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Recurso Eleitoral nº 6424 - Tamandaré-PE

Eleições municipais. Registro de candidatura. Triplicidade de filiação partidária.
Situação que enseja a nulidade cogitada no parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95.
Recurso a que se nega provimento..

Recurso Eleitoral nº 6625 - Recife-PE

Eleições municipais. Representação. Direito de resposta.
As críticas à administração do Candidato, ainda que carreguem no tom irônico e caricato, não são consideradas ofensivas.

Recurso Eleitoral nº 6761 - Palmares-PE

Eleições municipais. Propaganda irregular. Multa.
É irrelevante para o ordenamento jurídico eleitoral ter a propaganda sido veiculada em muro de campo de futebol particular, por ser considerado bem de uso comum ”ato sensu".
Afronta aos ditames do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n° 21.610/04.

Recurso Eleitoral nº 6461 - Carnaubeira da Penha-PE

Eleições municipais. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Condenação criminal.
Condenação criminal por tráfico de entorpecentes com trânsito em julgado.
Inelegibilidade trienal do art. 1o, inciso l, alínea “e”, da LC 64/90.

Recurso Eleitoral nº 8.686 - Olinda - PE

Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Literatura de cordel. Afronta. Imagem. Aplicação. Multa.

  1. A veiculação de conteúdo, por meio de literatura de cordel, que atente contra a imagem de candidato caracteriza propaganda irregular, ensejando a aplicação de penalidade (art.- 8º, inciso IX, Resolução TSE n° 22.718);
  2. Multa que se mantém aplicada.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 0600224-06.2020.6.17.0130 - Capoeiras – PE

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ELEITO. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE SERVIDORES. INSANABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. ALEGADA INEXISTÊNCIA
DE IRREGULARIDADES CONSTANTES DA DECISÃO PROFERIDA PELA CÂMARA MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA ANALISAR QUESTÕES ALHEIAS AO PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. SÚMULA Nº 41/TSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. Cuida-se de agravo interno interposto por Luiz Claudino de Souza da decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao recurso especial, mantendo o acórdão regional que indeferiu o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de prefeito do Município de Capoeiras/PE, ante a configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990.
  2. Nos termos da decisão agravada, a partir das premissas emolduradas no acórdão regional, extraiu-se que as irregularidades constatadas na decisão de rejeição de contas prolatada pela Câmara Municipal de Capoeiras/PE referem-se à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores públicos municipais, patronal e dos segurados, inclusive de
    parte da contribuição retida na fonte; descumprimento reiterado do teto de gastos com pessoal e empenho de despesas no ano de 2012 sem deixar dinheiro em caixa para que seu sucessor honrasse tais despesas. Diante de tal cenário, o Tribunal concluiu que a quo as irregularidades são insanáveis e constituem atos dolosos de improbidade administrativa.
  3. Quanto ao elemento subjetivo, o dolo genérico restou devidamente demonstrado pela Corte de origem, caracterizado pelo fato de que o agravante, além de não ter observado a legislação previdenciária pertinente e de ter empenhado despesas em 2012 sem ter deixado em caixa recursos suficientes para que o seu sucessor pudesse pagar as despesas correspondentes, promoveu, de forma reiterada, gastos com pessoal acima dos limites permitidos, a evidenciar o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
  4. O acórdão regional, ao considerar que as referidas irregularidades são aptas a atrair a inelegibilidade em questão, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal caracterizam vícios insanáveis configuradores de ato doloso de improbidade administrativa, que atrai a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, de modo que incide na espécie a Súmula nº 30/TSE.
  5. O agravante sustenta que a análise dos documentos comprobatórios das alegações referentes à inexistência de irregularidades constatadas no julgamento das contas pela Câmara Municipal de Capoeiras/PE não esbarra no óbice da Súmula nº 41/TSE, contudo, conforme assentado na decisão agravada, não cabe a esta Justiça Especializada analisar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo órgão que examinou as contas do agravante, nos termos do aludido enunciado sumular.
  6. A alegada violação ao art. 22 da LIDB em sede de agravo interno revela-se inadmissível, ante a ocorrência da preclusão.

