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Súmula 26
BR PETRE Súmulas-Sum26 · Dossiê · 04/03/2020 a 05/08/2021
Parte de Precedentes de Súmula

Ementa
Ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis
em dinheiro, a não apresentação dos extratos das contas-correntes de
campanha de candidato ou partido, em sua forma definitiva e referentes a todo o período de campanha, configura irregularidade grave, capaz de obstar a fiscalização das contas e de ensejar a sua desaprovação, exceto quando a legislação expressamente dispensar a abertura das contas bancárias.

Referência Legislativa:
Artigo 28, § 1º, da Lei nº 9.504/97;
Art. 53, II, "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019

Precedentes
RE 36-09.2019.6.17.0062
RE 0600269-09.2020.6.17.0098
RE 0600271-76.2020.6.17.0098
RE 0600455-15.2020.6.17.0039
RE 0600570-84.2020.6.17.0023

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Súmula 25
BR PETRE Súmulas-Sum25 · Dossiê · 14/05/2021 a 06/08/2021
Parte de Precedentes de Súmula

Ementa
A extrapolação do limite de gastos com locação de veículos não enseja a
aplicação da multa prevista no art. 6º da Resolução - TSE nº 23.607/2019, quando não ultrapassado o limite total de gastos de campanha disposto nos arts. 4º e 5º da norma.

Referência Legislativa:
Arts. 4º, 5º e 6º da Resolução TSE nº 23.607/2019

Precedentes
RE 0600479-32.2020.6.17.0075
RE 0600565-20.2020.6.17.0037
RE 0600582-98.2020.6.17.0023

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Súmula 24
BR PETRE Súmulas-Sum24 · Dossiê · 11/12/2019 a 23/07/2021
Parte de Precedentes de Súmula

Ementa
Em face da sua natureza jurisdicional, aplica-se ao processo de prestação
de contas o instituto da preclusão, inadmitindo-se a juntada extemporânea de documentos, quando o prestador, intimado, deixa de fazê-lo em momento oportuno ou o faz de modo insuficiente.

Referência Legislativa:
Art. 69, §1º, da Resolução TSE n⁰ 23.607/2019
Art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil

Precedentes
RE 47-08.2017.6.17.0030
RE 0600277-83.2020.6.17.0098
RE 0600399-87.2020.6.17.0101
RE 0600499-76.2020.6.17.0025
RE 0600798-93.2020.6.17.0044

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Súmula 23
BR PETRE Súmulas-Sum23 · Dossiê · 23/06/2021 a 05/08/2021
Parte de Precedentes de Súmula

Ementa
Na prestação de contas eleitorais, é desnecessário o registro formal do
pagamento de honorários advocatícios e de contabilidade efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas.

Referência Legislativa:
Art. 23, § 10, da Lei nº 9.504/97.

Precedentes
RE 0600121-29.2020.6.17.0120
RE 0600135-13.2020.6.17.0120
RE 0600146-42.2020.6.17.0120

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Súmula 22
BR PETRE Súmulas-Sum22 · Dossiê · 30/04/2021 a 09/07/2021
Parte de Precedentes de Súmula

Ementa
A realização das eleições não acarreta a perda superveniente do objeto da
representação por propaganda irregular, quando houver pedido de aplicação de multa.

Referência Legislativa:
Art. 485, VI, do Código de Processo Civil

Precedentes
RE 0600237-59.2020.6.17.0015
RE 0600556-90.2020.6.17.0091
RE 0600887-15.2020.6.17.0013

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Súmula 21
BR PETRE Súmulas-Sum21 · Dossiê
Parte de Precedentes de Súmula

Ementa
É de três dias o prazo para manifestação da parte adversa em
contrarrazões a agravo interno, exceto nos casos de representação, reclamação e pedido de direito de resposta, previstos na Lei nº 9.504/1997, situação na qual será aplicado o prazo previsto em resolução de regência.

Referência Legislativa
Art. 171 da Res. nº 292/2017 (Regimento Interno do TRE-PE);
Art. 1.021 do CPC;
Art. 24, § 6º, da Resolução TSE nº 23.608/2019.

Justificativa:
(Incluído em razão da relevância da matéria, com base no art. 180, do Regimento Interno do TRE/PE, para uniformização de entendimento acerca de conflito de normas)

Súmula 20
BR PETRE Súmulas-Sum20 · Dossiê · 10/02/2020 a 28/01/2021
Parte de Precedentes de Súmula

Ementa
Aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil,
combinado com o art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, aos agravos internos declarados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em votação unânime.

Referência Legislativa:
Art. 275, § 6º, do Código Eleitoral;
Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Precedentes
RE 0600064-08.2020.6.17.0024
RE 0600321-31.2020.6.17.0057
PC 0602116-20.2018.6.17.0000

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Súmula 2
BR PETRE Súmulas-Sum2 · Dossiê · 03/08/2020 a 02/12/2020
Parte de Precedentes de Súmula

EMENTA
O pedido explícito de votos, previsto no art. 36-A, da Lei nº 9.504/97, caracteriza- se pelo uso de equivalentes semânticos (palavras mágicas) e expressões que denotem chamamento do eleitor a apoiar e votar em determinado pré-candidato.

Referência Legislativa: Arts. 36 e 36-A, da Lei nº 9.504/97.

Precedentes
RE 0600002-42.2020.6.17.0064
RE 0600012-92.2020.6.17.0062
RE 0600058-36.2020.6.17.0077
RE 0600099-20.2020.6.17.0039
RE 0600106-15.2020.6.17.0038
RE 0600158-87.2020.6.17.0045
RE 0600263-03.2020.6.17.0130

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Súmula 19
BR PETRE Súmulas-Sum19 · Dossiê
Parte de Precedentes de Súmula

Ementa
Compete à União, administrativamente, promover a inclusão ou a exclusão
de devedor no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público).

Referência Legislativa:
Art. 2º, inciso II, §§ 1º e 5º, da Lei nº 10.522/2002;
Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006.

Justificativa :
(Incluído em razão da relevância da matéria, com base no art. 180, do Regimento Interno do TRE/PE, para agilização da baixa de processos no âmbito da Justiça Eleitoral)

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Súmula 18
BR PETRE Súmulas-Sum18 · Dossiê · 11/10/2016 a 13/11/2020
Parte de Precedentes de Súmula

Ementa
Falece competência à Justiça Eleitoral para apreciar o acerto ou desacerto de decisões emanadas de órgão judicial não eleitoral, de contas ou legislativo, seja por error in procedendo ou error in judicando.

Referência Legislativa:
Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal;
Art. 1º da Lei nº 12.016/2009;
Art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei 64/90.

Precedentes
RE 161-08.2016.6.17.0118
RE 231-27.2016.6.17.0085
RE 245-09.2016.6.17.0021
RE 0600115-12.2020.6.17.0091
RE 0600120-64.2020.6.17.0081

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco