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Recurso Especial Eleitoral n° 0600227-30.2020.6.17.0010 - Olinda – PE

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITO. NATUREZA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE CONTAS. DESPROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

  1. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão regional que, por maioria, manteve a sentença de deferimento do registro de candidato ao cargo de prefeito do município de Olinda/PE, por entender não configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90.
  2. Dado o provimento ao apelo, mediante decisão monocrática, e insurgindo-se o recorrido por meio de agravo regimental, houve a reconsideração da decisão agravada a fim de submeter o recurso especial ao plenário desta Corte.
  3. Antônio Ricardo Accioly Campos apresentou petição, a fim de que seja admitido no feito como assistente do recorrente.
  4. O recorrente apresentou documentos novos, juntando parecer ministerial dos autos do Recurso Especial 0600324-24, também de minha relatoria, para defender que, mesmo ressarcido o erário, remanesce hígido o reconhecimento do fato ilícito assentado na decisão oriunda da denúncia.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL
MATÉRIA PRELIMINAR

  1. Indefere-se o pedido de assistência formulado nesta instância especial, na medida em que o requerente é apenas adversário do candidato recorrido em pleito pretérito, além de ter sido o autor da denúncia na Corte de Contas, o que não evidencia interesse jurídico para que figure na relação processual, porquanto foi demonstrado simples interesse de fato. Mesmo tendo ele apresentado, ainda, notícia de inelegibilidade no pedido de registro, dada a condição de eleitor, não pode ele nem sequer recorrer contra a decisão deferitória do pedido de registro.
  2. Afigura-se incognoscível novo documento colacionado pelo recorrente nesta instância extraordinária, porque, “nos termos da jurisprudência desta Corte, em processo de registro de candidatura, inaugurada a instância especial, não é admissível a juntada de documentos” (REspe 0601439-23, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 23.10.2018), salvo para fins do disposto do art. 11, § 10, da Lei das Eleições, o que não é a hipótese em questão.

MÉRITO

  1. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco julgou “procedente [...] a denúncia apresentada contra o então deputado”, ora recorrido, em razão do “recebimento de verbas indenizatórias pelo gabinete do denunciado face a apresentação de documentos fiscais emitidos por empresas constituídas apenas documentalmente ou sem capacidade operacional para o fornecimento de bens e serviços contratados”, deixando, porém, “de imputar-lhe o débito [...] em virtude da efetiva comprovação integral de que as verbas indenizatórias foram restituídas” (ID 50355438).
  2. A Corte de Contas, nos autos de “Processo de Pedido de Rescisão” ulteriormente formulado, reafirmou o julgamento de procedência da denúncia, em razão da malversação de verbas indenizatórias, embora tenha expressamente consignado que tal pronunciamento não configuraria julgamento de contas para fins de inelegibilidade, por se tratar de processo de denúncia e porque “não houve aplicação de multa e aposição de nota de improbidade” (ID 50384988).
  3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido da irrelevância da natureza do procedimento apuratório de contas para a incidência do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64 /90. Precedentes: AgR-RO 4522-98, rel. Min. Hamilton Carvalhido, PSESS em 16.12.2010; RO 2523-56, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 2.9.2011.
  4. Se o órgão competente para prolação da decisão que potencialmente configure a inelegibilidade da alínea g expressamente assentou, conforme se extrai das premissas da decisão regional e dada a sua organização interna, que a procedência da denúncia não consubstancia, naquele órgão de controle, decisão de rejeição de contas – o que é corroborado pelo fato de que não houve nem sequer imputação de multa nem nota de improbidade, a despeito da gravidade dos fatos que envolveram inúmeros parlamentares –, é forçoso reconhecer ausente requisito para configuração da causa de inelegibilidade.
  5. Se é certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite que qualquer procedimento instaurado no âmbito dos Tribunais de Contas é apto, em tese, à configuração da causa de inelegibilidade da alínea g, não se pode – à constatação de que a própria Corte de Contas assentou que não proferiu uma autêntica decisão de rejeição de contas em procedimento de denúncia – adotar compreensão diversa, o que implicaria atribuir a um pronunciamento daquele órgão de controle o status de decisão de rejeição, em relação ao qual a própria instância com essa competência assim não o fez, invadindo a Justiça Eleitoral a competência
    do próprio Tribunal administrativo.
  6. Não se pode – exclusivamente em razão de um procedimento distinto contra o candidato recorrido, do qual o TCE assentou não ter efetuado um julgamento de contas – avançar no enquadramento do ato emanado da denúncia, porquanto isso consubstanciaria, também, um nítido prejuízo a esse candidato, exclusivamente pelo cenário distinto narrado, com a constatação de que ele próprio formulou um pedido rescisório que o órgão de contas não acolheu, expressamente asseverando não ter julgado contas naquele procedimento.
  7. Em caso de contornos diversos, esta Corte Superior já assentou que “não cabe à Justiça Eleitoral transmudar a natureza atribuída ao julgamento procedido pelo próprio órgão julgador” (RO 975-87, rel. designado Ministro Admar Gonzaga, DJE de 19.12.2014). No mesmo sentido: RO 1000-03, rel. designado Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 7.4.2016.
  8. “As restrições a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, consoante lição basilar da dogmática de restrição a direitos fundamentais, axioma que deve ser trasladado à seara eleitoral, de forma a impor que, sempre que se deparar com uma situação de potencial restrição ao ius honorum, como sói ocorrer nas impugnações de registro de candidatura, o magistrado deve prestigiar a interpretação que potencialize a liberdade fundamental política de ser votado, e não o inverso” (REspe 213-21, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 5.6.2017).
  9. Rejeita-se a pretensão do candidato recorrido no sentido de reconhecer que a arguição de sua inelegibilidade teria sido deduzida de forma temerária e com manifesta má-fé, com deturpação do quadro fático, porquanto é inequívoco que o cenário do caso concreto revela sua nítida peculiaridade, com controvérsia sobre a possibilidade de equiparação da decisão oriunda de denúncia como apta à configuração da causa de inelegibilidade, o que se reforça, inclusive, pela existência de ao menos um voto vencido na Corte Regional Eleitoral pernambucana, no julgamento do recurso eleitoral.
    Recurso especial a que se nega provimento.

