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Representação nº 0001297-74.2014.6.17.0000 - Araripina - PE

REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014. CONDUTA VEDADA. PREFEITO. ENTREVISTA EM RÁDIO. PRELIMINARES. INÉPCIA. INADEQUAÇÃO DA CONDUTA À HIPÓTESE LEGAL. QUESTÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATA SUPOSTAMENTE BENEFICIADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ART. 73, VI, C, DA LEI 9504/90. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÉNCiA.

  1. O enquadramento do ocorrido em hipótese de conduta vedada a agente público é questão de mérito, descabendo o indeferimento da inicial por inadequação da conduta narrada à tipicidade legal. Preliminar de inépcia rejeitada.
  2. O fato da Representada não ter sido a autora da entrevista impugnada não afasta sua legitimidade, pois o parágrafo 5º do art. 73 da lei 9504/97 dispõe que no caso de descumprimento das disposições constantes no caput e incisos, "o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma". Da mesma forma, o parágrafo 8º estende as sanções
    do artigo "aos candidatos que dela se beneficiarem".
  3. Mérito. A conduta impugnada não se enquadra em hipótese vedada pela lei 9504/97. A proibição contida no art. 73, VI, c, somente se aplica ao agente público cujo cargo esteja em disputa nas eleições, conforme expressa disposição do §3° deste artigo. Além disso, o fato impugnado é uma entrevista concedida a um jornalista, e não propriamente um pronunciamento oficial do
    agente público em cadeia de rádio e televisão. A possibilidade da entrevista ter configurado propaganda em favor da candidata Representada foi rejeitada em outra Representação movida com base no art. 45 da lei 9504/97.
  4. Representação julgada improcedente.

Recurso Eleitoral nº 0000101-39.2012.6.17.0065 - Custódia - PE

ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE, DIREITO À IMAGEM.

  1. Recurso Eleitoral para coibir a divulgação de imagem da Presidente da República, como meio de demonstrar associação com o candidato de partido adversário.
  2. "O direito à imagem constitui direito personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação de sua imagem, em proteção à sua vida privada.
  3. A legitimidade ativa, portanto, é da própria pessoa que teve sua imagem indevidamente veiculada.

Recurso Ordinário nº 0000430-81.2014.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC n° 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados:
    i) decisão do órgão competente: ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
  2. Conquanto o Tribunal de Contas não julgue improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo praticado na modalidade dolosa.
  3. Recurso desprovido, mantido o deferimento do registro de candidatura.

Resolução nº 218 de 2014

Institui a Comissão de Exame de Contas Eleitorais (COECE) e estabelece os procedimentos administrativos referentes ao controle da arrecadação e aplicação de recursos e da prestação de contas de campanha nas eleições gerais de 2014, a serem observados no âmbito deste Tribunal.

Resolução nº 171 de 2012

Dispõe sobre a concessão, aplicação, comprovação e prestação de contas de auxílio-alimentação aos colaboradores convocados para trabalharem nas Eleições no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco.

Recurso Eleitoral na representação nº 0003289-12.2010.6.17.0000 - Recife - PE

RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DIREITO DE RESPOSTA. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA A ENSEJAR APLICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI 9.504/97. AFASTADA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SER INSTRUMENTO APTO A CONFIGURAR PUBLICIDADE E NOTORIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO CANDIDATO RECORRIDO PARA EXERCÍCIO DE DIREITO DE RESPOSTA. IMPROVIMENTO.
1 - Trata-se de fato público e notório a responsabilidade conjunta entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelas despesas de custeio das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), consoante art. 7º da Portaria 1020/MS;
2 - Aos Partidos, candidatos ou coligações atingidos direta ou indiretamente por uma das ofensas previstas no art. 58 da Lei das Eleições é garantido direito de resposta;
3 - Portaria se constitui ato normativo em espécie que contém comando geral e goza de presunção de veracidade, adentrando no campo da existência e validade com a sua publicação na imprensa oficial;
4 - Afastado argumento de ausência de legitimidade do candidato recorrido para o exercido de direito de resposta, pois irrecusável que o fato sabidamente inverídico divulgado tem como destinatário aquele.

Resolução nº 131 de 2010

Dispõe sobre a composição das mesas receptoras de votos e de justificativas e sobre a agregação de seções eleitorais nas Eleições Gerais de 2010.

Recurso Eleitoral nº 0000104-75.2012.6.17.0038 - Água Preta - PE

RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDICAÇÃO EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA CONSIDERADA IRREGULAR. COLIGAÇÕES ADVERSÁRIAS INTEGRADAS POR UM MESMO PARTIDO EM SITUAÇÃO DE DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA INTERNA. REGISTRO DA COLIGAÇÃO APROVADA NA SEGUNDA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA, PORQUE CONFIRMADA PELA COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL DO RESPECTIVO PARTIDO E SEUS EFEITOS NÃO FORAM AFASTADOS, EXPRESSAMENTE, POR DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  1. Aplicação das deliberações da segunda convenção municipal da entidade partidária, porque, além de confirmada pela Comissão Executiva Estadual do respectivo partido, seus efeitos não foram afastados, expressamente, por decisão judicial superveniente da Justiça Estadual.
  2. Sem efeito a primeira convenção municipal da entidade partidária porque anulada pela entidade partidária estadual.
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