A Direção Regional do Partido dos Trabalhadores encaminha e requer o registro neste Egrégio Tribunal da Ata da reunião do Diretório Regional que fez a nomeação das Comissões Provisórias dos municípios de Maraial, Timbaúba, Goiana, Camaragibe, Primavera e Recife.
Encaminha cópia das atas das reuniões realizadas pela Comissão Executiva do Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores - PT em Pernambuco, que fixou o número de membros dos Diretórios Regional, Zonais e Municipais.
A Comissão Provisória Regional do Partido dos Trabalhadores em Pernambuco encaminha cópia da ata com nomeação e alteração das Comissões Provisórias Municipais de Bom Conselho, Ipubi, Paudalho, Itambé, Lagoa Grande.
Encaminha cópia ata da Comissão Provisória Regional do Partido dos Trabalhadores -PT, em Pernambuco, que tratou da anulação de convenções municipais de Caetés, Lagoa Grande e Santa Filomena.
A Direção Regional do Partido dos Trabalhadores encaminha cópia da ata da reunião e requer o registro das Comissões Provisórias de Barreiros, Surubim, Santa Terezinha, Rio Formoso, Água Preta, Vitória de Santo Antão, São José da Coroa Grande, Ribeirão, Angelim, Jaboatão, Caetés, Gravatá, 7ª Zona (Recife) e 3ª Zona (Recife)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO CIVIL DO DOADOR. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia em face do Juízo Eleitoral da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, com vistas à fixação do juízo competente para processar e julgar a representação por doação acima de limite legal, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de doador eleitoral.
Por meio de decisão singular, excepcionalmente proferida ante a iminência da suspensão de prazos, com possíveis reflexos negativos no trâmite da representação, o conflito foi conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado.
ANÁLISE DO CONFLITO
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador.
Na espécie, a circunstância de o doador não ter sido localizado em seu domicílio civil, conquanto relevante para eventual citação por outras modalidades, é insuficiente a alterar a competência para o processamento da representação por doação acima do limite legal.
Deve ser referendada a decisão que, em contexto excepcional, resolve conflito de competência em estrita observância à jurisprudência desta Corte Superior e em atenção ao princípio da celeridade.
CONCLUSÃO Decisão referendada. Conflito conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÕES 2010. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. EXEGESE DOS ARTS. 367, III E IV, DO CE; 578 DO CPC; E 109, § 10, DA CF/88. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ELEITORAL DO DOMICÍLIO CIVIL DO DOADOR.
A competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo ao qual se vincula o doador, haja vista que a procedência ou improcedência do pedido não alcança o donatário.
Nos termos do art. 23, § 30, da Lei 9.504197, a aplicação das sanções nele previstas pressupõe que o ilícito eleitoral seja reconhecido em processo no qual se assegure a ampla defesa e o acesso à justiça, o que ocorrerá em sua plenitude se a representação for julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador.
Conflito de competência resolvido para declarar a competência do Juízo da 91 Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte.