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Recurso Eleitoral nº 8.789 - Saloá - PE

Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE. Captação de sufrágio. Candidato. Vereador. Oferecimento de vantagem. Ausência de provas. Denúncia. Gravações clandestinas. Ilicitude de provas.

  1. A produção de provas ilícitas é inadmissível em juízo por contaminadas pela ilicitude originária, conforme jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal, não podendo prosperar a Ação Penal, em homenagem ao Princípio da Inocência e observância do Princípio da Intimidade constante no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Venenosa;
  2. In casu, não existem elementos probatórios suficientes para a imputação da conduta tida como ilícita ao candidato contra o qual se interpôs a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, nem para caracterizar os fatos a ele imputados como potencialmente lesivos à igualdade do pleito.

Recurso Eleitoral nº 7.384 - Caruaru - PE

Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Panfletos. Crítica. Contrapropaganda. Pré-candidato. Ano Eleitoral. Propaganda Extemporânea. Multa. Aplicação. Solidariedade.

  1. A propaganda realizada fora do prazo legal, de forma subliminar e incutindo na população a idéia de candidatura às próximas eleições, caracteriza- se como extemporânea, vedada por lei (art. 36, caput, da Lei 9504/97), por se tratar de conduta que afeta a lisura do pleito;
  2. A distribuição de panfletos contendo acusações e críticas a pré-candidato de partido adversário com o intuito de propagar fatos que levem o eleitor a não votar nele, realizada antes do prazo permitido pela lei, representa (contra)propaganda eleitoral antecipada;
  3. Multa que se aplica solidariamente aos Recorrentes.

Recurso Eleitoral nº 8.084 - Aliança - PE

Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Impugnação. Gestor público. Candidato. Prefeito. Prestação de contas. TCE. Prescrição quinquenal. Tribunal de Contas da União. Rejeição. Ação Desconstitutiva. LC 64/90. Súmula n.° 1 do TSE.

  1. Os fatos objeto da rejeição das contas pelo TCU, consubstanciados na ausência de comprovação de gastos e não-conclusão de obra objeto de convênio, revelam faltas graves na gestão dos recursos públicos, com prejuízo efetivo ao erário e aos administrados, e caracterizam ato de improbidade administrativa, não se podendo aplicara Súmula n.° 01 do TSE.
  2. Pela incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n° 64/90.

Recurso Eleitoral nº 8.688 - Olinda - PE

Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Propaganda irregular. Inserções. Guia eleitoral. Veiculação. TV. Candidato. Ofensa. Ordem judicial. Descumprimento. Provas. Inexistência. Multa. Afastamento.

  1. A veiculação de mensagem que crie na opinião pública estados mentais, emocionais ou passionais e de conteúdo inverídico, que atentem contra a imagem de candidato, constitui violação às normas eleitorais;
  2. Multa que se afasta, face a inexistência de provas inequívocas do descumprimento de determinação judicial.

Recurso Eleitoral nº 7.056

Recurso Eleitoral. Eleições 2006. Eleitor. Filiação Partidária. Restabelecimento.

  1. A filiação a partido político há mais de um ano da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais é condição de elegibilidade inexorável, a teor da Lei dos Partidos Políticos;
  2. Solicitação de desfiliação procedida ao partido ao qual o interessado anteriormente era filiado de forma regular, inexistindo vício de vontade, não tendo posterior nova filiação sido informada pelo Partido à Justiça Eleitoral rias formas e prazos exigidos pela legislação eleitoral;
  3. Solicitação de restabelecimento de filiação partidária não ocorrida em tempo hábil, inexistindo amparo legal para o postulado.

Recurso Eleitoral nº 8.865 - Lagoa dos Gatos - PE

Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Propaganda Irregular. Camisetas. Distribuição. Multa. Afastamento. Previsão legal. Inexistência.

  1. Configura-se propaganda irregular a distribuição de camisetas ou de qualquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, para divulgação de candidato ou coligação;
  2. Inexiste na legislação eleitoral penalidade específica para o descumprimento da conduta prevista no art. art. 12, §4° da Resolução TSE n° 22.718/2008;
  3. Multa que se afasta em face de inexistência de previsão legal.

