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Resolução nº 26 de 2002

Dispõe sobre a designação e atribuições da comissão de auditoria de verificação do funcionamento das umas eletrônicas, mediante votação paralela, de que tratam as Resoluções/TSE n°s 20.997 e 21.127, respectivamente, de 26 de fevereiro e 20 de junho de 2002.

Prestação de Contas - De Candidato nº 947

Eleições 2006. Prestação de Contas de Candidato. Recibo eleitoral. Eventos. Realização. Comunicação. Movimentação financeira. Registros. Conta bancária. Ausência. Valor ínfimo. Princípio da Insignificância. Demais irregularidades. Diligências. Saneamento.

  1. A inexistência de recibo nas contas prestadas, bem como a não comunicação de evento, sob a alegação de extravio e de ignorância da legislação, respectivamente, não encontra guarida na legislação, cuidando-se de falhas de natureza formal;
  2. Existência de movimentação financeira sem registro na conta bancária, envolvendo valor ínfimo (2,98% do total das despesas), não se podendo concluir pelo desequilíbrio na disputa do pleito, incidindo na espécie o princípio da insignificância;
  3. Demais irregularidades inicialmente apontadas pelo órgão técnico do Tribunal devidamente sanadas pelo Candidato;
  4. Prestação de contas que atende aos requisitos estabelecidos pela Lei n° 9.504/97 e Resolução TSE n° 22.250/06.

Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 3072588-69.2009.6.17.0029 - Gameleira - PE

ELEIÇÕES 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. CRIME ELEITORAL. ART. 299 DO CE. RÉU INDEFESO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N° 284/STF. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO A CORRÉU. MOTIVO PESSOAL. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

  1. Os embargos de declaração opostos com pretensão infringente à decisão monocrática devem ser admitidos como agravo regimental, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
  2. Quanto à alegação de réu indefeso, não houve a indicação de dispositivo tido por violado, o que atrai a incidência da Súmula n° 284/STF, e, mesmo que fosse possível ultrapassar esse óbice, não foi demonstrado efetivo prejuízo, pois os argumentos de defesa foram apreciados pelo Tribunal de origem.
    3.O sistema de nulidade previsto no CPP, em que vigora o princípio pas de nullité san grief, dispõe que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à defesa, devidamente demonstrado, o que não se dá na espécie.
    4.O reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva em favor do réu Robério José Ferreira Sobrinho demandaria que o prazo prescricional de 4 anos fosse contado pela metade, o que é impossível, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "não é extensível a co-réu a prescrição decretada em favor de outros réus, quando fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal" (RHC n° 105/SP, Rei. Mm. Arnaldo Versiani, DJ de 10.12.2007).
  3. Não há contradição na decisão objurgada, haja vista que a determinação para que o Tribunal de origem verificasse o preenchimento dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos decorreu da concessão de habeas corpus de ofício, e não do provimento do recurso especial eleitoral.
  4. É vedada a inovação de tese recursal em sede de agravo regimental.
  5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Representação nº 1.137

Eleições Gerais. Propaganda Eleitoral. Liminar. Televisão. Guia Eleitoral. Participação. Filiados. Partidos diversos. 1º Turno. Apoio. Candidato. 2º Turno. Possibilidade. Formalização. Representados.

  1. É possível, no segundo turno, que pessoa filiada a outro partido participe de propaganda eleitoral gratuita de candidato de agremiação distinta, desde que sua legenda não tenha manifestado apoio a outro concorrente, em consonância com os ditames do art. 54 da Lei n° 9.504/97;
  2. No caso em tela, considerando que o Partido dos Trabalhadores formalizou apoio à Coligação Frente Popular de Pernambuco, não há impedimento para que qualquer filiado ao referido Partido participe da propaganda eleitoral gratuita pertencente à candidatura do Sr. Eduardo Campos;
  3. A utilização do horário destinado à candidatura do segundo Representado em proveito do candidato à reeleição à Presidência da República, Luis Inácio Lula da Silva, com vistas a trazer-lhe benefícios no pleito que se avizinha, é terminantemente vedado pela legislação eleitoral.

Representação nº 896

Eleições Gerais. Propaganda Eleitoral. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Liminar. Televisão. Representados. Inserção. Propaganda. Candidatos proporcionais. Candidato Majoritário adversário. Contrapropaganda.