Recurso Especial Eleitoral n° 0600301-85.2020.6.17.0042 - Barreiros – PE

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DAS CONTAS. DECRETO LEGISLATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. INELEGIBILIDADE. AFASTADA. PRECEDENTE. SÚMULA Nº 30/TSE. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1021, § 4º, DO CPC. CONCLUSÕES QUANTO AO MÉRITO MANTIDAS.

  1. Consoante bem pontuado no parecer ministerial, a multa aplicada à recorrente, com fulcro no art. 1021, § 4º, do CPC deve ser afastada, “seja porque o recurso contra decisão monocrática com o respectivo esgotamento de instância é indispensável para a discussão da matéria perante a instância extraordinária, seja porque a tese defendida pela recorrente – ainda que inacolhida – não pode ser reputada como manifestamente improcedente ou abusiva”.
  2. No caso vertente, as contas do candidato relativas ao exercício financeiro de 2014 foram rejeitadas pela Câmara de Vereadores duas vezes: a primeira pelo Decreto Legislativo nº 02 /2018 e a segunda pelo Decreto Legislativo nº 01/2019, cujos efeitos estão suspensos por meio de decisão judicial, como expressamente consignado pelo Tribunal a quo.
  3. Argumenta-se, no apelo nobre, que o Decreto Legislativo nº 02/2018 seria válido e eficaz, porque não foi revogado, anulado ou suspenso por nenhuma decisão, judicial ou administrativa, nem mesmo pelo ato legislativo de 2019.
  4. Não se desconhecem julgados deste Tribunal no sentido de que “não se encontra na esfera de discricionariedade do Legislativo local a prerrogativa de revogar, spont propria, referidos Decretos e, em consequência, aprová-los, notadamente quando desacompanhados de motivação idônea, caracterizada pela existência de vícios formais essenciais” (Respe nº 107-11/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 18.04.2017).
  5. Contudo, o quadro fático descortinado no aresto regional revela que o Decreto Legislativo n. 001/2019, o qual rejeitou as contas referentes ao exercício de 2014, foi lastreado em parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, operando-se a revogação do Decreto de 2018, não havendo elementos que indiquem mera discricionariedade e conveniência, senão a legítima e indispensável edição de parecer pelo órgão competente.
  6. Conforme assentado no acórdão regional, diante da “suspensão judicial do despacho revogatório do Decreto 01/2019, emanado da Casa Legislativa local, insta reconhecer que no presente momento, milita em favor do requerente/recorrente medida suspensiva dos efeitos desse decreto, justamente aquela que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta no bojo da ação anulatória, o que, registre-se, é suficiente para o afastamento da inelegibilidade”.
  7. Nesse ponto, a alteração da moldura fática do aresto objurgado para averiguar eventual repristinação do Decreto n. 02/2018, além de extrapolar os limites demarcados pela Súmula n. 41/TSE, implicaria em necessário reexame do caderno probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 24 desta Corte Superior.
  8. Recurso especial eleitoral parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta à recorrente com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo-se as conclusões da Corte Regional quanto ao deferimento do registro de candidato do ora recorrido.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000028-69.2016.6.17.0116 - São João - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, j, DA LC N° 64/90. SUSPENSÃO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, g DA LC N° 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO A VEREADORES POR COMPARECIMENTO A SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 57, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINGUISHING PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DOLO. DESPROVIMENTO
Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n° 64/90:

