BR PETRE Súmulas-Sum5
                      
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              Dossiê            
                      
                                                                 · 
                            
                05/11/2020 a 11/11/2020              
                                    
                  
                  
            Parte de             Precedentes de Súmula           
              EMENTA
É possível a juntada de documentos a processo de registro de candidatura, mesmo em sede recursal, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias e até o advento da diplomação,   ainda que oportunizada previamente a sua apresentação.
Referência Legislativa:
Art. 14, § 3º, da Constituição Federal;
Art. 3º do Código Eleitoral.
Precedentes:
RE 0600143-07.2020.6.17.0082
RE 0600261-57.2020.6.17.0025
RE 0600501-49.2020.6.17.0121
RE 0600562-98.2020.6.17.0026
RE 0600722-51.2020.6.17.0147
 
       
       
       
      