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Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 0000016-13.2016.6.17.0130 - Capoeiras – PE

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FACEBOOK. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS Nos 24 E 28/TSE. NÃO PROVIMENTO.
Histórico da demanda

  1. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial eleitoral que interpôs, exarado pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pernambuco, manejou agravo de instrumento Antônio Carlos Vieira dos Santos.
  2. Negado seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, aos fundamentos de que (i) impossibilitada a reanálise do conjunto fático-probatório, aplicável a Súmula n° 24/TSE; e ii) não demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas.
    Do agravo regimental
  3. Nos termos assentados pela Corte Regional, o agravante “valeu-se de sua página pessoal do Facebook para informar ser pré-candidato a Prefeito do Município de Capoeira para as eleições do corrente ano, e nessa condição já influenciar o eleitorado buscando adesões, já que convidou o eleitorado a participar de reunião do Diretório Municipal do Partido, em que, posteriormente, conforme mídia acostada pelo autor, ocorreu verdadeiro comício com claro intuito de angariar votos na eleição vindoura”.
  4. Conquanto atenuada a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, com a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições, na redação dada pela Lei n° 13.165/2015 - a possibilitar a divulgação de pretensa candidatura, desde que ausente pedido expresso de votos -, registrada, na espécie, a inviabilidade do exame pormenorizado do conteúdo da publicação no Facebook, ausente reprodução, no acórdão recorrido, dos termos em que verificada.
  5. Não opostos embargos de declaração visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, resta inviabilizado eventual reenquadramento jurídico dos fatos, à luz do art. 36-A da Lei das Eleições. Aplicação da Súmula n° 24/TSE.
  6. Ausente similitude fática entre os casos confrontados, não se configura o dissídio jurisprudencial. Aplicação da Súmula n° 28/TSE.
    Agravo regimental conhecido e não provido.

Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0601752-22.2018.6.00.0000 - Brasília - DF

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ABUSO DE PODER ECONÔMICO. COLOCAÇÃO DE OUTDOORS EM PERÍODO PRÉ-ELEITORAL INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVEL|A. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÂO DA QUANTIDADE E ABRANGÊNCIA DOS OUTDOORS. ATUAÇÃO ISOLADA E ESPONTÂNEA DOS RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DA CONDUTA. PROPORCIONALIDADE IMPROCEDÊNCIA.

  1. Na ação que trata de interesses indisponíveis, a ausência de resposta não acarreta a apIicação dos efeitos da revelia.
  2. A parte autora não conseguiu demonstrar a quantidade precisa de outdoors instalados, a exata delimitação do Iapso temporal da conduta, nem a sua real abrangência territorial.
  3. A instrução processual revelou que os responsáveis agiram espontânea e isoladamente, sem prévio ajuste ou coordenação central, em período muito anterior às eleições, evidenciando tão somente uma manifestação Iegítima da cidadania e da Iiberdade do pensamento, ainda que através da homenagem a figura ativa da vida política do país.
  4. Não se mostra presente o requisito da gravidade do ato praticado, cuja valoração, em uma eleição presidencial deve ser dotada de distinto juízo de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração tanto a importância do cargo de Presidente
    da República, como a dimensão continental em que ela se desenvolve, a impactar quase 150 milhões de eIeitores.
  5. No caso, não é possível afirmar que a instalação de outdoors em alguns municípios dos Estados de Minas Gerais, Acre, Espírito Santo, Pernambuco , Rio Grande do Sul e Santa Catarina tenha revelado gravidade suficiente a ponto de provocar um desequilíbrio na eleição presidencial de 2018, cuja abrangência dizia respeito a 27 unidades da Federação. com 5.57O municípios.
  6. Ação de investigação judicial eleitoral julgada improcedente.
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