BR PETRE Súmulas-Sum24-RE0600798-93.2020.6.17.0044
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Item
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02/07/2021
Part of Precedentes de Súmula
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BR PETRE Súmulas-Sum26-RE0600570-84.2020.6.17.0023
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Item
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30/07/2021
Part of Precedentes de Súmula
BR PETRE Súmulas-Sum4-PC0000235-91.2017.6.17.0000
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Item
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25/03/2021
Part of Precedentes de Súmula
BR PETRE Súmulas-Sum8-RE0600583-98.2020.6.17.0018
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Item
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11/02/2021
Part of Precedentes de Súmula
BR PETRE Súmulas-Sum26
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Dossiê
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04/03/2020 a 05/08/2021
Part of Precedentes de Súmula
Ementa
Ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis
em dinheiro, a não apresentação dos extratos das contas-correntes de
campanha de candidato ou partido, em sua forma definitiva e referentes a todo o período de campanha, configura irregularidade grave, capaz de obstar a fiscalização das contas e de ensejar a sua desaprovação, exceto quando a legislação expressamente dispensar a abertura das contas bancárias.
Referência Legislativa:
Artigo 28, § 1º, da Lei nº 9.504/97;
Art. 53, II, "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019
Precedentes
RE 36-09.2019.6.17.0062
RE 0600269-09.2020.6.17.0098
RE 0600271-76.2020.6.17.0098
RE 0600455-15.2020.6.17.0039
RE 0600570-84.2020.6.17.0023
BR PETRE Súmulas-Sum20-RE0600321-31.2020.6.17.0057
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Item
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25/01/2021
Part of Precedentes de Súmula
BR PETRE Súmulas-Sum22-RE0600237-59.2020.6.17.0015
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Item
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09/07/2021
Part of Precedentes de Súmula
BR PETRE Súmulas-Sum22-RE0600556-90.2020.6.17.0091
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Item
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21/05/2021
Part of Precedentes de Súmula
BR PETRE Súmulas-Sum23-RE0600135-13.2020.6.17.0120
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23/07/2021
Part of Precedentes de Súmula
BR PETRE Súmulas-Sum23-RE0600146-42.2020.6.17.0120
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05/08/2021
Part of Precedentes de Súmula