- BR PETRE Súmulas
- Coleção
- 10/05/2022
Coleção constituída de precedentes de súmulas editadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
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Coleção constituída de precedentes de súmulas editadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Primeiras Resoluções do TRE-PE_1953
Parte deMemória Eleitoral Pernambucana
O livro manuscrito com as primeiras resoluções do TRE-PE, editadas pela Corte Eleitoral a partir de 1953. Além das instruções de resoluções, encontra-se Ofício datado no ano de 1963.
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Recurso Eleitoral nº 0600002-42.2020.6.17.0064
Parte dePrecedentes de Súmula
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Recurso Eleitoral nº 0600111-77.2020.6.17.0057
Parte dePrecedentes de Súmula
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Recurso Eleitoral nº 0600236-64.2020.6.17.0083
Parte dePrecedentes de Súmula
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Recurso Eleitoral nº 0600282-44.2020.6.17.0086
Parte dePrecedentes de Súmula
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Relatório final das Eleições de 1934_1935
Parte deEleições
Resultado final da Eleição realizada em 14 de outubro de 1934 para representantes à Câmara Federal e à Assembleia Constituinte Estadual e das Eleições realizadas em 08, 09, 10 e 11 de setembro de 1935 para a representação profissional à Assembleia Legislativa.
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Parte dePrecedentes de Súmula
Ementa
Consideram-se protelatórios os embargos de declaração manifestamente infundados, que busquem apenas rediscutir a matéria decidida, ainda que o interessado não obtenha vantagem em postergar o feito, aplicando-se, ao caso, a multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.
Referência Legislativa:
Art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.
Precedentes
RE 0600022-92.2020.6.17.0012
RE 0600090-73.2020.6.17.0131
RE 0600111-77.2020.6.17.0057
RE 0600137-44.2020.6.17.0035
RE 0600236-64.2020.6.17.0083
RE 0600282-44.2020.6.17.0086
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Parte dePrecedentes de Súmula
Ementa
Não enseja aplicação de multa a realização de showmício ou evento assemelhado nas campanhas eleitorais para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, sem prejuízo de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.
Referência Legislativa:
Art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97;
Art. 17 da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Precedentes
RE 68-63.2016.6.17.0015
RE 116-83.2012.6.17.0040
RE 147-76.2016.6.17.0036
RE 0600395-57.2020.6.17.0034
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Parte dePrecedentes de Súmula
Ementa
Com o advento das eleições, esvazia-se o interesse processual da parte
autora quanto a pretensões de direito de resposta e relativas à retirada de
propaganda eleitoral tida por irregular.
Referência Legislativa:
Art. 57-D da Lei nº 9.504/97;
Art. 7º, § 6º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Precedentes
RE 160-28.2016.6.17.0084
RE 171-27.2016.6.17.0094
RE 175-94.2016.6.17.0084
RP 0602848-98.2018.6.17.0000
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