Precedentes.

  1. Luiz Claudino de Souza noticiou a superveniência de fato novo apto a afastar a causa de inelegibilidade que obstou o deferimento do seu registro de candidatura, com espeque no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.
  2. O fato novo narrado consiste na concessão de liminar pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, em 27.12.2020, que suspendeu os efeitos da decisão de rejeição das contas de governo de Luiz Claudino de Souza, referentes ao exercício de 2012, proferida pela Câmara Municipal de Capoeira/PE, a qual lastreou o indeferimento do presente registro de candidatura pelo Tribunal a quo.
  3. A decisão liminar só foi obtida em plantão judicial de 27.12.2020, quando já ultrapassado, portanto, o marco estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal para fins de apreciação de situações fáticas ou jurídicas supervenientes que repercutam na elegibilidade.
  4. Registro ainda que não se aplica ao caso em apreço o precedente desta Corte firmado no ED-RO nº 0604175-29/SP – em que, em sede de embargos de declaração, este Tribunal, consignando a especificidade do caso, acolheu alegação de fato novo surgido após a data da diplomação para afastar a configuração de hipótese de inelegibilidade – ante a ausência de similitude fática e jurídica com o aludido precedente excepcional.
  5. Pelo que precede, rejeitadas novamente as teses recursais do ora agravante e reafirmada a presença dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, , da LC nº 64/1990, conclui-se pela subsistência da decisão g agravada, a qual manteve o indeferimento do registro de candidatura de Luiz Claudino de Souza.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Prestação de Contas - De Candidato nº 0602112-80.2014.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELATÓRIOS FINANCEIROS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS. OMISSÃO DE GASTOS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. DOAÇÕES DE PESSOAS REGISTRADAS NO CAGED. APRESENTAÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

  1. Descumprimento de prazo na entrega dos relatórios financeiros de campanha.
  2. Gastos eleitorais não informados na prestação de contas parcial.
  3. Divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e nos extratos eletrônicos. Valor referente a cobrança de taxa de encerramento de conta na instituição bancária. Ocorrência justificada.
  4. Doações efetuadas por pessoas físicas desempregadas há mais de 120 dias, constantes no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), que poderia indicar ausência de capacidade econômica para fazer a doação. Juntada de recibos de declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos emitidos pela previdência social.
  5. Aprovação das contas com ressalvas.

Conflito de Competência nº 0600004-46.2020.6.05.0096 - Sento Sé - BA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO CIVIL DO DOADOR.
SÍNTESE DO CASO

  1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia em face do Juízo Eleitoral da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, com vistas à fixação do juízo competente para processar e julgar a representação por doação acima de limite legal, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de doador eleitoral.
  2. Por meio de decisão singular, excepcionalmente proferida ante a iminência da suspensão de prazos, com possíveis reflexos negativos no trâmite da representação, o conflito foi conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado.

ANÁLISE DO CONFLITO

  1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador.
  2. Na espécie, a circunstância de o doador não ter sido localizado em seu domicílio civil, conquanto relevante para eventual citação por outras modalidades, é insuficiente a alterar a competência para o processamento da representação por doação acima do limite legal.
  3. Deve ser referendada a decisão que, em contexto excepcional, resolve conflito de competência em estrita observância à jurisprudência desta Corte Superior e em atenção ao princípio da celeridade.

