BR PETRE Súmulas-Sum16-RE0600024-21.2020.6.17.0058
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Item Documental
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17/12/2020
Parte de Precedentes de Súmula
4 resultados com objetos digitais
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BR PETRE Súmulas-Sum16-RE0600053-20.2020.6.17.0075
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Item Documental
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17/12/2020
Parte de Precedentes de Súmula
BR PETRE Súmulas-Sum16-RE0600073-46.2020.6.17.0031
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Item Documental
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07/10/2020
Parte de Precedentes de Súmula
BR PETRE Súmulas-Sum16-RE194-29.2016.6.17.0043
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Item Documental
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23/09/2019
Parte de Precedentes de Súmula
BR PETRE Súmulas-Sum16
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Dossiê
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23/09/2019 a 17/12/2020
Parte de Precedentes de Súmula
Ementa
Publicações na página pessoal do gestor, divulgando obras ou serviços de órgãos públicos, sem o uso de símbolos oficiais, não se confundem com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, conduta vedada nos três meses que antecedem às eleições, nos termos do art. 73, da Lei nº 9.504/97. Há a possibilidade, no entanto, de caracterização de propaganda irregular.
Referência Legislativa:
Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei 9.504/97;
Art. 36-A, inciso IV, da Lei nº 9.504/97.
Precedentes
RE 194-29.2016.6.17.0043
RE 0600024-21.2020.6.17.0058
RE 0600053-20.2020.6.17.0075
RE 0600073-46.2020.6.17.0031