Recurso Eleitoral nº 0600032-39.2020.6.17.0109
- BR PETRE Súmulas-Sum15-RE0600032-39.2020.6.17.0109
- Item
- 07/10/2020
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Recurso Eleitoral nº 0600032-39.2020.6.17.0109
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Recurso Eleitoral nº 194-29.2016.6.17.0043
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Mandado de Segurança Cível nº 0600569-71.2020.6.17.0000
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Mandado de Segurança Cível nº 0600668-41.2020.6.17.0000
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Ementa
Falece competência à Justiça Eleitoral para apreciar o acerto ou desacerto de decisões emanadas de órgão judicial não eleitoral, de contas ou legislativo, seja por error in procedendo ou error in judicando.
Referência Legislativa:
Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal;
Art. 1º da Lei nº 12.016/2009;
Art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei 64/90.
Precedentes
RE 161-08.2016.6.17.0118
RE 231-27.2016.6.17.0085
RE 245-09.2016.6.17.0021
RE 0600115-12.2020.6.17.0091
RE 0600120-64.2020.6.17.0081
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Recurso Eleitoral nº 231-27.2016.617.0085
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Recurso Eleitoral nº 245-09.2016.617.0021
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Ementa
Aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil,
combinado com o art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, aos agravos internos declarados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em votação unânime.
Referência Legislativa:
Art. 275, § 6º, do Código Eleitoral;
Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Precedentes
RE 0600064-08.2020.6.17.0024
RE 0600321-31.2020.6.17.0057
PC 0602116-20.2018.6.17.0000
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Recurso Eleitoral nº 0600321-31.2020.6.17.0057
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Recurso Eleitoral nº 0600237-59.2020.6.17.0015
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