  1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva dos Representados que se rejeita, vez que a Coligação Majoritária e seu Candidato a Governador, sofrem, de forma direta, as consequências trazidas pela propaganda considerada irregular;
  2. Recurso Inominado prejudicado pela decisão de mérito;
  3. Configuração de utilização do tempo dos candidatos proporcionais para fazer contrapropaganda do Candidato Majoritário Representante, em frontal violação ao art. 47, § 1º da Lei n° 9.504/97, bem como do art. 23 da Resolução TSE n° 22.261/06;
  4. Utilização do horário dos proporcionais para fazer contrapropaganda do majoritário adversário provoca desequilíbrio na disputa eleitoral, por beneficiar o Candidato Majoritário pertencente ao mesmo grupo político dos candidatos proporcionais, devendo se aplicar a penalidade prevista no parágrafo único do art. 23 da Resolução supra mencionada.

Recurso Eleitoral nº 8.643 - Recife - PE

Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Ilhas viárias. Vias públicas. Placas. Cavaletes. Retirada. Guarda de material. Justiça Eleitoral. Multa. Afastamento.

  1. É permitida a colocação, ao longo das vias públicas, de cartazes móveis, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito;
  2. Multa que se afasta em face do infrator não ter sido notificado para retirada da propaganda da irregular (arts. 37, § 1º, da Lei n.° 9.504/97 c/c art. 13, § 1º, da Resolução TSE n.° 22.718/2008).

Prestação de Contas - De Candidato nº 946

Eleições 2006. Prestação de Contas de Candidato. Apresentação. Intempestividade. Via de doador. Ausência. Irregularidades. Diligências. Saneamento. Aprovação com ressalvas.

  1. Contas apresentadas fora do prazo previsto no art. 25, “caput”, da Resolução TSE n° 22.250/06,;
  2. Ausência de via do doador referente a recibo eleitoral;
  3. irregularidades formais, insuficientes para ensejar a rejeição das contas;
  4. Demais irregularidades inicialmente apontadas pelo órgão técnico do Tribunal devidamente sanadas pelo Candidato.

Recurso Especial Eleitoral n° 0600227-30.2020.6.17.0010 - Olinda – PE

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITO. NATUREZA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE CONTAS. DESPROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

  1. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão regional que, por maioria, manteve a sentença de deferimento do registro de candidato ao cargo de prefeito do município de Olinda/PE, por entender não configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90.
  2. Dado o provimento ao apelo, mediante decisão monocrática, e insurgindo-se o recorrido por meio de agravo regimental, houve a reconsideração da decisão agravada a fim de submeter o recurso especial ao plenário desta Corte.
  3. Antônio Ricardo Accioly Campos apresentou petição, a fim de que seja admitido no feito como assistente do recorrente.
  4. O recorrente apresentou documentos novos, juntando parecer ministerial dos autos do Recurso Especial 0600324-24, também de minha relatoria, para defender que, mesmo ressarcido o erário, remanesce hígido o reconhecimento do fato ilícito assentado na decisão oriunda da denúncia.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL
MATÉRIA PRELIMINAR

  1. Indefere-se o pedido de assistência formulado nesta instância especial, na medida em que o requerente é apenas adversário do candidato recorrido em pleito pretérito, além de ter sido o autor da denúncia na Corte de Contas, o que não evidencia interesse jurídico para que figure na relação processual, porquanto foi demonstrado simples interesse de fato. Mesmo tendo ele apresentado, ainda, notícia de inelegibilidade no pedido de registro, dada a condição de eleitor, não pode ele nem sequer recorrer contra a decisão deferitória do pedido de registro.
  2. Afigura-se incognoscível novo documento colacionado pelo recorrente nesta instância extraordinária, porque, “nos termos da jurisprudência desta Corte, em processo de registro de candidatura, inaugurada a instância especial, não é admissível a juntada de documentos” (REspe 0601439-23, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 23.10.2018), salvo para fins do disposto do art. 11, § 10, da Lei das Eleições, o que não é a hipótese em questão.

