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Súmula 18

Ementa
Falece competência à Justiça Eleitoral para apreciar o acerto ou desacerto de decisões emanadas de órgão judicial não eleitoral, de contas ou legislativo, seja por error in procedendo ou error in judicando.

Referência Legislativa:
Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal;
Art. 1º da Lei nº 12.016/2009;
Art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei 64/90.

Precedentes
RE 161-08.2016.6.17.0118
RE 231-27.2016.6.17.0085
RE 245-09.2016.6.17.0021
RE 0600115-12.2020.6.17.0091
RE 0600120-64.2020.6.17.0081

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 20

Ementa
Aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil,
combinado com o art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, aos agravos internos declarados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em votação unânime.

Referência Legislativa:
Art. 275, § 6º, do Código Eleitoral;
Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Precedentes
RE 0600064-08.2020.6.17.0024
RE 0600321-31.2020.6.17.0057
PC 0602116-20.2018.6.17.0000

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

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