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Consulta nº 0600324-31.2018.6.17.0000 - Recife - PE

Consulta. Propaganda Eleitoral. Uso de carro de som e minitrio. Art. 39, §§ 9º e 11 da Lei 9.504/97. Conflito de normas. Resposta afirmativa no sentido de que a utilização de carros de som e minitrios só é permitida em carreatas, caminhadas, passeatas e durante reuniões e comícios.

Registro de Candidatura nº 0601320-29.2018.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO DE DESFILIAÇÃO AO PSL. FICHA DE FILIAÇÃO AO PC DO B. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CANCELAMENTO DAS FILIAÇÕES. REQUERIMENTO AO JUIZ ELEITORAL DE PERMANÊNCIA AO PC DO B. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO.

  1. Defere-se o pedido de registro de candidatura quando os documentos colacionados aos autos possuem aptidão para demonstrar a satisfação da condição de elegibilidade, conforme previsão do art. 14, § 3°, V, da Constituição Federal.
  2. O candidato juntou aos autos requerimento de desfiliação ao PSL, em 22.02.18, perante ã Justiça Eleitoral, bem como um comunicado de sua vontade de filiação ao PC do B ao juiz eleitoral, em 09.05.2018, em face de duplicidade de filiação partidária. Portanto, entendo que não pode o interessado restar prejudicado em sua postulação de candidatura.
  3. Registro deferido.

Recurso Ordinário nº 0600792-92.2018.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, O, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. NÃO PROVIMENTO.
Agravo interno interposto pelo candidato

  1. Não cabe agravo interno em face de decisão individual do relator que reconsidera provimento judicial anterior, a fim de submeter a matéria ao exame do colegiado. Precedentes.
    Agravo interno não conhecido.
    Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral
  2. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90 aplica-se aos militares a que se impuserem sanções que, a qualquer título, produzam efeitos análogos à demissão. Isso porque: (i) a interpretação literal não é recomendável, na medida em que, nos regimes jurídicos estabelecidos pelos entes públicos para seus servidores civis ou militares, pode-se utilizar termos diferentes – como “exclusão a bem da disciplina” – para designar institutos jurídicos que têm as mesmas características e produzem os mesmos efeitos que a demissão; (ii) caso não se atribua interpretação sistemática ao texto da alínea o, não haverá
    regime de inelegibilidade aplicável aos praças que forem excluídos dos quadros do ente público por praticarem infrações disciplinares graves, o que gerará injustificada disparidade de tratamento em relação aos oficiais, que se submetem a regime específico (art. 1º, I, f, da Lei Complementar 64/90); e (iii) no estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, não é prevista nenhuma sanção com o nome “demissão”, sendo a “exclusão a bem da disciplina” a penalidade máxima prevista.
  3. Razões ligadas à segurança jurídica não recomendam a oscilação da jurisprudência em curto período e a adoção de entendimentos diversos a respeito de determinada matéria nas mesmas eleições. Por essa razão, o entendimento de que o art. 1º, I, O, da o Lei Complementar 64/90 se aplica aos militares a que se impuserem sanções que, a despeito da nomenclatura diversa, produzam efeitos análogos à demissão, é fixado apenas para as próximas eleições, não sendo aplicável no caso concreto.
    Recurso ordinário a que se nega provimento.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 0601418-14.2018.6.17.0000 - Recife – PE

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PROMOÇÃO PESSOAL DESASSOCIADA DE MEIO PROSCRITO DURANTE A CAMPANHA. LICITUDE. DESPROVIMENTO.

  1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior definida para as Eleições 2018, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36-A da Lei 9.504/97) a hipótese em que, embora inexista pedido explícito de votos, a mensagem contenha promoção pessoal do pretenso candidato e tenha sido veiculada por meio que é vedado durante a campanha. Nesse sentido, REspe 0600227-31/PE, Rel. Min. Edson Fachin, sessão de 9/4/2019, com ressalva de entendimento deste Relator.
  2. Na espécie, conforme a moldura fática do aresto a quo, unânime, tem-se que o segundo agravado noticiou sua pré-candidatura ao cargo de governador de Pernambuco nas Eleições 2018, em sua página em rede social, mediante divulgação das convenções partidárias realizadas pela respectiva legenda.
  3. Ainda que o teor das mensagens denotasse promoção pessoal, o meio pelo qual veiculadas não é vedado no curso da campanha, encontrando guarida no art. 57-B, IV, da Lei 9.504/97.
  4. Ademais, consoante dispõe de forma expressa o § 1º do art. 36-A do mencionado diploma legal, a vedação a que se transmitam as prévias partidárias recai apenas sobre as emissoras de rádio e televisão.
  5. Considerando o entendimento firmado acerca do tema, não há falar no caso em propaganda eleitoral antecipada.
  6. Agravo regimental desprovido.