  1. Não incide, no caso concreto, a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n° 64/90, pois, consoante assentado no acórdão regional, o recorrido teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco por ocasião do exercício do cargo de presidente da Câmara Municipal no ano de 2009, tendo realizado pagamento de parcela indenizatória totalizada no valor de R$ 10.365,00 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais) a vereadores, a título de participação em sessões extraordinárias.
    2º A antiga redação do art. 29, VI, da CF, dada pela EC n° 19/98. ao disciplinar o teto dos subsídios dos vereadores, fazia remissão expressa ao disposto no art. 57, § 7º, da CF, o qual, por sua vez, dispõe sobre as sessões extraordinárias no âmbito do Congresso Nacional. Todavia, o teor do art. 29,VI, foi alterado pela EC n° 25/2000, suprimindo-se a mencionada remissão normativa, razão pela qual não se pode concluir, a priori, que a vedação quanto ao pagamento de parcela indenizatória por comparecimento a sessões extraordinárias seja matéria de reprodução obrigatória no âmbito municipal.
  2. Diante de tais circunstâncias, afasta-se a situação de flagrante inconstitucionalidade da Lei Municipal que autorizava os referidos pagamentos aos vereadores e, por conseguinte, a configuração do dolo genérico consubstanciado na intenção do Presidente da Câmara em descumprir as diretrizes constitucionais.
  3. Não é qualquer vício apontado pela Corte de Contas que atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art- 1º, I, g, da LC n° 64/90, mas tão somente aqueles que digam respeito a atos desonestos, que denotem a má-fé do agente público, circunstâncias que foram afastadas pela Corte de origem.
  4. Segundo assentado no aresto regional o ora recorrido, assim que teve ciência do relatório de auditoria, imediatamente mandou cessar o pagamento, antes do julgamento das contas e, julgadas estas, não repetiu o pagamento nos anos subsequentes.
  5. Em homenagem ao princípio da reserva legal proporcional, deve ser considerado o pequeno valor que ensejou a rejeição das contas - R$ 10.365,00 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais) -, bem como a ausência de nota de improbidade pela Corte de Contas, permanecendo íntegros os valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato.
  6. Tendo em vista as peculiaridades afirmadas no acórdão regional, a alteração de suas premissas demandaria a reapreciação de circunstâncias vinculadas à análise probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas nos 24/TSE e 279/STF.
    Inelegibilidade prevista no art. 1º, I,j, da LC n° 64/90:
  7. Não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1 , I, j, da LC n° 64/90 na hipótese dos autos, uma vez que foi concedida tutela liminar para dar efeito suspensivo ao acórdão do TRE/PE, que condenou o recorrido por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha, com base no art. 30-A, da Lei n° 9.504/97, afastando, por consequência, a situação jurídica dè inelegibilidade.
  8. Na sessão de 4.10.2016, foi dado provimento ao recurso especial eleitoral n° 1-91/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, concluindo-se pela improcedência da representação contra o ora recorrido por arrecadação e gastos ilícitos de campanha, reformando o acórdão condenatório do TRE/PE.
  9. Recursos especiais desprovidos para manter o deferimento do registro de candidatura do recorrido, eleito para o cargo de prefeito com 52,27% dos votos válidos no Município de São João /PE.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000038-93.2014.6.17.0016 - Ipojuca-PE

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ART. 40 DA LEI 9.504/97. CONDENAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. USO, NOS PANFLETOS DE CAMPANHA DE CANDIDATO A PREFEITO, DE INSÍGNIAS DO MUNICÍPIO ACOMPANHADAS DO NOME DA PREFEITURA. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL E ABSOLVER O RECORRENTE.

  1. Na origem, o TRE de Pernambuco negou provimento ao recurso lá interposto, mantendo a sentença que, em Ação Penal, condenou o ora recorrente e também FERNANDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA a 6 meses de detenção - pena substituída por prestação de serviço pelo mesmo período - e ao pagamento de multa no valor de 10 mil Ufirs, em virtude de terem praticado a conduta descrita no art. 40 da Lei 9.504/97, quando concorreram aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, respectivamente, nas eleições de 2012. Entendeu a Corte Regional que a utilização do brasão e da bandeira do Município, acompanhados da expressão Prefeitura do Ipojuca, em 20.000 panfletos da campanha eleitoral para o cargo de Prefeito, fez pressupor a existência de vínculo entre os candidatos e o órgão governamental, configurando, assim, o crime previsto no mencionado artigo de lei.
  2. A conduta em questão - a qual está perfeitamente delineada no acórdão recorrido e não demanda incursão nos fatos e provas dos autos para ser revista - merece outra valoração jurídica.
  3. Este Tribunal, ao responder à Consulta 1.271, de relatoria do eminente Ministro CAPUTO BASTOS - DJ de 8.8.2006, asseverou que os símbolos nacionais, estaduais e municipais (nos quais se incluem a bandeira e o brasão) não vinculam o candidato à Administração — ação que o Legislador quis evitar e punir ao editar o art. 40 da Lei das Eleições -, pois não estão ligados a ela, e sim ao povo, sendo, portanto, lícito o seu uso em propagandas eleitorais.
  4. É certo, porém, que a condenação adveio não só pelo uso do brasão e da bandeira municipal nos panfletos de campanha, mas também porque, junto a eles, constava a expressão Prefeitura do Ipojuca. No entanto, Prefeitura é, por definição, a sede do Poder Executivo do Município, um prédio público que também pertence ao povo, tais como os símbolos. Por essa lógica, ambos podem ser utilizados na propaganda eleitoral. Vale repisar, também, que o recorrente concorria ao cargo de Prefeito, e a Prefeitura do Ipojuca é, de certa forma, o objetivo do cidadão que se candidata ao cargo de Chefe do Poder Executivo daquela localidade, de modo que a presença desse termo nas propagandas de campanha para o referido cargo não pode ser vista como um delito.
  5. Ademais, de acordo com o art. 40 da Lei 9.504/97, constitui crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. É entendimento da doutrina e deste Tribunal que a disposição da norma visa a coibir os abusos decorrentes da associação de certa candidatura a determinado órgão de governo - no sentido de Administração -, porque o eleitor associaria o candidato às ações estatais, o que levaria à quebra da igualdade que deve haver entre os partícipes do pleito (JOSÉ JAIRO GOMES. Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2016, p. 243, e REspe 21.290/SP, Rei. Min. FERNANDO NEVES, DJ de 19.9.2003).
  6. Na espécie, o termo Prefeitura do Ipojuca, utilizado nos panfletos de campanha, não se assemelha nem está associado a qualquer frase ou expressão empregada por órgão de governo para identificar uma Administração. A Prefeitura de Ipojuca é uma estrutura do Governo Municipal e, embora, por óbvio, esta expressão esteja presente nos documentos oficiais, nas publicidades institucionais etc., não pode ser confundida com a marca de determinada gestão, de forma a vincular o candidato aos feitos que esta realizou.
  7. Ainda que assim não fosse - que se pudesse afirmar a presença de um ilícito, o que não ocorre entende-se que a melhor solução para a demanda ocorreria no campo cível-eleitoral. Isso porque apenas os interesses mais relevantes, bens especialmente importantes para a vida social, são merecedores da tutela penal, não sendo razoável entender que a conduta concernente em apor, na propaganda de campanha do candidato a Prefeito do Município de Ipojuca/PE, a expressão Prefeitura do Ipojuca seria suficiente para caracterizar crime eleitoral, considerando as graves consequências que essa condenação implica, como, por exemplo, a inelegibilidade prevista no art. 1o, inciso I, alínea e, item 4, da LC 64/90.
  8. Por fim, importa registrar que, se o legislador fez a opção política de criminalizar a conduta descrita no art. 40 da Lei das Eleições, pode brevemente reconsiderar essa decisão. O Relatório Final da Comissão de Juristas para a Elaboração de Anteprojeto de Código Penal - base para o Projeto de Lei que tramita no Senado sob o número 236, de 2012 - sugere, entre outros, a revogação do referido artigo de lei, invocando, para isso, critérios que refletem a aplicação do princípio da intervenção mínima do Estado no Direito Penal, o mesmo princípio citado como um dos fundamentos para afastar a condenação tão severa e desproporcional à conduta aqui praticada.
  9. Por essas razões, dá-se provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão do TRE de Pernambuco e julgar improcedente a Ação Penal, absolvendo ROMERO ANTÔNIO RAPOSO SALES do crime eleitoral que lhe foi imputado.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000050-39.2016.6.17.0016 - Ipojuca - PE

