BR PETRE Súmulas-Sum17-MSC0600694-39.2020.6.17.0000
                      
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                26/10/2020              
                                    
                  
                  
            Parte de             Precedentes de Súmula           
              
            9 resultados com objetos digitais                                    
              
              Exibir resultados com objetos digitais            
          
        
              
                                BR PETRE Súmulas-Sum4-PC0000235-91.2017.6.17.0000
                      
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                25/03/2021              
                                    
                  
                  
            Parte de             Precedentes de Súmula           
              
                                BR PETRE Súmulas-Sum4-PC0600221-24.2018.6.17.0000
                      
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                17/12/2020              
                                    
                  
                  
            Parte de             Precedentes de Súmula           
              
                    
                                  
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                23/04/2020              
                                    
                  
                  
            Parte de             Eleições           
              ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CONSTATAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO.
- Caracteriza abuso de poder a postura do agente público que, valendo-se de sua condição funcional, e em manifesto desvio de finalidade, compromete a lisura do certame e a paridade de armas entre candidatos em disputa (precedentes do Tribunal Superior Eleitoral).
- Hipótese em que a presença de prefeito, junto a candidato a vereador, em rua da municipalidade, ovacionando serviço de pavimentação em andamento à altura, sem, entretanto, promover ostensivamente a aludida candidatura, não traz elementos hábeis a configurar ato abusivo em graves circunstâncias, como exigido na norma de regência (Lei Complementar nº 64/90, art. 22, inc. XIV).
- No fato supracitado, em face da conotação eleitoral que, entretanto, observa-se a partir do cenário fático examinado, e em benefício daquele candidato, caracteriza-se a conduta vedada descrita no art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições.
- Não há se falar em conduta vedada, nos termos do art. 77, da Lei nº 9.504/97, nem abuso de poder, segundo elementos reunidos nos autos, em discurso propagado pelo então prefeito, durante comício da chapa majoritária que apoia no certame, porquanto, embora tenha sido feita enaltecimento de atos daquela gestão, no palanque, não foi feita associação explícita a qualquer candidatura, tampouco expresso apelo a votos.
- Recurso parcialmente provido, para aplicar sanção pecuniária pertinente à espécie (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.504/97).
                                BR PETRE Súmulas-Sum12-RE0600008-21.2020.6.17.0138
                      
                                     · 
                        
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                05/08/2020              
                                    
                  
                  
            Parte de             Precedentes de Súmula           
              
                                BR PETRE Súmulas-Sum1-RE0600111-77.2020.6.17.0057
                      
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                25/11/2020              
                                    
                  
                  
            Parte de             Precedentes de Súmula           
              
                                BR PETRE Súmulas-Sum7-RE0600295-33.2020.6.17.0057
                      
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                03/12/2020              
                                    
                  
                  
            Parte de             Precedentes de Súmula           
              
                                BR PETRE Súmulas-Sum20-RE0600321-31.2020.6.17.0057
                      
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                25/01/2021              
                                    
                  
                  
            Parte de             Precedentes de Súmula           
              
                                BR PETRE Súmulas-Sum16-RE194-29.2016.6.17.0043
                      
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                23/09/2019              
                                    
                  
                  
            Parte de             Precedentes de Súmula           
               
       
       
       
       
       
       
       
      