Resolução nº 318 de 2018 - Processo Administrativo nº 0600254-14.2018.6.17.0000
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- 14/05/2018
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Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições Gerais de 2018, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
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Resolução nº 318 de 2018 - Processo Administrativo nº 0600254-14.2018.6.17.0000
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Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições Gerais de 2018, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
Resolução nº 322 de 2018 - Processo Administrativo nº 0600328-68.2018.6.17.0000
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Dispõe sobre o processamento dos pedidos de registro de candidatos nas Eleições Gerais de 2018 no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 0000001-54.2017.6.17.0083 - Petrolina – PE
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). GRAVAÇÃO AMBIENTAL ILÍCITA. EXTENSÃO. CONTAMINAÇÃO DAS OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA. AUTONOMIA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARTS. 22 DA LC 64/90 E 41-A DA LEI 9.504/97. DOAÇÃO DE ATERRO EM TROCA DE VOTOS. CONFIGURAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. GRAVIDADE. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
Recurso Especial Eleitoral nº 0000050-39.2016.6.17.0016 - Ipojuca - PE
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, I, L DA LC N° 64/90. INELEGIBILIDADE.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 — Não merece prosperar a alegação veiculada no recurso especial de suposta violação ao disposto no art. 1º, I, da LC n° 64/90 quando possível extrair do inteiro teor do acórdão que deu causa à inelegibilidade a presença simultânea e cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa;
c) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; d) suspensão dos direitos políticos; e e) prazo de inelegibilidade não exaurido.
2- À Justiça Eleitoral compete análise que não desnature, em essência, condenações por improbidade evadas a efeito na Justiça Comum. É dizer: impossível reenquadrar os fatos apurados na ação de improbidade e, a partir de emendas, suposições e ilações, deflagrar inelegibilidades, o que não quer significar, obviamente, não possa a Corte Eleitoral examinar as condenações por inteiro, a partir de sua ratio decisória.
3 - Para fins de inelegibilidade, não só é lícito, também imprescindível à Justiça Eleitoral examinar o acórdão da Justiça Comum - em que proclamada a improbidade - em seu conjunto, por inteiro, até mesmo para ser fiel ao alcance preciso e exato da decisão. Perceba-se: não pode a Justiça Eleitoral incluir ou suprimir nada, requalificar fatos e provas, conceber adendos, refazer conclusões, mas é de todo legítimo interpretar o alcance preciso, exato, da decisão de improbidade. Imperativo recolher e aquilatar os elementos daquele acórdão para fins de ter como caracterizada ou não a inelegibilidade.
Recurso Especial Eleitoral nº 0000084-93.2016.6.17.0022 - Sirinhaém - PE
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RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/1990. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE PÚBLICA. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO.
Histórico da demanda
Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/1990 - requisitos
Ausência de prova de finalidade pública de despesas com combustível
Desproporcionalidade da despesa no contexto da dimensão do município
Recurso Especial Eleitoral nº 0000236-84.2016.6.17.0138 - Camaragibe - PE
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NO PLEITO DE 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SANADAS AS FALHAS E COMPROVADAS TODAS AS DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. NÃO VERIFICADOS DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL OU AFRONTA LEGAL POR PARTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Recurso Eleitoral nº 0000108-75.2016.6.17.0102 - Vitória de Santo Antão - PE
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ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE PRESENTES. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOS REFERENTES A PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS A EVENTO, EXTRAPOLANDO OS PERMISSIVOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Resolução nº 372 de 2020 - Processo Administrativo nº 0600837-28.2020.6.17.0000
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Proíbe, no Estado de Pernambuco, para as Eleições 2020, a realização de atos presencias de campanha eleitoral causadores de aglomeração.
Recurso Eleitoral nº 0000342-79.2016.6.17.0127 - Camaragibe - PE
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ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, II, VI, b, DA LEI N° 9.504/97. DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA
INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. SITE OFICIAL DA PREFEITURA. APLICAÇÃO DE MULTA.
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Documentos relacionados à eleição de 2016 reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
O grupo Eleições de 2016 é constituída por:
• Relatório Final das Eleições;
• Julgados do TRE-PE;
• Julgados do TSE - Eleições de PE;
• Normas Eleitorais do TRE-PE.