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, I, L DA LC N° 64/90. INELEGIBILIDADE.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 — Não merece prosperar a alegação veiculada no recurso especial de suposta violação ao disposto no art. 1º, I, da LC n° 64/90 quando possível extrair do inteiro teor do acórdão que deu causa à inelegibilidade a presença simultânea e cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa;
c) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; d) suspensão dos direitos políticos; e e) prazo de inelegibilidade não exaurido.
2- À Justiça Eleitoral compete análise que não desnature, em essência, condenações por improbidade evadas a efeito na Justiça Comum. É dizer: impossível reenquadrar os fatos apurados na ação de improbidade e, a partir de emendas, suposições e ilações, deflagrar inelegibilidades, o que não quer significar, obviamente, não possa a Corte Eleitoral examinar as condenações por inteiro, a partir de sua ratio decisória.
3 - Para fins de inelegibilidade, não só é lícito, também imprescindível à Justiça Eleitoral examinar o acórdão da Justiça Comum - em que proclamada a improbidade - em seu conjunto, por inteiro, até mesmo para ser fiel ao alcance preciso e exato da decisão. Perceba-se: não pode a Justiça Eleitoral incluir ou suprimir nada, requalificar fatos e provas, conceber adendos, refazer conclusões, mas é de todo legítimo interpretar o alcance preciso, exato, da decisão de improbidade. Imperativo recolher e aquilatar os elementos daquele acórdão para fins de ter como caracterizada ou não a inelegibilidade.

    • In casu, muito embora a parte dispositiva do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - no qual proclamada a improbidade dolosa -, não tenha sido “categórica” quanto ao reconhecimento do enriquecimento ilícito, é perfeitamente possível entendê-lo presente na condenação. Para além de qualquer dúvida razoável o acórdão da improbidade administrativa condenou o ora recorrente em conjunto com outros vereadores e assessores da Câmara Municipal de Ipojuca-PE (16 réus), além da empresa organizadora, com base nos arts. 10 e 12, II, da Lei n° 8.429/92, por terem participado do XXXIX Encontro Nacional de Agentes Públicos, evento realizado no período de 7 a 11 de maio de 2008 em Foz do Iguaçu/PR, organizado pelo INATEG (Instituto Nacional de Aperfeiçoamento e Treinamento para Empresas e Gestores Públicos e Privados Ltda.), que, na verdade, teria sido convertido em viagem turística.
    • Consta do acórdão do TJPE que os réus na ação civil pública foram condenados à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, bem como à restituição do valor gasto com a referida viagem, registrando, assim, a existência de dolo real, concreto e direto.
    • Acórdão recorrido proferido no sentido de que, conquanto não exista menção expressa, explícita, categórica, no aresto da ação de improbidade, ao art. 9o da Lei n° 8.429/92, houve, sim, indiscutivelmente, além de dano ao erário, enriquecimento ilícito de terceiros e dos próprios interessados.
    • Recurso especial eleitoral a que se nega provimento.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000070-12.2016.6.17.0022 - Sirinhaém - PE

RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CONTAS • DESAPROVADAS. ART. 1o, I, G, DA LC 64/1990. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE PÚBLICA. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO.