MÉRITO

  1. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco julgou “procedente [...] a denúncia apresentada contra o então deputado”, ora recorrido, em razão do “recebimento de verbas indenizatórias pelo gabinete do denunciado face a apresentação de documentos fiscais emitidos por empresas constituídas apenas documentalmente ou sem capacidade operacional para o fornecimento de bens e serviços contratados”, deixando, porém, “de imputar-lhe o débito [...] em virtude da efetiva comprovação integral de que as verbas indenizatórias foram restituídas” (ID 50355438).
  2. A Corte de Contas, nos autos de “Processo de Pedido de Rescisão” ulteriormente formulado, reafirmou o julgamento de procedência da denúncia, em razão da malversação de verbas indenizatórias, embora tenha expressamente consignado que tal pronunciamento não configuraria julgamento de contas para fins de inelegibilidade, por se tratar de processo de denúncia e porque “não houve aplicação de multa e aposição de nota de improbidade” (ID 50384988).
  3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido da irrelevância da natureza do procedimento apuratório de contas para a incidência do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64 /90. Precedentes: AgR-RO 4522-98, rel. Min. Hamilton Carvalhido, PSESS em 16.12.2010; RO 2523-56, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 2.9.2011.
  4. Se o órgão competente para prolação da decisão que potencialmente configure a inelegibilidade da alínea g expressamente assentou, conforme se extrai das premissas da decisão regional e dada a sua organização interna, que a procedência da denúncia não consubstancia, naquele órgão de controle, decisão de rejeição de contas – o que é corroborado pelo fato de que não houve nem sequer imputação de multa nem nota de improbidade, a despeito da gravidade dos fatos que envolveram inúmeros parlamentares –, é forçoso reconhecer ausente requisito para configuração da causa de inelegibilidade.
  5. Se é certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite que qualquer procedimento instaurado no âmbito dos Tribunais de Contas é apto, em tese, à configuração da causa de inelegibilidade da alínea g, não se pode – à constatação de que a própria Corte de Contas assentou que não proferiu uma autêntica decisão de rejeição de contas em procedimento de denúncia – adotar compreensão diversa, o que implicaria atribuir a um pronunciamento daquele órgão de controle o status de decisão de rejeição, em relação ao qual a própria instância com essa competência assim não o fez, invadindo a Justiça Eleitoral a competência
    do próprio Tribunal administrativo.
  6. Não se pode – exclusivamente em razão de um procedimento distinto contra o candidato recorrido, do qual o TCE assentou não ter efetuado um julgamento de contas – avançar no enquadramento do ato emanado da denúncia, porquanto isso consubstanciaria, também, um nítido prejuízo a esse candidato, exclusivamente pelo cenário distinto narrado, com a constatação de que ele próprio formulou um pedido rescisório que o órgão de contas não acolheu, expressamente asseverando não ter julgado contas naquele procedimento.
  7. Em caso de contornos diversos, esta Corte Superior já assentou que “não cabe à Justiça Eleitoral transmudar a natureza atribuída ao julgamento procedido pelo próprio órgão julgador” (RO 975-87, rel. designado Ministro Admar Gonzaga, DJE de 19.12.2014). No mesmo sentido: RO 1000-03, rel. designado Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 7.4.2016.
  8. “As restrições a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, consoante lição basilar da dogmática de restrição a direitos fundamentais, axioma que deve ser trasladado à seara eleitoral, de forma a impor que, sempre que se deparar com uma situação de potencial restrição ao ius honorum, como sói ocorrer nas impugnações de registro de candidatura, o magistrado deve prestigiar a interpretação que potencialize a liberdade fundamental política de ser votado, e não o inverso” (REspe 213-21, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 5.6.2017).
  9. Rejeita-se a pretensão do candidato recorrido no sentido de reconhecer que a arguição de sua inelegibilidade teria sido deduzida de forma temerária e com manifesta má-fé, com deturpação do quadro fático, porquanto é inequívoco que o cenário do caso concreto revela sua nítida peculiaridade, com controvérsia sobre a possibilidade de equiparação da decisão oriunda de denúncia como apta à configuração da causa de inelegibilidade, o que se reforça, inclusive, pela existência de ao menos um voto vencido na Corte Regional Eleitoral pernambucana, no julgamento do recurso eleitoral.
    Recurso especial a que se nega provimento.
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