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Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 0600224-06.2020.6.17.0130 - Capoeiras – PE

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ELEITO. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE SERVIDORES. INSANABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. ALEGADA INEXISTÊNCIA
DE IRREGULARIDADES CONSTANTES DA DECISÃO PROFERIDA PELA CÂMARA MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA ANALISAR QUESTÕES ALHEIAS AO PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. SÚMULA Nº 41/TSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. Cuida-se de agravo interno interposto por Luiz Claudino de Souza da decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao recurso especial, mantendo o acórdão regional que indeferiu o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de prefeito do Município de Capoeiras/PE, ante a configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990.
  2. Nos termos da decisão agravada, a partir das premissas emolduradas no acórdão regional, extraiu-se que as irregularidades constatadas na decisão de rejeição de contas prolatada pela Câmara Municipal de Capoeiras/PE referem-se à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores públicos municipais, patronal e dos segurados, inclusive de
    parte da contribuição retida na fonte; descumprimento reiterado do teto de gastos com pessoal e empenho de despesas no ano de 2012 sem deixar dinheiro em caixa para que seu sucessor honrasse tais despesas. Diante de tal cenário, o Tribunal concluiu que a quo as irregularidades são insanáveis e constituem atos dolosos de improbidade administrativa.
  3. Quanto ao elemento subjetivo, o dolo genérico restou devidamente demonstrado pela Corte de origem, caracterizado pelo fato de que o agravante, além de não ter observado a legislação previdenciária pertinente e de ter empenhado despesas em 2012 sem ter deixado em caixa recursos suficientes para que o seu sucessor pudesse pagar as despesas correspondentes, promoveu, de forma reiterada, gastos com pessoal acima dos limites permitidos, a evidenciar o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
  4. O acórdão regional, ao considerar que as referidas irregularidades são aptas a atrair a inelegibilidade em questão, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal caracterizam vícios insanáveis configuradores de ato doloso de improbidade administrativa, que atrai a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, de modo que incide na espécie a Súmula nº 30/TSE.
  5. O agravante sustenta que a análise dos documentos comprobatórios das alegações referentes à inexistência de irregularidades constatadas no julgamento das contas pela Câmara Municipal de Capoeiras/PE não esbarra no óbice da Súmula nº 41/TSE, contudo, conforme assentado na decisão agravada, não cabe a esta Justiça Especializada analisar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo órgão que examinou as contas do agravante, nos termos do aludido enunciado sumular.
  6. A alegada violação ao art. 22 da LIDB em sede de agravo interno revela-se inadmissível, ante a ocorrência da preclusão.

Precedentes.

  1. Luiz Claudino de Souza noticiou a superveniência de fato novo apto a afastar a causa de inelegibilidade que obstou o deferimento do seu registro de candidatura, com espeque no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.
  2. O fato novo narrado consiste na concessão de liminar pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, em 27.12.2020, que suspendeu os efeitos da decisão de rejeição das contas de governo de Luiz Claudino de Souza, referentes ao exercício de 2012, proferida pela Câmara Municipal de Capoeira/PE, a qual lastreou o indeferimento do presente registro de candidatura pelo Tribunal a quo.
  3. A decisão liminar só foi obtida em plantão judicial de 27.12.2020, quando já ultrapassado, portanto, o marco estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal para fins de apreciação de situações fáticas ou jurídicas supervenientes que repercutam na elegibilidade.
  4. Registro ainda que não se aplica ao caso em apreço o precedente desta Corte firmado no ED-RO nº 0604175-29/SP – em que, em sede de embargos de declaração, este Tribunal, consignando a especificidade do caso, acolheu alegação de fato novo surgido após a data da diplomação para afastar a configuração de hipótese de inelegibilidade – ante a ausência de similitude fática e jurídica com o aludido precedente excepcional.
  5. Pelo que precede, rejeitadas novamente as teses recursais do ora agravante e reafirmada a presença dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, , da LC nº 64/1990, conclui-se pela subsistência da decisão g agravada, a qual manteve o indeferimento do registro de candidatura de Luiz Claudino de Souza.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 0601418-14.2018.6.17.0000 - Recife – PE

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PROMOÇÃO PESSOAL DESASSOCIADA DE MEIO PROSCRITO DURANTE A CAMPANHA. LICITUDE. DESPROVIMENTO.