Histórico da demanda

  1. Na origem, trata-se de pedido de registro de candidatura apresentado por coligação em prol de vereador candidato à reeleição. O requerimento foi indeferido pelo Juiz da 22ª Zona Eleitoral, que considerou presente a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da Lei Complementar 64/1990, diante da reprovação das contas do pré-candidato pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, consistente em irregularidade na aplicação da verba de gabinete prevista pela legislação municipal, utilizada na compra de combustível.
  2. Elenca o acórdão regional como falhas: a) “despesas custeadas com verbas de gabinete que deveriam se subordinar ao processamento normal de despesa, em função da ausência do caráter de excepcionalidade, acarretando a ausência de procedimento licitatório” (fl. 193); b) “não restou satisfatoriamente comprovada a finalidade pública das despesas com aquisição de combustível no montante de R$ 24.264,69” (fl. 194).
  3. O TRE/PE reformou a sentença, deferindo o registro. Assentou que o regime .de adiantamento de despesas com combustíveis e a ausência de licitação deveriam ser atribuídos à Mesa Diretora da Câmara, e não ao candidato, e que os vícios apontados pelo TCE/PE não seriam graves de forma a ensejar inelegibilidade.
  4. O Ministério Público e Rodrigo Ribeiro de Oliveira, candidato que obteve vaga de vereador em virtude do indeferimento do registro do recorrido, admitido nos autos como terceiro interessado, interpuseram recursos especiais.

Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Ic 64/1990 - requisitos

  1. É inelegível, por oito anos, o detentor de cargo ou função pública cujas contas tiverem sido rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por meio de decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, a teor do art. 1o, I, g, da LC 64/1990.
  2. Desnecessário o dolo específico para incidência de referida inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, presentes quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos. Precedentes: RO 192-33/PB, Rei. Min. Luciana Lóssio, séssão de 30.9.2016; REspe 332-24/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 26.9.2014; AgR-REspe 127-26/CE, Rei. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 19.6.2013.
  3. Nos termos da Súmula 41/TSE: “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.

Ausência de prova de finalidade pública de despesas com combustível

  1. O TCE/PE julgou irregulares as contas do recorrido relativas à verba de gabinete repassada pela Câmara Municipal durante o exercício financeiro de 2010, com base nos seguintes aspectos: a) “despesas custeadas com verbas de gabinete que deveriam se subordinar ao processamento normal de despesa, em função da ausência do caráter de excepcionalidade, acarretando a ausência de procedimento licitatório” (fl. 193); b) “não restou satisfatoriamente comprovada a finalidade pública das despesas com aquisição de combustível no montante de R$ 24.264,69” (fl. 194).
  2. Embora, como assentou a Corte a quo, a ausência de procedimento licitatório deva Ser atribuída à Mesa Diretora da Câmara Municipal, o mesmo não se pode dizer quanto à segunda falha, pois compete ao parlamentar que recebe verba de gabinete comprovar a finalidade pública dos respectivos gastos.
  3. Despesas contraídas pelo candidato com combustível, enquanto vereador municipal, sem demonstração da respectiva' finalidade pública, configuram vício de natureza, insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes: AgR-REspe 166-94/RJ, Rei. Min. Herman Benjamin, sessão de 3.11.2016; REspe 104-79/PE, Rei. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 17.5.2013.
  4. Dolo genérico caracterizado pelo desrespeito aos princípios e normas que vinculam o administrador público, máxime a entrega de ajuste Contábil que impediu pleno exercício -dos órgãos de controle, comprometendo, assim, a efetividade das contas segundo critérios de transparência e confiabilidade (art. 70, parágrafo único, da Constituição).
  5. Na análise da natureza insanável do vício, não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre possibilidade de apresentação de novos documentos supostamente aptos a comprovar existência de fim público dos gastos com combustíveis. Nessa seara probatória, toda matéria de defesa relacionada ao ajuste contábil deveria ter sido submetida à Corte de Contas que, por sua vez, concluiu pela existência de falhas graves, inclusive “revelando indícios de que a documentação foi produzida unicamente para justificar os gastos, sem a correspondente materialidade da despesa” (fl. 194).
  6. Ademais, segundo a Corte a quo, as notas juntadas aos autos “foram emitidas em nome do assessor do vereador, e não em seu próprio nome; bem como foram emitidas em valores notais, e não em referência a cada um dos cupons fiscais emitidos nos abastecimentos; além de fazerem referência a quantidades mensais de gasolina bem superiores ao razoável” (fls. 194-195).
  7. O provimento do recurso não demanda reexame do conjunto probatório, visto que o teor do decisum de rejeição de contas se encontra na moldura fática do aresto regional.

Desproporcionalidade da despesa no contexto da dimensão do município

  1. O Município de Sirinhaém/PE possui 378,79 km2 de área (40.296 habitantes), e o valor anual gasto com combustível pelo candidato (R$ 24.264,69) possibilitaria percorrer distância aproximada de 97.000 km por ano ou 265,7 km por dia. Trata-se de montante incompatível com as dimensões da localidade.