Apuração de Eleição nº 0601675-13-13.2018.6.00.0000 - Brasília - DF

ELEIÇÃO PRESIDENCIAL DE 2018. SEGUNDO TURNO. RELATÓRIO PARCIAL. GRUPO 5 – BAHIA, PARAÍBA, PERNAMBUCO E SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS, IMPUGNAÇÕES OU RECURSOS QUE POSSAM REPERCUTIR NO RESULTADO DA ELEIÇÃO PRESIDENCIAL DE 2018. APROVAÇÃO.
Ausentes recursos, bem como rejeitada pela junta eleitoral em Pernambuco impugnação apresentada por partido, aprova-se, com base na Res.-TSE nº 23.554/2017, o relatório da totalização do segundo turno da eleição presidencial de 2018 referente ao grupo 5, composto pelos Estados da Bahia, da Paraíba, de Pernambuco e de Santa Catarina.

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0602511-12.2018.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM SUA FORMA DEFINITIVA. VIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. OMISSÃO DE DESPESAS. PERCENTUAL IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

  1. O acórdão embargado incorre em omissão em relação aos argumentos deduzidos pelo Embargante quanto à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto.
  2. Os extratos bancários, ainda que parciais, juntados até a data da prolação do acórdão e posteriormente complementados, no caso concreto não comprometeram a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral, tanto que a Corte Regional assentou que o "saldo remanescente no valor de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais)", devidamente esclarecido que "refere-se a dois cheques emitidos de n° 180 (R$ 600,00) e 278 (R$ 560,00), e não compensados até aquela data (01/11/2018)". Tal condição não inviabilizou ainda a identificação de despesas não declaradas "no valor total de R$ 2.065,00 (dois mil e sessenta e cinco reais), descobertas por
    meio de batimento feito pelo órgão técnico das informações constantes na base de dados desta Justiça Especializada (notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais) com as informações prestadas pelo prestador de contas".
  3. O objetivo primeiro da prestação de contas não é impor penalidade aos partidos políticos ou candidatos, mas viabilizar a adequada fiscalização pela Justiça Eleitoral em relação ao emprego dos recursos públicos recebidos e cuja destinação é pré-definida na legislação de regência. No caso, a entrega dos extratos foi realizada, ainda que em sua forma não definitiva, com posterior complementação, e não impediu a efetiva fiscalização por parte do Tribunal de origem.
  4. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se prestam a minimizar os efeitos de falhas com baixa repercussão contábil que não comprometem a confiabilidade da prestação de contas, tal qual a hipótese dos autos (irregularidade correspondente a apenas 0,03% dos gastos de campanha), o que autoriza a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, para APROVAR, COM RESSALVAS, as contas.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 0602773-59.2018.6.17.0000 - Recife – PE

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. BEM DE USO COMUM. TEMPLO RELIGIOSO. MENÇÃO A PRETENSA CANDIDATURA. PEDIDO DE APOIAMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ATOS DE PRÉ-CAMPANHA QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA CAMPANHA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. Extrai-se do aresto regional que, durante a cerimônia realizada no templo religioso, na esteira do anúncio do “Projeto Consciência Cidadã”, os pastores levaram ao conhecimento dos presentes a intenção de indicar Rebeca Lucena de Souza Santos para concorrer ao cargo de Deputado Estadual por Pernambuco, pedindo engajamento e orações dos fiéis tanto ao projeto
    como à candidatura mencionados a partir daquele momento, sem veicularem pedido explícito de voto.
  2. Este Tribunal Superior, a partir da análise do REspe nº 0600227-31.2018, passou a compreender que, quando realizada em circunstâncias proscritas pelo marco normativo vigente, a exaltação de divulgação de qualidades próprias ou de projetos políticos, ainda que sem a veiculação de pedido expresso de voto, caracteriza ilícito eleitoral.
  3. Os argumentos expostos pelos agravantes não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 0000001-54.2017.6.17.0083 - Petrolina – PE

