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Conflito de Competência nº 0600004-46.2020.6.05.0096 - Sento Sé - BA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO CIVIL DO DOADOR.
SÍNTESE DO CASO

  1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia em face do Juízo Eleitoral da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, com vistas à fixação do juízo competente para processar e julgar a representação por doação acima de limite legal, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de doador eleitoral.
  2. Por meio de decisão singular, excepcionalmente proferida ante a iminência da suspensão de prazos, com possíveis reflexos negativos no trâmite da representação, o conflito foi conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado.

ANÁLISE DO CONFLITO

  1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador.
  2. Na espécie, a circunstância de o doador não ter sido localizado em seu domicílio civil, conquanto relevante para eventual citação por outras modalidades, é insuficiente a alterar a competência para o processamento da representação por doação acima do limite legal.
  3. Deve ser referendada a decisão que, em contexto excepcional, resolve conflito de competência em estrita observância à jurisprudência desta Corte Superior e em atenção ao princípio da celeridade.

CONCLUSÃO
Decisão referendada. Conflito conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado.

Ata Recife PT - 31.08.1991.pdf

A Direção Regional do Partido dos Trabalhadores encaminha cópia da ata da reunião e requer o registro das Comissões Provisórias de Barreiros, Surubim, Santa Terezinha, Rio Formoso, Água Preta, Vitória de Santo Antão, São José da Coroa Grande, Ribeirão, Angelim, Jaboatão, Caetés, Gravatá, 7ª Zona (Recife) e 3ª Zona (Recife)

Ata Recife PT - 29.07.1991.pdf

A Direção Regional do Partido dos Trabalhadores encaminha e requer o registro neste Egrégio Tribunal da Ata da reunião do Diretório Regional que fez a nomeação das Comissões Provisórias dos municípios de Maraial, Timbaúba, Goiana, Camaragibe, Primavera e Recife.

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