Fato superveniente após a diplomação

  1. A data da diplomação é o termo ad quem para se conhecer de fato superveniente ao registro de candidatura que afaste a inelegibilidade. Precedentes: ED-REspe 166-29/MG, Rei. Min. Henrique Neves, DJE de 5.4.2017; AgR-REspe 242-66/PE, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 4.9.2017; AgR-REspe 395-67/BA, Rei. Min. Admar Gonzaga, DJE de 17.8.2017; AgR-REspe 151-46/TQ, Rel. Min. Rosa Weber, DJE ,de 20.6.2017; ED-RO 294-62/SE, Rei. Min. Gilmar Mendes, sessão de 11.12.2014.
  2. Entender de modo diverso significaria eternizar o processo eleitoral, em notória afronta aos princípios da celeridade e da soberania popular, e, ainda, ao Estado Democrático de Direito.
  3. Ademais, no novo acórdão do TCE/PE não foi afastada a responsabilidade anteriormente imputada ao recorrido, tendo se entendido, apenas, que haveria nulidade decorrente do fato do supridor dos recursos não ter sido chamado a integrar o processo.

Conclusão

  1. Recursos especiais eleitorais providos para indeferir o registro de candidatura de Eronildo Ramos da Silva ao cargo de vereador de Sirinhaém/PE nas Eleições 2016.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000074-81.2017.6.17.0000 - Igarassu - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE. SUPOSTA INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. RESCISÃO DO ACÓRDÃO PELA CORTE DE CONTAS EM 22.2.2017. PRONUNCIAMENTO INCAPAZ DE OBSTAR A AFERIÇÃO DA INELEGIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REFORMA DO ARESTO DO TRE. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO.

  1. No caso, o recorrido, eleito ao cargo de vereador nas eleições de 2016, teve seu diploma impugnado em âmbito de RCED, com fundamento no art. 262, I, do CE, porque foram rejeitadas pelo TCE as contas relativas ao exercício de 2010, quando esteve na condição de presidente do Legislativo local.
  2. O TRE de Pernambuco julgou improcedente o pedido formulado no RCED, ao fundamento de que, diante da existência de acórdão do TCE, prolatado em 22.2.2017, rescindindo decisão anterior que rejeitara as contas do recorrido, não mais subsistia o acórdão gerador da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/90.
  3. Na ótica da maioria - seja considerando a data da diplomação ou mesmo a data da posse (posição isolada do redator para o presente acórdão) como marco final para incidência do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 -, a decisão proferida pelo TCE em 22.2.2017 não é capaz de obstar a aferição, in casu, dos requisitos do art. 1o, I, g. da LC n. 64/90.
  4. Recurso especial provido exclusivamente para, em reforma do acórdão impugnado, determinar o retorno dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral, que deverá prosseguir no exame dos requisitos legais da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90 e julgar, como entender de direito, o RCED.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000084-93.2016.6.17.0022 - Sirinhaém - PE

RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/1990. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE PÚBLICA. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO.

Histórico da demanda

  1. Na origem, trata-se de pedido de registro de candidatura apresentado por coligação em prol de vereador candidato à reeleição. O requerimento foi indeferido pelo Juiz da 22a Zona Eleitoral, que considerou presente a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1°, 1, g, da Lei Complementar 64/1990, diante da reprovação das contas do pré-candidato pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, consistente em irregularidade na aplicação da verba de gabinete prevista pela legislação municipal, utilizada na compra de combustível.
  2. Elenca o acórdão regional como falhas: a) “despesas custeadas com verbas de gabinete que deveriam se subordinar ao processamento normal de despesa, em função da ausência do caráter de excepcionalidade, acarretando a ausência de procedimento licitatório” (fl. 187); b) “não restou satisfatoriamente comprovada a finalidade pública das despesas com aquisição de combustível no montante de R$ 24.264,69” (fl. 188).
  3. O TRE/PE reformou a sentença, deferindo o registro. Assentou que o regime de adiantamento de despesas com combustíveis e a ausência de licitação deveriam ser atribuídos à Mesa Diretora da Câmara, -e não ao candidato, e que os vícios apontados pelo TCE/PE não seriam graves de forma a ensejar inelegibilidade. .
  4. O Ministério Público e Rodrigo Ribeiro de Oliveira, candidato que obteve vaga de vereador em virtude do indeferimento do registro do recorrido, admitido nos autos como terceiro interessado, interpuseram recursos especiais.

Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/1990 - requisitos

  1. É inelegível, por oito anos, o detentor de cargo, ou função pública cujas contas tiverem sido rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por meio de decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, a teor do art 1° 1 o da LC 64/1990.
  2. Desnecessário o dolo específico para -incidência de , referida inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, presentes quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos. Precedentes: RO 192-33/PB, Rei. Min. Luciana Lóssio, sessão de 30.9.2016; REspe 332-24/RJ, Rei. Min. "Gilmar Mendes, DJE de 26.9.2014; AgR-REspe 127-26/CE, Rei. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 19.6.2013.
  3. Nos termos da Súmula 41/TSE, “hão cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.

Ausência de prova de finalidade pública de despesas com combustível

  1. O TCE/PE julgou irregulares as contas do recorrido relativas à verba de gabinete repassada pela Câmara Municipal durante o exercício financeiro de 2010, com base nos seguintes aspectos: a) “despesas custeadas com verbas de gabinete que deveriam se subordinar ao processamento normal de despesa, em função da ausência do caráter de excepcionalidade, acarretando a ausência de procedimento licitatório” (fl. 187); b) “não restou satisfatoriamente comprovada a finalidade pública das despesas com aquisição de combustível no montante de R$ 24.264,69” (fl. 188).
  2. Embora, como assentou a Corte a quo, a ausência de procedimento licitatório deva ser atribuída à Mesa Diretora da Câmara Municipal, o mesmo não se pode dizer quanto à segunda falha, pois compete ao parlamentar que recebe verba de gabinete comprovar a finalidade pública dos respectivos gastos.
  3. Despesas contraídas pelo candidato com combustível, enquanto vereador municipal, sem demonstração da respectiva finalidade publica, configuram vício de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes: AgR-REspe 166-94/RJ, Rei: Min. Herman Benjamin, sessão de 3.11.2016; REspe 104-79/PE, Rei. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 17.5.2013.
  4. Dolo genérico caracterizado pelo desrespeito aos princípios e normas que vinculam o administrador público, máxime a entrega de ajuste contábil que impediu pleno exercício dos órgãos de controle, comprometendo, assim, a efetividade das contas segundo critérios de transparência e confiabilidade (art. 70, parágrafo único, da Constituição).
  5. Na análise da natureza’ insanável do vício, não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre possibilidade de apresentação de novos documentos supostamente aptos a comprovar existência de fim público dos gastos com combustíveis. Nessa seara probatória, toda matéria de defesa relacionada ao ajuste contábil deveria ter sido submetida à Corte de Contas que, por sua vez, concluiu pela existência de falhas graves, inclusive “revelando indícios de que a documentação foi produzida unicamente para justificar os gastos, sem a correspondente materialidade da despesa” (fl. 188).
  6. Ademais, segundo a Corte a quo, as notas juntadas aos autos “foram emitidas em nome do assessor do vereador, e não em seu próprio nome; bem como foram emitidas em valores notais, e não em referência a cada um dos cupons fiscais emitidos nos abastecimentos; além de fazerem referência a quantidades mensais de gasolina bem superiores ao razoável” (fl. 189).
  7. O provimento do recurso não demanda reexame do conjunto probatório, visto que o teor do decisum de rejeição de contas se encontra na moldura fática do aresto regional.

Desproporcionalidade da despesa no contexto da dimensão do município

  1. O Município de Sirinhaém/PE possui 378,79 km2 de área (40.296 habitantes), e o valor anual gasto com combustível pelo candidato (R$ 24.264,69) possibilitaria percorrer distância aproximada de 97.000 km por ano ou 265,7 km por dia. Trata-se de montante incompatível com as dimensões da localidade.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000097-20.2016.6.17.0143 - Itaíba - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. REFORMA DA DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA PELO TRE DE PERNAMBUCO. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA. REJEIÇÃO DAS CONTAS PELO TCE PERNAMBUCANO. UTILIZAÇÃO DE VERBAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E COM COMBUSTÍVEL. IRREGULARIDADES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. CONDUTA RESPALDADA EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AFASTAMENTO DO DOLO PARA FINS DE TIPIFICAÇÃO DO ATO COMO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONSTANTE DA ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 1° DA LC 64/90. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Na origem, o TRE de Pernambuco deu provimento ao Recurso Eleitoral para deferir o Registro de Candidatura de CÍCERO MATIAS DE SANTANA, presumindo a boa-fé do agente que realizou gastos com locação de veículos e com combustível amparado em lei municipal, afastando-se, por consequência, a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1o da LC 64/90.
  2. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso. O Agravo Interno interposto foi provido, a fim de submeter o Recurso Especial ao exame do Plenário.
  3. O motivo que ensejou a reprovação das contas do ora recorrido foi a pretensa utilização irregular da verba de gabinete com gastos em locação de veículos e combustível. A Corte Regional, todavia, afastou as irregularidades e afirmou que os gastos estariam previstos em Lei Municipal, o que, por sua vez, afastaria o dolo da conduta.
  4. Não se desconhece que este Tribunal entende serem insanáveis as irregularidades consistentes no pagamento irregular de verbas de gabinete (AgR-REspe 91 80/PE, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 30.10.2012). Por outro lado, nem toda utilização indevida de verba de gabinete que enseja a desaprovação das contas resulta na incidência da ineleqibilidade da alínea g (RO 598-83/PE Rel. Min. GILMAR MENDES, publicado na sessão de 2.10.2014).
  5. Conquanto o TSE entenda que, tendo a Corte Regional analisado o conjunto probatório dos autos e concluído pela ausência de ato doloso de improbidade administrativa, não se faz possível o reenquadramento jurídico dos fatos (REspe 332-24/RJ, Rel; Min. GILMAR MENDES, DJe 26.9.2014), verifica-se que há questão jurídica antecedente que obsta a análise da aplicação da inelegibilidade ao caso concreto: a possibilidade de se afastar o ato doloso de improbidade administrativa quando a conduta do gestor público estiver respaldada em lei vigente à época dos fatos.
  6. O fato de ter o ora recorrido agido com respaldo em lei municipal afasta a tipificação do ato como doloso de improbidade administrativa, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ afirmativo de que se presume a legalidade do ato praticado durante a vigência da lei autorizativa, assim como de que gozam tais leis municipais de presunção de constitucionalidade.
  7. Ressalta-se que vários Edis daquele município tiveram suas contas rejeitadas pelo TCE de Pernambuco em virtude dos mesmos motivos que ensejaram a desaprovação das contas do ora recorrido, inclusive referente ao mesmo exercício financeiro. Desses Vereadores, alguns se lançaram candidatos nas eleições de 2016 e suas candidaturas foram impugnadas por idênticas razões às ora analisadas. Na apreciação do AgR-REspe 82-51/PE - um dos processos de base fático-jurídica análoga -, esta Corte Superior, por unanimidade, desproveu o recurso, mantendo o deferimento do Registro de Candidatura daquele recorrente, sob fundamentos que nada diferem dos lançados neste voto. O decisum, inclusive, transitou em julgado em 24.4.2017.
  8. Desprovimento do Recurso Especial, mantendo-se o deferimento do Registro de Candidatura de CÍCERO MATIAS DE SANTANA.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000107-88.2016.6.17.0038 - Água Preta - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO INELEGIBILIDADES.

