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              Item · 01/10/2018
              Part of Eleições

              RECURSO ELEITORAL . PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM DO EX-PRESIDENTE LULA COMO CANDIDATO. PROIBIÇÃO . ART.242 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

              1. A veiculação/ divulgação de Luis Inácio Lula da Silva como candidato a Presidente da República, cria na opinião pública estados
                passionais e emocionais, à medida que traz a falsa ideia de que ele ainda é candidato e, como tal, apoia os recorrentes.
              2. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).
              Item · 28/11/2018
              Part of Eleições

              PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. SENADOR. ELEIÇÕES 2018. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO DESPESAS. CIRCULARIZAÇÃO. DILIGÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS. VÍCIOS. SANÁVEIS.

              1. O processo de prestação de contas tem por finalidade a busca da verdade dos fatos, confrontando as informações prestadas com aquelas obtidas pela Justiça Eleitoral em suas circularizações. Diante de tal aspecto, a apresentação de documentos, juntados
                após parecer que não aceitou as justificativas apresentadas ao atender diligência dessa Especializada, merece a devida cautela
                em busca da verdade real, desde que não se configure um descaso com as diligências do poder judiciário, o que, no caso, não se
                observa, pois, o atraso em tela é aquele relativo ao fato de o parecer conclusivo do setor técnico não ter aceito os documentos
                tempestivamente apresentados, sem, no entanto, gerar vício diverso daqueles, cuja manifestação já fora oportunizada.
              2. A bem da verdade, o vício não é novo mas a parte se mostrou diligente em solucionar os fatos suscitados e remanescentes em
                decorrência de não aceitação de documentação colacionada a partir da diligência preliminar requerida. Assim, diante do comparecimento espontâneo da parte interessada, antes do parecer ministerial, os documentos apresentados devem servir ao que se propõem, ou seja, sanar vício remanescente.
              3. A ausência de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha foi sanada com a documentação apresentada.
              4. A omissão de despesas, foi esclarecida em diligência, além de que a pouca monta envolvida na questão não enseja a desaprovação das contas, na linha da jurisprudência da Casa e do TSE.
              Item · 10/10/2018
              Part of Eleições

              ELEIÇÕES 2018. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL AFIXADA EM TEMPLO. PROIBIÇÃO. ART. 37, § 4º DA LEI Nº 9.504/97. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 37, § 1º DA LE Nº 9.504/97. PRÉVIA CIÊNCIA PRESUMIDA, ART. 40-B DA MESMA LEI. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
              1- Não é permitido colocar propaganda eleitoral em bens públicos. No caso em tela a proibição foi detectada, por conter nos autos provas que demonstrem tal feito, ao ser fixado em um templo religioso, bem de uso comum, uma bandeira com as especificações de campanha dos representados, não restando dúvida sobre a configuração de propaganda irregular.;
              2- A aplicação da propaganda em local de grande movimentação de veículos e pessoas, e o tipo de material colocado a disposição de todos, leva a crer que os beneficiários não só tinham a ciência da veiculação, como também concordaram ou foram por ela diretamente responsáveis, conforme entende a Procuradoria Regional Eleitoral;
              3- Aplicação a cada um dos Representados, ora Recorrentes, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no § 1º do art. 37 da Lei das Eleições.

              Item · 10/10/2018
              Part of Eleições

              ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA DEIXAR DE APLICAR A MULTA POR DIVULGAÇÃO DE ENQUETE EM FACEBOOK. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA REPRESENTAÇÃO
              1- Verifica-se que a ausência de previsão legal, no tocante a divulgação de enquete no Facebook, implica ausência de imposição da multa prevista no art. 33, § 3º da Lei nº 9.504/97;
              2- Procedência em parte da Representação apenas para confirmar a medida liminar que removeu a página com a enquete objeto da demanda;
              2- Embargos de declaração acolhidos.