Recurso Eleitoral nº 0600070-78.2020.6.17.0003 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS. INELEGIBILIDADE. CARGO DE VICE-PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CANDIDATO
PROCURADOR FEDERAL. PRAZO DE TRÊS MESES. INVALIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

  1. Pelo Princípio da Primazia do Mérito, à luz do art. 4º, do CPC, o objetivo de se julgar o mérito recursal só deve ceder lugar se houver vícios formais absolutos ou que impeçam peremptoriamente o julgamento da lide. Constato, pois, que a causa está apta para julgamento, e para fins de celeridade processual, aplico a Teoria da Causa Madura já reconhecida como possível de aplicação em juízo de segundo grau.
  2. No caso de procurador federal (advogado público, integrante da Advocacia-Geral da União) que não exerça funções relativas a fiscalização e arrecadação de tributos, deve ser aplicado o prazo de desincompatibilização de 3 (três) meses , conforme LC n. 64/1990: art. 1º, IV, "a" c/c art. 1º, II, "l".
  3. Sentença de indeferimento sem ter sido oportunizado ao requerente prazo para informar e convencer o juiz sobre os fundamentos da sentença. Isso, malferiu o Princípio da Vedação da Não Surpresa, de modo que deve ser invalidada a decisão a quo.
  4. Deferimento do pedido de Registro de Candidatura de André de Souza Melo Teixeira, ao cargo de vice-prefeito do Município do Recife.
  5. Recurso provido.

Representação nº 0601718-73.2018.6.17.0000 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL . PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM DO EX-PRESIDENTE LULA COMO CANDIDATO. PROIBIÇÃO . ART.242 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. A veiculação/ divulgação de Luis Inácio Lula da Silva como candidato a Presidente da República, cria na opinião pública estados
    passionais e emocionais, à medida que traz a falsa ideia de que ele ainda é candidato e, como tal, apoia os recorrentes.
  2. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).

Recurso Eleitoral nº 0000392-27.2016.6.17.0056 - Garanhuns - PE

Eleições 2016. Recurso Eleitoral. Divulgação de pesquisa sem registro. Publicação em rede social. Características da postagem. Irregularidade. Não constatação.

  1. Hipótese em que o teor da mensagem divulgada - "Ednaldo Peixoto é o mais preparado para conduzir os destinos de Jucati Pernambuco. A oposição é bem respeitada por nós todos de Jucati Pernambuco, entretanto a mesma não detém os adjetivos necessários para gerir esta cidade. As pesquisas internas mostram Ednaldo Peixoto com cerca de 75%. Sabemos que 51% é o bastante para elegermos qualquer postulante ao cargo do executivo. Não adianta irmos contra o povo, O amarelo é imbatível. O 40 já tá eleito e avante." -, não traz elementos hábeis a denotar cenário de pesquisa eleitoral, havendo expressa de que o percentual decorre de consulta interna, de modo que não há que se impor tão rigorosa sanção pecuniária - multa de R$ 53.205,00 em razão de postura que não se revela hábil a influenciar o eleitorado.
  2. Observa-se a conduta como uma ação desenvolvida por apoiador de campanha, no calor daquele momento eleitoral, não externando a informação confiabilidade suficiente a trazer maiores influências junto ao eleitor.
  3. Recurso provido.

Recurso Eleitoral nº 0001166-02.2014.6.17.0000 - Belo Jardim - PE

EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMAÇÃO NORMAL. RÁDIO. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESCARACTERIZAÇÃO.IMPROViMENTO.

  1. Insinuações de que o recorrente é responsável por blitz não constitui fato calunioso, difamatório ou injurioso a ensejar violação ao art. 53 da Lei n. 9.504/97;
  2. Segundo REP 387516 da Relatoria de Ministre Henrique Neves "A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias", impossibilidade de comprovação de forma incontestável da alegada inverdade da mensagem ora impugnada.
  3. O ônus de provar a veiculação de fato sabidamente in verídico é de quem alegou, consoante REC-REP 227840 da lavra do Min. Joelson Dias.
  4. Para caracterização do crime de calunia previsto no art. 138 do Código Penal, há que existir atribuição de prática de conduta criminosa. Não verificado, no programa impugnado, conteúdo que atribua ao recorrente a conduta prevista art. 328 do referido diploma.
  5. Inocorrência de imputação ao recorrente de procedimento que viole o art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92.
  6. inexistência de ofensa ao art. 58 da Lei 9.504/97.
  7. Recurso improvido.
Resultados 41 a 50 de 145