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Registro de Candidatura nº 0601320-29.2018.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO DE DESFILIAÇÃO AO PSL. FICHA DE FILIAÇÃO AO PC DO B. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CANCELAMENTO DAS FILIAÇÕES. REQUERIMENTO AO JUIZ ELEITORAL DE PERMANÊNCIA AO PC DO B. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO.

  1. Defere-se o pedido de registro de candidatura quando os documentos colacionados aos autos possuem aptidão para demonstrar a satisfação da condição de elegibilidade, conforme previsão do art. 14, § 3°, V, da Constituição Federal.
  2. O candidato juntou aos autos requerimento de desfiliação ao PSL, em 22.02.18, perante ã Justiça Eleitoral, bem como um comunicado de sua vontade de filiação ao PC do B ao juiz eleitoral, em 09.05.2018, em face de duplicidade de filiação partidária. Portanto, entendo que não pode o interessado restar prejudicado em sua postulação de candidatura.
  3. Registro deferido.

Recurso Eleitoral nº 0000108-75.2016.6.17.0102 - Vitória de Santo Antão - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE PRESENTES. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOS REFERENTES A PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS A EVENTO, EXTRAPOLANDO OS PERMISSIVOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  1. O interesse processual é aferido embasado no binômio utilidade - necessidade da tutela jurisdicional, qual sejam, o resultado pretendido somente poderá ser obtido com a intervenção jurisdicional e a via eleita mostrou-se apta para a obtenção do
    resultado proveitoso, portanto, presente o interesse processual. Preliminar rejeitada.
  2. Postagem com nítido propósito eleitoral manifestado de forma explícita, verificando-se a divulgação do número pelo qual o candidato concorrerá, além da promoção de evento divulgado em rede social, com o evidente intuito de agregar eleitores para o pleito eleitoral de 2016, fatos pertinentes à propaganda eleitoral, que só é permitida após o dia 15 de agosto do corrente ano.
  3. O recorrente não só é só membro do grupo na qual se exibia a postagem, como também é o proprietário da página do facebook, portanto beneficiário das publicações.
  4. Aplicação da penalidade prevista no art. 36, § 3º, da Lei n° 9.504/97. Não há reincidência. Aplicação no mínimo legal.
  5. Provimento Parcial do recurso somente para reduzir o valor da multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais).

Recurso Eleitoral nº 0000342-79.2016.6.17.0127 - Camaragibe - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, II, VI, b, DA LEI N° 9.504/97. DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA
INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. SITE OFICIAL DA PREFEITURA. APLICAÇÃO DE MULTA.

  1. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n° 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e divulgada em momento anterior.
  2. Recurso a que se nega provimento.

Prestação de Contas - De Candidato nº 0001802-65.2014.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO.

  1. Número de inscrição no CPF de doador inválido, caracterização de recurso de origem não identificada.
  2. Valores divergentes entre recibo e doação.
  3. Não comprovação de avaliação de preços praticados no mercado.
  4. Ausência de comprovação de propriedade de bens doados.
  5. Inaplicabilidade dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
  6. Desaprovação das contas.

Recurso Eleitoral nº 0001516-87.2014.6.17.0000 - Recife - PE

EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. REDE. TELEVISÃO. INVASÃO DE TEMPO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROVIMENTO.

  1. Menção às personalidades da legenda partidária em convite para comício, tem o condão de atrair maisadeptos ao evento, contribuindo para o principal objetivo da campanha eleitoral, que é conseguir angariar mais votos e eleger maior número de candidatos proporcionais das bandeiras integrantes da Coligação, não configurando violação ao art. 53-A Lei n. 9.504/97.
  2. O art. 53-A da Lei das Eleições não pode ser interpretado na sua literalidade, pois ainda que disputando cargo diverso existem interesses comuns seja do ponto de vista ideológico, seja visando a conseguir maior apoiamento para a campanha eleitoral, sendo admitidas, no sentido de favorecer a ambos, menções dos majoritários em espaço destinado a proporcional, vedado o desvirtuamento do espaço reservado ao concorrente proporcional em local destinado à propaganda do candidato majoritário.
  3. Inexistência de violação ao art. 53-A e §2°,da Lei n. 9.504/97.
  4. Recurso inominado a que se nega provimento.