Violação ao art. 275 do Código Eleitoral

  1. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte Regional declinou de forma suficiente as razões do seu convencimento para afastar os vícios apontados pelo embargante. Não há, pois, ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral a Inelegibilidade constitucional arguida em embargos de declaração perante a instância ordinária
  2. A inelegibilidade de natureza constitucional, preexistente, que não constou da impugnação e não foi examinada de ofício na sentença nem arguida no momento da impugnação do registro de candidatura, não pode ser invocada nos embargos de declaração opostos em segundo grau. Hipótese que, considerada a preexistência, não caracteriza inelegibilidade superveniente.
  3. Nos termos dos arts. 223, § 3o, e 259, parágrafo único, do Código Eleitoral, perdida uma fase para arguir a inelegibilidade de natureza constitucional, a matéria poderá ser agitada na seguinte.

Princípio da não surpresa e garantia de defesa

  1. A possibilidade de o juiz agir de ofício e conhecer das questões registradas nos autos, ainda que as partes não as tenham arguido, não exclui a necessidade de ser dada oportunidade às partes para se manifestar sobre os pontos relevantes da causa.
  2. As regras do art. 7o, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90 e do art. 10 do novo CPC, cuja aplicabilidade ao processo eleitoral já foi definida por este Tribunal (Res.-TSE 23.478, art. 3o), são complementares e visam a assegurar que a decisão não seja fundamentada em elemento que não esteja contido nos autos ou sobre o qual não se tenha dado à parte oportunidade de manifestação.
  3. No caso dos autos, houve afronta ao art. 10 do CPC/2015 ao se decidir pela nulidade do ato legislativo que desaprovou as contas do candidato sem que as partes tenham arguido ou se manifestado a respeito do tema.
  4. A nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC/2015 não deve ser pronunciada no presente caso, pois o exame da questão relativa à validade do ato legislativo aproveita ao recorrente de forma mais abrangente. Nos termos da Súmula 41 deste Tribunal, não cabe à Justiça Eleitoral avaliar a regularidade intrínseca da decisão da Câmara de Vereadores, tendo em vista que a eventual ocorrência de vício de procedimento é matéria a ser solvida pela Justiça Comum.

Inelegibilidade decorrente da rejeição de contas (art. 1º, I, g, da LC 64/90). Fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão regional

  1. A revisão dos fundamentos do acórdão regional para assentar a violação ao art. 10 do CPC/2015 e o desrespeito à Súmula 41 deste Tribunal não tem o condão de alterar a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido, pois, além de tais fundamentos, houve a análise do mérito da decisão que rejeitou as contas do recorrente, e, nesse exame, segundo as premissas fáticas extraídas soberanamente pela Corte Regional, a própria Corte de Contas, apesar de propor a rejeição das contas do prefeito municipal, afastou a configuração de conduta dolosa nas falhas indicadas.
  2. A conclusão fática contida no acórdão recorrido, no sentido de que o responsável teria agido apenas com culpa ao homologar resultado de licitação, afasta o requisito do ato doloso de improbidade, essencial à caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1o, inciso I, alínea g, da LC 64/90. No ponto, para ser reexaminada a questão, seria exigido novo exame do contexto fático-probatório, vedado nesta instância especial, a teor da Súmula 24 do TSE.

Inelegibilidade decorrente de condenações em ação de improbidade administrativa

  1. Para as Eleições de 2016, este Tribunal reafirmou o entendimento, adotado em pleitos pretéritos, no sentido de que a incidência da alínea / do inciso I do art. 1o da LC 64/90 só ocorre quando há condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito (REspe 49-32, de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, PSESS em 18.10.2016).
  2. O acórdão recorrido não se distanciou do entendimento desta Corte, pois, examinando o teor das decisões condenatórias da Justiça Comum, concluiu que não existem elementos suficientes para a demonstração da ocorrência de enriquecimento ilícito.
  3. Na espécie, conforme decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, não há como ser presumido o enriquecimento ilícito apenas em razão da constatação da infração às regras que regem o processo licitatório (fracionamento de obra), sem que se tenha identificado, no mínimo, o recebimento de montante sem justa causa ou o pagamento de valores indevidos.
    Recursos especiais a que se nega provimento.
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