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Resolução nº 133 de 2010

Dispõe sobre a adoção do regime de serviço extraordinário, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, durante o processo eleitoral de 2010.

Resolução nº 131 de 2010

Dispõe sobre a composição das mesas receptoras de votos e de justificativas e sobre a agregação de seções eleitorais nas Eleições Gerais de 2010.

Resolução nº 127 de 2010

Dispõe sobre a competência dos juízes eleitorais responsáveis pela Propaganda Eleitoral, no pleito do corrente ano.

Resolução nº 113 de 2008

Dispõe sobre o prazo de apresentação das razões dos recursos interpostos contra decisões deste Tribunal em processos relativos a registro de candidatos às eleições de 2008.

Resolução nº 112 de 2008

Dispõe sobre a adoção do regime de serviço extraordinário, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, durante o processo eleitoral de 2008.

Resolução nº 110 de 2008

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, a apresentação de certidões exigíveis para instrução dos pedidos de registro de candidatos ao pleito eleitoral de 2008 e dá outras providências.

Resolução nº 108 de 2008

Altera a Resolução n° 81, de 19 de julho de 2006, que aprova a nova estrutura orgânica do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e a lotação dos cargos em comissão e funções comissionadas criados pela Lei n° 11.202, de 29 de novembro de 2005.

Resolução nº 10 de 2000

Dispõe sobre 0 prazo de apresentação das razões dos recursos interpostos contra decisões deste Tribunal em processos relativos a registro de candidatos âs eleições de 2000.

Resolução nº 02 de 2000

Concede auxilio para custear despesas com alimentação aos servidores formalmente requisitados pelo Tribunal e em exercício nos Cartórios Eleitorais.

Representação nº 896

Eleições Gerais. Propaganda Eleitoral. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Liminar. Televisão. Representados. Inserção. Propaganda. Candidatos proporcionais. Candidato Majoritário adversário. Contrapropaganda.

  1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva dos Representados que se rejeita, vez que a Coligação Majoritária e seu Candidato a Governador, sofrem, de forma direta, as consequências trazidas pela propaganda considerada irregular;
  2. Recurso Inominado prejudicado pela decisão de mérito;
  3. Configuração de utilização do tempo dos candidatos proporcionais para fazer contrapropaganda do Candidato Majoritário Representante, em frontal violação ao art. 47, § 1º da Lei n° 9.504/97, bem como do art. 23 da Resolução TSE n° 22.261/06;
  4. Utilização do horário dos proporcionais para fazer contrapropaganda do majoritário adversário provoca desequilíbrio na disputa eleitoral, por beneficiar o Candidato Majoritário pertencente ao mesmo grupo político dos candidatos proporcionais, devendo se aplicar a penalidade prevista no parágrafo único do art. 23 da Resolução supra mencionada.
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