Representação nº 0001297-74.2014.6.17.0000 - Araripina - PE

REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014. CONDUTA VEDADA. PREFEITO. ENTREVISTA EM RÁDIO. PRELIMINARES. INÉPCIA. INADEQUAÇÃO DA CONDUTA À HIPÓTESE LEGAL. QUESTÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATA SUPOSTAMENTE BENEFICIADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ART. 73, VI, C, DA LEI 9504/90. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÉNCiA.

  1. O enquadramento do ocorrido em hipótese de conduta vedada a agente público é questão de mérito, descabendo o indeferimento da inicial por inadequação da conduta narrada à tipicidade legal. Preliminar de inépcia rejeitada.
  2. O fato da Representada não ter sido a autora da entrevista impugnada não afasta sua legitimidade, pois o parágrafo 5º do art. 73 da lei 9504/97 dispõe que no caso de descumprimento das disposições constantes no caput e incisos, "o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma". Da mesma forma, o parágrafo 8º estende as sanções
    do artigo "aos candidatos que dela se beneficiarem".
  3. Mérito. A conduta impugnada não se enquadra em hipótese vedada pela lei 9504/97. A proibição contida no art. 73, VI, c, somente se aplica ao agente público cujo cargo esteja em disputa nas eleições, conforme expressa disposição do §3° deste artigo. Além disso, o fato impugnado é uma entrevista concedida a um jornalista, e não propriamente um pronunciamento oficial do
    agente público em cadeia de rádio e televisão. A possibilidade da entrevista ter configurado propaganda em favor da candidata Representada foi rejeitada em outra Representação movida com base no art. 45 da lei 9504/97.
  4. Representação julgada improcedente.

Recurso Eleitoral nº 0000101-39.2012.6.17.0065 - Custódia - PE

ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE, DIREITO À IMAGEM.

  1. Recurso Eleitoral para coibir a divulgação de imagem da Presidente da República, como meio de demonstrar associação com o candidato de partido adversário.
  2. "O direito à imagem constitui direito personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação de sua imagem, em proteção à sua vida privada.
  3. A legitimidade ativa, portanto, é da própria pessoa que teve sua imagem indevidamente veiculada.

Recurso Eleitoral na representação nº 0003289-12.2010.6.17.0000 - Recife - PE

RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DIREITO DE RESPOSTA. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA A ENSEJAR APLICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI 9.504/97. AFASTADA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SER INSTRUMENTO APTO A CONFIGURAR PUBLICIDADE E NOTORIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO CANDIDATO RECORRIDO PARA EXERCÍCIO DE DIREITO DE RESPOSTA. IMPROVIMENTO.
1 - Trata-se de fato público e notório a responsabilidade conjunta entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelas despesas de custeio das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), consoante art. 7º da Portaria 1020/MS;
2 - Aos Partidos, candidatos ou coligações atingidos direta ou indiretamente por uma das ofensas previstas no art. 58 da Lei das Eleições é garantido direito de resposta;
3 - Portaria se constitui ato normativo em espécie que contém comando geral e goza de presunção de veracidade, adentrando no campo da existência e validade com a sua publicação na imprensa oficial;
4 - Afastado argumento de ausência de legitimidade do candidato recorrido para o exercido de direito de resposta, pois irrecusável que o fato sabidamente inverídico divulgado tem como destinatário aquele.

Recurso Eleitoral nº 0000104-75.2012.6.17.0038 - Água Preta - PE

RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDICAÇÃO EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA CONSIDERADA IRREGULAR. COLIGAÇÕES ADVERSÁRIAS INTEGRADAS POR UM MESMO PARTIDO EM SITUAÇÃO DE DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA INTERNA. REGISTRO DA COLIGAÇÃO APROVADA NA SEGUNDA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA, PORQUE CONFIRMADA PELA COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL DO RESPECTIVO PARTIDO E SEUS EFEITOS NÃO FORAM AFASTADOS, EXPRESSAMENTE, POR DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  1. Aplicação das deliberações da segunda convenção municipal da entidade partidária, porque, além de confirmada pela Comissão Executiva Estadual do respectivo partido, seus efeitos não foram afastados, expressamente, por decisão judicial superveniente da Justiça Estadual.
  2. Sem efeito a primeira convenção municipal da entidade partidária porque anulada pela entidade partidária estadual.
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