Mostrando 4584 resultados

Descrição arquivística
4309 resultados com objetos digitais Exibir resultados com objetos digitais
Alistamento Eleitoral de Recife_1914
BR PETRE MEMO-Alistamento Eleitoral de Recife_1914 · Item Documental · 1914
Parte de Memória Eleitoral Pernambucana

O livro contém o Alistamento Eleitoral do Recife de 1914. É possível encontrar nomes importantes como Herculano Bandeira de Mello (p. 31), Governador de Pernambuco de 1908 a 1911, Sérgio Teixeira Lins de Barros Loreto (p. 233), Governador de Pernambuco de 1922 a 1926, João Ribeiro de Britto (p.33), Senador de Pernambuco de 1912 a 1921, Luiz Cavalcanti Lacerda de Almeida (p. 347), primeiro presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco de 1932 a 1934.

Item Documental · 18/10/2018
Parte de Eleições

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. DECISÃO REGIONAL. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INELEGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 16-A DA LEI 9.504/97. CONDIÇÃO SUB JUDICE. AFASTAMENTO.

  1. O Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato ao cargo de deputado federal, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, decorrente do trânsito em julgado da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal.
  2. O agravante não informou objetivamente os fundamentos da decisão agravada, especificamente o alusivo à incidência dos verbetes sumulares 58 e 60 do Tribunal Superior Eleitoral, o que, por si só, obsta o conhecimento do agravo.
  3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que “o prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial” (RO 587-43, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 2.10.2014).
  4. Na espécie, a 1ª Vara Regional de Execução Penal do Estado de Pernambuco declarou que a prescrição da pretensão executória da pena ocorreu em 19.6.2012, razão pela qual não há como afastar a incidência da causa de inelegibilidade decorrente da condenação criminal do agravante, pois tal incidência perdurará até 19.6.2020.
  5. A pretensão de afastar a inelegibilidade com fundamento no verbete sumular 9 do TSE é inviável, pois a inelegibilidade em questão é consectária de sua condenação criminal e não se confunde com a suspensão de direitos políticos.
  6. Cabível o afastamento da condição de que trata o art. 16-A da Lei sub judice 9.504/97, com a consequente eficácia plena do julgado de indeferimento do registro de candidatura, em compreensão similar à adotada no julgamento do RO 0603231-22, rel. Min. Geraldo Og Fernandes, acórdão publicado na sessão de 27.9.2018.
    Agravo regimental a que se nega provimento.
Item Documental · 16/09/2008
Parte de Eleições

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. EXTEMPORANEIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO.

  1. Para afastar a decisão agravada é necessário que seus fundamentos sejam especificamente impugnados, não sendo suficiente a mera repetição das razões trazidas no recurso especial (Súmula n° 182/STJ).
  2. A prestação de contas eleitorais feita após o pedido de registro de candidatura não tem o condão de suprir a ausência de quitação eleitoral.
  3. O candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha, no prazo do art. 29, III, da Lei n° 9.504/97.
  4. Agravo regimental desprovido.
Item Documental · 24/06/2021
Parte de Eleições

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. BEM DE USO COMUM. TEMPLO RELIGIOSO. MENÇÃO A PRETENSA CANDIDATURA. PEDIDO DE APOIAMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ATOS DE PRÉ-CAMPANHA QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA CAMPANHA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. Extrai-se do aresto regional que, durante a cerimônia realizada no templo religioso, na esteira do anúncio do “Projeto Consciência Cidadã”, os pastores levaram ao conhecimento dos presentes a intenção de indicar Rebeca Lucena de Souza Santos para concorrer ao cargo de Deputado Estadual por Pernambuco, pedindo engajamento e orações dos fiéis tanto ao projeto
    como à candidatura mencionados a partir daquele momento, sem veicularem pedido explícito de voto.
  2. Este Tribunal Superior, a partir da análise do REspe nº 0600227-31.2018, passou a compreender que, quando realizada em circunstâncias proscritas pelo marco normativo vigente, a exaltação de divulgação de qualidades próprias ou de projetos políticos, ainda que sem a veiculação de pedido expresso de voto, caracteriza ilícito eleitoral.
  3. Os argumentos expostos pelos agravantes não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.
Item Documental · 15/08/2019
Parte de Eleições

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PROMOÇÃO PESSOAL DESASSOCIADA DE MEIO PROSCRITO DURANTE A CAMPANHA. LICITUDE. DESPROVIMENTO.

  1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior definida para as Eleições 2018, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36-A da Lei 9.504/97) a hipótese em que, embora inexista pedido explícito de votos, a mensagem contenha promoção pessoal do pretenso candidato e tenha sido veiculada por meio que é vedado durante a campanha. Nesse sentido, REspe 0600227-31/PE, Rel. Min. Edson Fachin, sessão de 9/4/2019, com ressalva de entendimento deste Relator.
  2. Na espécie, conforme a moldura fática do aresto a quo, unânime, tem-se que o segundo agravado noticiou sua pré-candidatura ao cargo de governador de Pernambuco nas Eleições 2018, em sua página em rede social, mediante divulgação das convenções partidárias realizadas pela respectiva legenda.
  3. Ainda que o teor das mensagens denotasse promoção pessoal, o meio pelo qual veiculadas não é vedado no curso da campanha, encontrando guarida no art. 57-B, IV, da Lei 9.504/97.
  4. Ademais, consoante dispõe de forma expressa o § 1º do art. 36-A do mencionado diploma legal, a vedação a que se transmitam as prévias partidárias recai apenas sobre as emissoras de rádio e televisão.
  5. Considerando o entendimento firmado acerca do tema, não há falar no caso em propaganda eleitoral antecipada.
  6. Agravo regimental desprovido.