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Eleições Item Documental Com objetos digitais
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Relatório final das Eleições de 1934_1935

  • BR PETRE ELE-1934_1935-01.01
  • Item Documental
  • 14/10/1934 a 11/09/1935
  • Parte deEleições

Resultado final da Eleição realizada em 14 de outubro de 1934 para representantes à Câmara Federal e à Assembleia Constituinte Estadual e das Eleições realizadas em 08, 09, 10 e 11 de setembro de 1935 para a representação profissional à Assembleia Legislativa.

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Resolução nº 79 de 2006

Dispõe sobre a composição das mesas receptoras de votos e de justificativas e sobre a agregação de seções eleitorais nas Eleições Gerais de 2006.

Resolução nº 80 de 2006

Dispõe sobre a competência dos Desembargadores Eleitorais Auxiliares, de que trata a Resolução/TSE n° 22.142/06, bem como dos Juízes Eleitorais designados para constituírem a Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, no pleito do corrente ano, conforme os §§ 1º e 2º do art. 63 da Resolução/TSE n° 22.158/06 e a Portaria/TRE-PE nº 129/06.

Resolução nº 108 de 2008

Altera a Resolução n° 81, de 19 de julho de 2006, que aprova a nova estrutura orgânica do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e a lotação dos cargos em comissão e funções comissionadas criados pela Lei n° 11.202, de 29 de novembro de 2005.

Resolução nº 9.669 - Representação nº 4.887 - Alagoas

Representação formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas no sentido de assegurar aos Partidos Políticos daquele Estado a participação de seus candidatos nos programas de televisão, no Estado de Pernambuco.
0 Tribunal acolheu a representação e determinou fosse garantida aos Diretórios Regionais dos Partidos participação proporcional na propaganda gratuita, feita pela televisão, observada , no que couber, a Resolução n2 9 658/74 , baixada no Processo nº 4 874.

Resolução nº 8281- Processo nº 3.607_Recife-PE

Processo nº 3607 – Classe X – Pernambuco – (Recife)
Aprova novos modelos de mapas de apuração de eleição a serem utilizados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, a partir do pleito do corrente ano.

Recurso Eleitoral nº 0600028-76.2020.6.17.0149 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. EXCEÇÃO LEGAL. URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA. COVID-19. EC 107/2020. PERMISSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.In casu, mesmo que o indeferimento inicial traga a ideia de ausência de participação dos que necessariamente deveriam figurar na lide, há que não se olvidar que os representados manifestaram-se previamente, em 1º instância - ainda que não tenham sido citados - e defenderam-se das acusações a si imputadas, somando-se, também, a manifestação do Ministério Público Eleitoral, cujo opinativo foi pela improcedência da ação. A prova a ser analisa está nos autos, configurada na propaganda impugnada. Aplicação da Teoria da Causa Madura.

  1. Vislumbra-se exceção à vedação legal quanto à propaganda institucional em casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida por esta Especializada. O reconhecimento restou oportunamente demonstrado quando da edição da Emenda Constitucional nº 107/2020, especificamente no ponto no qual observa que “no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta, destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990”.
  2. A propaganda objeto se resumiu a indicar sítio eletrônico destinado à informações sobre a Pandemia de Covid-19, tanto no que se refere a questões de natureza administrativa (transparência quanto a contratações e prestação de serviços) quanto a temas relacionados à prevenção e disseminação de fake news, tendo em vista que a conferência, em órgãos oficiais, de notícias recebidas por meio de correntes em aplicativos de mensagem é, hoje, uma medida de responsabilidade social.
  3. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na representação.
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