  1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior definida para as Eleições 2018, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36-A da Lei 9.504/97) a hipótese em que, embora inexista pedido explícito de votos, a mensagem contenha promoção pessoal do pretenso candidato e tenha sido veiculada por meio que é vedado durante a campanha. Nesse sentido, REspe 0600227-31/PE, Rel. Min. Edson Fachin, sessão de 9/4/2019, com ressalva de entendimento deste Relator.
  2. Na espécie, conforme a moldura fática do aresto a quo, unânime, tem-se que o segundo agravado noticiou sua pré-candidatura ao cargo de governador de Pernambuco nas Eleições 2018, em sua página em rede social, mediante divulgação das convenções partidárias realizadas pela respectiva legenda.
  3. Ainda que o teor das mensagens denotasse promoção pessoal, o meio pelo qual veiculadas não é vedado no curso da campanha, encontrando guarida no art. 57-B, IV, da Lei 9.504/97.
  4. Ademais, consoante dispõe de forma expressa o § 1º do art. 36-A do mencionado diploma legal, a vedação a que se transmitam as prévias partidárias recai apenas sobre as emissoras de rádio e televisão.
  5. Considerando o entendimento firmado acerca do tema, não há falar no caso em propaganda eleitoral antecipada.
  6. Agravo regimental desprovido.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 0602773-59.2018.6.17.0000 - Recife – PE

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. BEM DE USO COMUM. TEMPLO RELIGIOSO. MENÇÃO A PRETENSA CANDIDATURA. PEDIDO DE APOIAMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ATOS DE PRÉ-CAMPANHA QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA CAMPANHA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. Extrai-se do aresto regional que, durante a cerimônia realizada no templo religioso, na esteira do anúncio do “Projeto Consciência Cidadã”, os pastores levaram ao conhecimento dos presentes a intenção de indicar Rebeca Lucena de Souza Santos para concorrer ao cargo de Deputado Estadual por Pernambuco, pedindo engajamento e orações dos fiéis tanto ao projeto
    como à candidatura mencionados a partir daquele momento, sem veicularem pedido explícito de voto.
  2. Este Tribunal Superior, a partir da análise do REspe nº 0600227-31.2018, passou a compreender que, quando realizada em circunstâncias proscritas pelo marco normativo vigente, a exaltação de divulgação de qualidades próprias ou de projetos políticos, ainda que sem a veiculação de pedido expresso de voto, caracteriza ilícito eleitoral.
  3. Os argumentos expostos pelos agravantes não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 29.591 – Recife – PE

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. EXTEMPORANEIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO.

  1. Para afastar a decisão agravada é necessário que seus fundamentos sejam especificamente impugnados, não sendo suficiente a mera repetição das razões trazidas no recurso especial (Súmula n° 182/STJ).
  2. A prestação de contas eleitorais feita após o pedido de registro de candidatura não tem o condão de suprir a ausência de quitação eleitoral.
  3. O candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha, no prazo do art. 29, III, da Lei n° 9.504/97.
  4. Agravo regimental desprovido.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário N° 0601255-34.2018.6.17.0000 – Recife – PE

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. DECISÃO REGIONAL. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INELEGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 16-A DA LEI 9.504/97. CONDIÇÃO SUB JUDICE. AFASTAMENTO.

