05/2022

Coleção constituída de precedentes de súmulas editadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 1

Ementa
Consideram-se protelatórios os embargos de declaração manifestamente infundados, que busquem apenas rediscutir a matéria decidida, ainda que o interessado não obtenha vantagem em postergar o feito, aplicando-se, ao caso, a multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.

Referência Legislativa:
Art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.

Precedentes
RE 0600022-92.2020.6.17.0012
RE 0600090-73.2020.6.17.0131
RE 0600111-77.2020.6.17.0057
RE 0600137-44.2020.6.17.0035
RE 0600236-64.2020.6.17.0083
RE 0600282-44.2020.6.17.0086

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 10

Ementa
Não enseja aplicação de multa a realização de showmício ou evento assemelhado nas campanhas eleitorais para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, sem prejuízo de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.

Referência Legislativa:
Art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97;
Art. 17 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Precedentes
RE 68-63.2016.6.17.0015
RE 116-83.2012.6.17.0040
RE 147-76.2016.6.17.0036
RE 0600395-57.2020.6.17.0034

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 2

EMENTA
O pedido explícito de votos, previsto no art. 36-A, da Lei nº 9.504/97, caracteriza- se pelo uso de equivalentes semânticos (palavras mágicas) e expressões que denotem chamamento do eleitor a apoiar e votar em determinado pré-candidato.

Referência Legislativa: Arts. 36 e 36-A, da Lei nº 9.504/97.

Precedentes
RE 0600002-42.2020.6.17.0064
RE 0600012-92.2020.6.17.0062
RE 0600058-36.2020.6.17.0077
RE 0600099-20.2020.6.17.0039
RE 0600106-15.2020.6.17.0038
RE 0600158-87.2020.6.17.0045
RE 0600263-03.2020.6.17.0130

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 3

EMENTA
A prática de atos de campanha antes do período permitido pela legislação eleitoral poderá ser considerada propaganda antecipada se, ao serem analisadas as circunstâncias no seu conjunto, ficar comprovada promoção ou captação antecipada de votos, a ponto de interferir na igualdade de condições entre os pré-candidatos.

Referência Legislativa:
Arts. 36 e 36-A, da Lei nº 9.504/97.

Precedentes:
RE 0600039-78.2020.6.17.0061
RE 0600042-14.2020.6.17.0132
RE 0600043-96.2020.6.17.0132
RE 0600064-08.2020.6.17.0024
RE 0600167-89.2020.6.17.0064

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 4

EMENTA
A ausência de documentação comprobatória de gastos realizados com verbas do Fundo Partidário configura irregularidade grave, capaz de acarretar a rejeição das contas de partido ou candidato, independentemente do valor nominal ou percentual que representem.

Referência Legislativa:
Arts. 17 e 18 da Resolução TSE nº 23.604/2019;
Arts. 53, § 2º, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Precedentes:
PC 0000235-91.2017.6.17.0000
PC 0600221-24.2018.6.17.000
PC 0603120-92.2018.6.17.0000

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

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