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). GRAVAÇÃO AMBIENTAL ILÍCITA. EXTENSÃO. CONTAMINAÇÃO DAS OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA. AUTONOMIA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARTS. 22 DA LC 64/90 E 41-A DA LEI 9.504/97. DOAÇÃO DE ATERRO EM TROCA DE VOTOS. CONFIGURAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. GRAVIDADE. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

  1. No decisum monocrático, negou-se seguimento ao recurso especial de Vereador de Petrolina /PE eleito em 2016, mantendo-se cassação de diploma, inelegibilidade e multa de R$ 20.000,00 confirmadas em aresto unânime do TRE/PE por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio (arts. 22 da LC 64/90 e 41-A da Lei 9.504/97) devido a suposto esquema de doações de aterro a diversos eleitores em troca de voto.
  2. Preliminarmente, verifica-se a licitude dos depoimentos colhidos em audiência. Conforme a Corte Regional, não há “qualquer relação de derivação das provas produzidas no processo com a gravação ilícita, cujo conteúdo a sentença de mérito deixou de apreciar”, ressaltando, no ponto, “que notadamente os testemunhos seriam produzidos de qualquer modo - como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável), bem como em razão da sinopse fática narrada na inicial”.
  3. No mérito, a partir da moldura fática a quo, constata-se a presença de conjunto probatório robusto e convergente acerca da prática ilícita. A condenação amparou-se em “depoimentos prestados pelos eleitores [...], pela coerência e ratificação das declarações e por terem sido produzidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conjunto com a prova documental produzida se presta[ndo] para demonstrar a doação de aterros em troca de voto
  4. Os testemunhos, em uníssono, informaram sobre o ilícito e especificaram o modus operandi em que Francisco de Assis Bezerra (Dada) gerenciava o esquema de distribuição de aterros em troca de votos, tendo confirmado em juízo o vínculo com o candidato, uma vez que trabalhou, de forma voluntária, na campanha.
  5. O agravante afirma que os depoimentos do ex-Secretário da Prefeitura e do Presidente da Associação local comprovam a alegação de que os aterros e as pavimentações para melhoramento das vias públicas foram feitos pelo Governo Municipal. Todavia, retira-se do aresto que “ofício expedido pelo Secretário de Infra Estrutura, Habitação e Mobilidade foi claro em dizer que não houve essas ações”. Ademais, as testemunhas afirmaram que os aterros eram usados para fins particulares, sendo irrelevante ao caso eventual melhoria de bens de uso comum.
  6. Demonstrou-se, ainda, por meio de conversa no Facebook, que o candidato direcionou o depoimento do motorista (que efetuava a entrega do bem) para que isentasse sua culpa, instruindo-o a afirmar que os aterros haviam sido comprados pelos moradores por R$ 80,00 ou R$ 100,00.
  7. Embora o valor absoluto envolvido na conduta não tenha sido apurado, é possível estimar, segundo o TRE/PE, que o montante foi significativo para desequilibrar a disputa pela “própria natureza dos gastos envolv[endo] aterros e pavimentações com a utilização de maquinários, operadores, motorista, combustível e materiais de construção” e por se tratar de pequeno município do interior de Pernambuco.
  8. Soma-se, ainda, a gravidade dos fatos pontuada pela Corte Regional diante da circunstância de que “a diferença de votos [entre os vereadores do município] é pequena de forma que a conduta se revela grave em razão de poder ter mudado o resultado da eleição e ter criado uma situação de desigualdade entre os candidatos”.
  9. Desse modo, comprovou-se também o abuso de poder econômico, pois o esquema de cooptação ilegal de votos gerido pelo agravante foi grave o bastante para macular a legitimidade do pleito. Entender de modo diverso esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.
  10. Agravo interno a que se nega provimento.
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