  1. O Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato ao cargo de deputado federal, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, decorrente do trânsito em julgado da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal.
  2. O agravante não informou objetivamente os fundamentos da decisão agravada, especificamente o alusivo à incidência dos verbetes sumulares 58 e 60 do Tribunal Superior Eleitoral, o que, por si só, obsta o conhecimento do agravo.
  3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que “o prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial” (RO 587-43, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 2.10.2014).
  4. Na espécie, a 1ª Vara Regional de Execução Penal do Estado de Pernambuco declarou que a prescrição da pretensão executória da pena ocorreu em 19.6.2012, razão pela qual não há como afastar a incidência da causa de inelegibilidade decorrente da condenação criminal do agravante, pois tal incidência perdurará até 19.6.2020.
  5. A pretensão de afastar a inelegibilidade com fundamento no verbete sumular 9 do TSE é inviável, pois a inelegibilidade em questão é consectária de sua condenação criminal e não se confunde com a suspensão de direitos políticos.
  6. Cabível o afastamento da condição de que trata o art. 16-A da Lei sub judice 9.504/97, com a consequente eficácia plena do julgado de indeferimento do registro de candidatura, em compreensão similar à adotada no julgamento do RO 0603231-22, rel. Min. Geraldo Og Fernandes, acórdão publicado na sessão de 27.9.2018.
    Agravo regimental a que se nega provimento.

Alistamento Eleitoral de Recife_1914

O livro contém o Alistamento Eleitoral da Freguesia de São Frei Pedro Gonçalves do Recife de 1914. É possível encontrar nomes importantes como Herculano Bandeira de Mello (p. 31), Governador de Pernambuco de 1908 a 1911, Sérgio Teixeira Lins de Barros Loreto (p. 233), Governador de Pernambuco de 1922 a 1926, João Ribeiro de Britto (p.33), Senador de Pernambuco de 1912 a 1921, Luiz Cavalcanti Lacerda de Almeida (p. 347), primeiro presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco de 1932 a 1934.

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Apuração de Eleição nº 0001586-78.2014.6.00.0000 - Brasília - DF

ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS. PRIMEIRO TURNO. RELATÓRIO PARCIAL REFERENTE AO GRUPO V, COMPOSTO PELOS ESTADOS DA BAHIA, DE PERNAMBUCO, DA PARAÍBA E DE SANTA CATARINA. APROVAÇÃO.

  1. As eleições para os cargos de presidente e vice- presidente da República são apuradas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
  2. A existência de impugnação relativa a uma seção eleitoral, proposta por coligação formada para disputar as eleições para o cargo de deputado estadual, não tem o condão de alterar o resultado da eleição presidencial quando não apresentada nenhuma manifestação pelos partidos e coligações que disputaram a eleição nacional.
    Relatório parcial aprovado

Apuração de Eleição nº 0001586-78.2014.6.00.0000 - Brasília - DF

ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS. SEGUNDO TURNO. RELATÓRIO PARCIAL REFERENTE AO GRUPO V, COMPOSTO PELOS ESTADOS DA BAHIA, DE PERNAMBUCO, DA PARAÍBA E DE SANTA CATARINA. APROVAÇÃO.

  • Não havendo impugnações, recursos ou dúvidas, aprova-se o relatório parcial referente ao Grupo V, composto pelos estados da Bahia, de Pernambuco, da Paraíba e de Santa Catarina.
    Relatório parcial aprovado.

Apuração de Eleição nº 0601675-13-13.2018.6.00.0000 - Brasília - DF

ELEIÇÃO PRESIDENCIAL DE 2018. SEGUNDO TURNO. RELATÓRIO PARCIAL. GRUPO 5 – BAHIA, PARAÍBA, PERNAMBUCO E SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS, IMPUGNAÇÕES OU RECURSOS QUE POSSAM REPERCUTIR NO RESULTADO DA ELEIÇÃO PRESIDENCIAL DE 2018. APROVAÇÃO.
Ausentes recursos, bem como rejeitada pela junta eleitoral em Pernambuco impugnação apresentada por partido, aprova-se, com base na Res.-TSE nº 23.554/2017, o relatório da totalização do segundo turno da eleição presidencial de 2018 referente ao grupo 5, composto pelos Estados da Bahia, da Paraíba, de Pernambuco e de Santa Catarina.

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