Recurso Eleitoral nº 160-28.2016.6.17.0084
- BR PETRE Súmulas-Sum11-RE160-28.2016.6.17.0084
- Item
- 30/01/2017
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Recurso Eleitoral nº 160-28.2016.6.17.0084
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Representação nº 0602848-98.2018.6.17.0000
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Ementa
Nos processos de coexistência de filiações partidárias, em que a citação
do eleitor for realizada por via postal, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o ato
apenas será considerado válido se houver comprovação de recebimento da
notificação.
Referência Legislativa:
Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95;
Art. 23, § 1º, da Resolução TSE nº 23.596/2019.
Precedentes
RE 0600006-84.2020.6.17.0127
RE 0600008-21.2020.6.17.0138
RE 0600012-58.2020.6.17.0138
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Recurso Eleitoral nº 0600006-84.2020.6.17.0127
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Recurso Eleitoral nº 140-31.2016.6.17.0086
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Recurso Eleitoral nº 0600024-21.2020.6.17.0058
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Ementa
Cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória irrecorrível.
Referência Legislativa:
Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal;
Art. 1º da Lei nº 12.016/2009;
Art. 29, inciso I, alínea “e”, do Código Eleitoral.
Precedentes
MSC 0600499-54.2020.6.17.0000
MSC 0600569-71.2020.6.17.0000
MSC 0600587-92.2020.6.17.0000
MSC 0600668-41.2020.6.17.0000
MSC 0600694-39.2020.6.17.0000
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Recurso Eleitoral nº 0600120-64.2020.6.17.0081
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Ementa
É de três dias o prazo para manifestação da parte adversa em
contrarrazões a agravo interno, exceto nos casos de representação, reclamação e pedido de direito de resposta, previstos na Lei nº 9.504/1997, situação na qual será aplicado o prazo previsto em resolução de regência.
Referência Legislativa
Art. 171 da Res. nº 292/2017 (Regimento Interno do TRE-PE);
Art. 1.021 do CPC;
Art. 24, § 6º, da Resolução TSE nº 23.608/2019.
Justificativa:
(Incluído em razão da relevância da matéria, com base no art. 180, do Regimento Interno do TRE/PE, para uniformização de entendimento acerca de conflito de normas)
Recurso Eleitoral nº 47-08.2017.6.17.0030
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