              Item · 16/10/2020
              Part of Eleições

              RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS. INELEGIBILIDADE. CARGO DE VICE-PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CANDIDATO
              PROCURADOR FEDERAL. PRAZO DE TRÊS MESES. INVALIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

              1. Pelo Princípio da Primazia do Mérito, à luz do art. 4º, do CPC, o objetivo de se julgar o mérito recursal só deve ceder lugar se houver vícios formais absolutos ou que impeçam peremptoriamente o julgamento da lide. Constato, pois, que a causa está apta para julgamento, e para fins de celeridade processual, aplico a Teoria da Causa Madura já reconhecida como possível de aplicação em juízo de segundo grau.
              2. No caso de procurador federal (advogado público, integrante da Advocacia-Geral da União) que não exerça funções relativas a fiscalização e arrecadação de tributos, deve ser aplicado o prazo de desincompatibilização de 3 (três) meses , conforme LC n. 64/1990: art. 1º, IV, "a" c/c art. 1º, II, "l".
              3. Sentença de indeferimento sem ter sido oportunizado ao requerente prazo para informar e convencer o juiz sobre os fundamentos da sentença. Isso, malferiu o Princípio da Vedação da Não Surpresa, de modo que deve ser invalidada a decisão a quo.
              4. Deferimento do pedido de Registro de Candidatura de André de Souza Melo Teixeira, ao cargo de vice-prefeito do Município do Recife.
              5. Recurso provido.
              Item · 19/10/2020
              Part of Eleições

              ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. RRC. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CRIME. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

              1. O recorrente foi condenado no art. 1º, I, do Decreto-lei 201,de 27 de fevereiro de 1967 (Crime de Responsabilidade de Prefeito, classificado como crime contra a Administração Pública), no Processo n.º 000239-41.2016.4.05.8302, oriundo da 24ª Vara federal de Pernambuco.
              2. A extinção da pena ocorreu em 10 de março de 2014, em razão do indulto presidencial (Processo nº 1683-02.2012.4.05.8302 – id. n.º 7716311), ou seja, o recorrente está inelegível até 10 de março de 2022.
              3. Ausência de condição de elegibilidade do art. 14, § 3º, II, da CF: o recorrente foi também condenado por ato de improbidade administrativa (Processo nº 0000433-83.2011.8.17.1290, Vara Única de São Caitano/PE) e encontra-se com seus direitos políticos suspensos (5 anos – sentença com trânsito em julgado em 22 de agosto de 2019 – id. n.º 7716311 e 7714411), nos moldes do
                art. 14, §3º, II, da CF, motivo pelo qual não está quite com a Justiça Eleitoral (certidão de id. n.º 7714711).
              4. Descabe falar em violação da inércia da jurisdição, pois as matérias suscitadas são de conhecimento e de ordem pública, sendo reguladas por um quadro ex officio normativo de força cogente, cujo respeito informa exatamente o âmago e a utilidade do presente processo de aferição de registro de candidatura. Outrossim, houve o devido contraditório, caracterizado e marcado pela
                ampla defesa. Súmula-TSE nº 45.
              5. Também carece de razoabilidade o argumento da suposta ocorrência de cerceamento do direito de defesa, pois o Juízo havia desconsiderado requerimento de diligência, em que se pedia cópia integral do Processo de Improbidade Administrativa n.º 0000433-83.2011.8.17.1290. A tese do recorrente é que não haveria trânsito em julgado, já que inexistente a respectiva intimação
                pessoal.
              6. No entanto, correto o magistrado sentenciante, ao registrar que “não foram colacionados a estes autos qualquer recurso ou impugnação relacionados àquele processo. Não podendo, somente agora, ser levantada tal irresignação”.
              7. Descabe ao recorrente pretender anular ato jurisdicional tido como perfeito, por ocasião deste registro de candidatura. A matéria é absolutamente estranha, não sendo o caso deste juízo eleitoral reavaliar, rescindir ou modificar o julgado proferido em seara judicial própria (juízo de improbidade). Em outras palavras, o recorrente não faz prova do afastamento do trânsito em
                julgado.
              8. O recorrente afirma que foi contemplado pelo indulto presidencial (processo nº 1683-02.2012.4.05.8302), fazendo cessar a sanção em 10/03/2014.
              9. Como cediço, “[a] extinção da punibilidade, pelo cumprimento das condições do indulto, equivale, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, ao cumprimento da pena.” (Ac. de 16.12.2008 no ED-AgR-REspe nº 28.949, rel. Min. Joaquim Barbosa). Precedentes.
              10. Por fim, sustenta o recorrente a não incidência da LC nº 64/90 na hipótese: aduz que não houve condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. No entanto, foi condenado como incurso no 12. II, Lei nº 8.429/92, tendo como umas das sanções a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos.
              11. Referida sentença transitou em julgado no dia 22/08/2019, prolongando os respectivos efeitos até 22/08/2024, para fins de impedimento dos exercícios políticos pelo requerente. Falta, assim, ao impugnado a condição de elegibilidade do art. 14, §3º da Constituição Federal.
              12. Negou-se provimento ao recurso manejado, conservando incólume a sentença objurgada.
              Item · 04/12/2020
              Part of Eleições

              ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, e, 1, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DESPROVIMENTO.

              SÍNTESE DO CASO

              1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do ora agravante ao cargo de vereador do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar 64/90.
              2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, tendo sido interposto agravo regimental.

              ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

              1. O agravante repisa os argumentos suscitados e refutados por ocasião da interposição do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE.
              2. Nos termos do verbete sumular 41 do TSE, a Justiça Eleitoral não tem competência para apreciar eventual nulidade de intimação no processo em que foi proferida a sentença penal condenatória.
              3. É inviável a aplicação do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, a fim de afastar a inelegibilidade em razão de suposta alteração fática, visto não constar do acórdão de origem informação a respeito da decisão que analisou o pedido de nulidade de certidão de trânsito perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
              4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de impossibilidade de se aguardar o julgamento final de que busca a anulação da decisão querela nullitatis que provocou inelegibilidade, para examinar o recurso em registro de candidatura.
              5. É irrelevante a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, para fins de incidência de causa de inelegibilidade.

              CONCLUSÃO
              Agravo regimental a que se nega provimento

              Item · 05/08/2021
              Part of Eleições

              ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATO INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO DO STF NA ADI 6.630.

              SÍNTESE DO CASO

              1. O registro da candidatura do agravante ao cargo de prefeito do município de Pesqueira/PE foi indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com base na inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, item 2, da Lei Complementar 64/90, diante de condenação pelo crime de incêndio a residência particular, descrito no art. 250, § 1º, a, do Código Penal.
              2. Em 15.11.2020, o candidato concorreu ao cargo de Prefeito de Pesqueira/PE em situação sub judice, alcançando a primeira colocação, com 51,60% dos votos nominais.
              3. O julgamento do recurso especial em Plenário virtual iniciou-se em 18.12.2020, com o meu voto, na qualidade de relator, pelo desprovimento do recurso, sendo acompanhado pelo Presidente Min. Luís Roberto Barroso, e, após inaugurada a divergência pelo Min. Edson Fachin, o processo foi retirado do julgamento por meio eletrônico em razão de pedido de destaque formulado pelo Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.
              4. Em 21.12.2020, o agravante pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência (ID 67671438), a fim de suspender os efeitos do acórdão do TRE/PE que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, até o julgamento do recurso especial eleitoral, nos termos da decisão proferida em 19.12.2020 pelo Min. Nunes Marques em sede de medida liminar na ADI 6.630, que determinou a suspensão da expressão “após o cumprimento da pena”, contida na alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, nos termos em que fora ela alterada pela Lei Complementar 135/2010.
              5. Em 30.12.2020, a Presidência determinou o sobrestamento do pedido de tutela cautelar incidental formulado, o que ensejou a oposição de embargos de declaração, convolados em agravo regimental, pelo recorrente Marcos Luidson de Araújo.

              ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

              1. Em seu recurso especial, Marcos Luidson de Araújo sustentou duas teses centrais: i) o crime de incêndio, por estar inserido entre os delitos contra a incolumidade pública, não atrairia a inelegibilidade descrita na alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90; ii) o prazo de inelegibilidade deveria ser contado a partir da decisão condenatória em segundo grau, e não do cumprimento integral da pena, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da proporcionalidade (art. 5º, LIV e § 2º).
              2. O agravante se insurge contra a decisão do Presidente desta Corte que, analisando o pedido formulado em sede de tutela cautelar antecipada, determinou a suspensão do processo até o julgamento da ADI 6.630 pelo STF.
              3. A pretensão é a de que o recurso especial seja julgado de forma parcial, apenas quanto ao argumento de que o crime pelo qual foi condenado não teria o condão de caracterizar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90.
              4. O julgamento fatiado do recurso especial poderá redundar em resultado totalmente inócuo, porquanto, se a tese recursal não for acolhida, ainda assim, não seria possível concluir o julgamento do recurso especial para se decidir pelo deferimento ou não do registro de candidatura, diante da necessidade de se aguardar a conclusão do julgamento da ADI 6.630
                pelo STF acerca da incidência ou não da norma que estabelece a inelegibilidade dos condenados pela prática dos crimes descritos na alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
              5. Ademais, outros processos em andamento nesta Corte foram sobrestados pelo mesmo motivo, para aguardar nova decisão do STF na ADI 6.630 (REspEl 0600288-72, REspEl 0600252-14, TutCautAnt 0602009-76 e TutCautAnt 0602016-68), de modo que
                prosseguir com o julgamento, no caso dos autos, resultaria em tratamento desigual em relação aos demais processos que estão paralisados aguardando novo pronunciamento da Suprema Corte.

              CONCLUSÃO
              Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

              Item · 18/12/2020
              Part of Eleições

              ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DAS CONTAS. DECRETO LEGISLATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. INELEGIBILIDADE. AFASTADA. PRECEDENTE. SÚMULA Nº 30/TSE. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1021, § 4º, DO CPC. CONCLUSÕES QUANTO AO MÉRITO MANTIDAS.

              1. Consoante bem pontuado no parecer ministerial, a multa aplicada à recorrente, com fulcro no art. 1021, § 4º, do CPC deve ser afastada, “seja porque o recurso contra decisão monocrática com o respectivo esgotamento de instância é indispensável para a discussão da matéria perante a instância extraordinária, seja porque a tese defendida pela recorrente – ainda que inacolhida – não pode ser reputada como manifestamente improcedente ou abusiva”.
              2. No caso vertente, as contas do candidato relativas ao exercício financeiro de 2014 foram rejeitadas pela Câmara de Vereadores duas vezes: a primeira pelo Decreto Legislativo nº 02 /2018 e a segunda pelo Decreto Legislativo nº 01/2019, cujos efeitos estão suspensos por meio de decisão judicial, como expressamente consignado pelo Tribunal a quo.
              3. Argumenta-se, no apelo nobre, que o Decreto Legislativo nº 02/2018 seria válido e eficaz, porque não foi revogado, anulado ou suspenso por nenhuma decisão, judicial ou administrativa, nem mesmo pelo ato legislativo de 2019.
              4. Não se desconhecem julgados deste Tribunal no sentido de que “não se encontra na esfera de discricionariedade do Legislativo local a prerrogativa de revogar, spont propria, referidos Decretos e, em consequência, aprová-los, notadamente quando desacompanhados de motivação idônea, caracterizada pela existência de vícios formais essenciais” (Respe nº 107-11/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 18.04.2017).
              5. Contudo, o quadro fático descortinado no aresto regional revela que o Decreto Legislativo n. 001/2019, o qual rejeitou as contas referentes ao exercício de 2014, foi lastreado em parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, operando-se a revogação do Decreto de 2018, não havendo elementos que indiquem mera discricionariedade e conveniência, senão a legítima e indispensável edição de parecer pelo órgão competente.
              6. Conforme assentado no acórdão regional, diante da “suspensão judicial do despacho revogatório do Decreto 01/2019, emanado da Casa Legislativa local, insta reconhecer que no presente momento, milita em favor do requerente/recorrente medida suspensiva dos efeitos desse decreto, justamente aquela que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta no bojo da ação anulatória, o que, registre-se, é suficiente para o afastamento da inelegibilidade”.
              7. Nesse ponto, a alteração da moldura fática do aresto objurgado para averiguar eventual repristinação do Decreto n. 02/2018, além de extrapolar os limites demarcados pela Súmula n. 41/TSE, implicaria em necessário reexame do caderno probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 24 desta Corte Superior.
              8. Recurso especial eleitoral parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta à recorrente com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo-se as conclusões da Corte Regional quanto ao deferimento do registro de candidato do ora recorrido.