Representação nº 0602655-83.2018.6.17.0000
- BR PETRE Súmulas-Sum9-RP0602655-83.2018.6.17.0000
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- 27/09/2018
Parte dePrecedentes de Súmula
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Parte dePrecedentes de Súmula
Representação nº 0602848-98.2018.6.17.0000
Parte dePrecedentes de Súmula
Representação nº 0602645-39.2018.6.17.0000 - Jaboatão dos Guararapes - PE
Parte deEleições
ELEIÇÕES 2018. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL AFIXADA EM TEMPLO. PROIBIÇÃO. ART. 37, § 4º DA LEI Nº 9.504/97. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 37, § 1º DA LE Nº 9.504/97. PRÉVIA CIÊNCIA PRESUMIDA, ART. 40-B DA MESMA LEI. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1- Não é permitido colocar propaganda eleitoral em bens públicos. No caso em tela a proibição foi detectada, por conter nos autos provas que demonstrem tal feito, ao ser fixado em um templo religioso, bem de uso comum, uma bandeira com as especificações de campanha dos representados, não restando dúvida sobre a configuração de propaganda irregular.;
2- A aplicação da propaganda em local de grande movimentação de veículos e pessoas, e o tipo de material colocado a disposição de todos, leva a crer que os beneficiários não só tinham a ciência da veiculação, como também concordaram ou foram por ela diretamente responsáveis, conforme entende a Procuradoria Regional Eleitoral;
3- Aplicação a cada um dos Representados, ora Recorrentes, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no § 1º do art. 37 da Lei das Eleições.
Representação nº 0602739-84.2018.6.17.0000 - Caruaru - PE
Parte deEleições
Eleições 2018. Representação. Propaganda eleitoral na internet. Impulsionamento de conteúdo. Perfil de candidata em rede social. Óbice técnico ao uso da ferramenta. Obrigação do provedor de acesso em manter canal de comunicação com usuários do serviço.
Determinação legal.
Resolução nº 9.669 - Representação nº 4.887 - Alagoas
Parte deEleições
Representação formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas no sentido de assegurar aos Partidos Políticos daquele Estado a participação de seus candidatos nos programas de televisão, no Estado de Pernambuco.
0 Tribunal acolheu a representação e determinou fosse garantida aos Diretórios Regionais dos Partidos participação proporcional na propaganda gratuita, feita pela televisão, observada , no que couber, a Resolução n2 9 658/74 , baixada no Processo nº 4 874.
Resolução nº 9.658 - Representação nº 4.874 - Distrito Federal
Parte deEleições
Instruções a respeito da propaganda gratuita feita através da televisão, nos estados de Pernambuco e da Paraíba.
Resolução nº 20.378 - Representação nº 28 - Recife -PE
Parte deEleições
Propaganda partidária.
A divulgação de propaganda eleitoral, importando contrariedade ao disposto no artigo 45, § 1º , II da Lei 9.096/95, acarreta a perda do direito de transmitir propaganda partidária no primeiro semestre seguinte, em que essa houvesse de fazer-se.
Irrelevância do fato de não haver, ainda, candidato escolhido em convenção.
Hipótese em que, ocorrendo a infração na transmissão efetuada em cadeia estadual, impõe-se a perda, dada a gravidade de que se revestiu, da que se houvesse de fazer em bloco e das inserções nas emissoras do Estado onde se verificaram os fatos.
Parte deEleições
Representação. Preliminar. Eleições 2006. Doação. Eleitor. Limite Legal. Extrapolamento. Erro no Lançamento. Improcedência.
Parte deEleições
Eleições Gerais. Propaganda Eleitoral. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Liminar. Televisão. Representados. Inserção. Propaganda. Candidatos proporcionais. Candidato Majoritário adversário. Contrapropaganda.
Parte deEleições
Representação Eleitoral. Coligações. Propaganda Eleitoral. Veiculação. Fato inverídico. Direito de Resposta. Concessão. Desvirtuamento. Promoção pessoal. Representado.