CONCLUSÃO
Decisão referendada. Conflito conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000097-20.2016.6.17.0143 - Itaíba - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. REFORMA DA DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA PELO TRE DE PERNAMBUCO. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA. REJEIÇÃO DAS CONTAS PELO TCE PERNAMBUCANO. UTILIZAÇÃO DE VERBAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E COM COMBUSTÍVEL. IRREGULARIDADES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. CONDUTA RESPALDADA EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AFASTAMENTO DO DOLO PARA FINS DE TIPIFICAÇÃO DO ATO COMO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONSTANTE DA ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 1° DA LC 64/90. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Na origem, o TRE de Pernambuco deu provimento ao Recurso Eleitoral para deferir o Registro de Candidatura de CÍCERO MATIAS DE SANTANA, presumindo a boa-fé do agente que realizou gastos com locação de veículos e com combustível amparado em lei municipal, afastando-se, por consequência, a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1o da LC 64/90.
  2. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso. O Agravo Interno interposto foi provido, a fim de submeter o Recurso Especial ao exame do Plenário.
  3. O motivo que ensejou a reprovação das contas do ora recorrido foi a pretensa utilização irregular da verba de gabinete com gastos em locação de veículos e combustível. A Corte Regional, todavia, afastou as irregularidades e afirmou que os gastos estariam previstos em Lei Municipal, o que, por sua vez, afastaria o dolo da conduta.
  4. Não se desconhece que este Tribunal entende serem insanáveis as irregularidades consistentes no pagamento irregular de verbas de gabinete (AgR-REspe 91 80/PE, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 30.10.2012). Por outro lado, nem toda utilização indevida de verba de gabinete que enseja a desaprovação das contas resulta na incidência da ineleqibilidade da alínea g (RO 598-83/PE Rel. Min. GILMAR MENDES, publicado na sessão de 2.10.2014).
  5. Conquanto o TSE entenda que, tendo a Corte Regional analisado o conjunto probatório dos autos e concluído pela ausência de ato doloso de improbidade administrativa, não se faz possível o reenquadramento jurídico dos fatos (REspe 332-24/RJ, Rel; Min. GILMAR MENDES, DJe 26.9.2014), verifica-se que há questão jurídica antecedente que obsta a análise da aplicação da inelegibilidade ao caso concreto: a possibilidade de se afastar o ato doloso de improbidade administrativa quando a conduta do gestor público estiver respaldada em lei vigente à época dos fatos.
  6. O fato de ter o ora recorrido agido com respaldo em lei municipal afasta a tipificação do ato como doloso de improbidade administrativa, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ afirmativo de que se presume a legalidade do ato praticado durante a vigência da lei autorizativa, assim como de que gozam tais leis municipais de presunção de constitucionalidade.
  7. Ressalta-se que vários Edis daquele município tiveram suas contas rejeitadas pelo TCE de Pernambuco em virtude dos mesmos motivos que ensejaram a desaprovação das contas do ora recorrido, inclusive referente ao mesmo exercício financeiro. Desses Vereadores, alguns se lançaram candidatos nas eleições de 2016 e suas candidaturas foram impugnadas por idênticas razões às ora analisadas. Na apreciação do AgR-REspe 82-51/PE - um dos processos de base fático-jurídica análoga -, esta Corte Superior, por unanimidade, desproveu o recurso, mantendo o deferimento do Registro de Candidatura daquele recorrente, sob fundamentos que nada diferem dos lançados neste voto. O decisum, inclusive, transitou em julgado em 24.4.2017.
  8. Desprovimento do Recurso Especial, mantendo-se o deferimento do Registro de Candidatura de CÍCERO MATIAS DE SANTANA.

Recurso Eleitoral nº 0000284-32.2016.6.17.0077 - Cabrobó - PE

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. GASTOS REALIZADOS ANTES DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA, MAS QUE POR ELA
TRANSITARAM. LIMITE DA DOAÇÃO PARA PESSOAS QUE NÃO APRESENTARAM IR.

  1. Gastos de campanha eleitoral, realizados antes da abertura da conta bancária, cujos valores transitaram na mencionada conta. Irregularidade que não compromete a análise e a confiabilidade das contas.
  2. Cessão de veículo automotor pela viúva do proprietário para utilização em campanha eleitoral não constitui doação irregular, uma vez que não acarreta prejuízos aos herdeiros.
  3. Doador que comprova a propriedade de automóvel no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) possui capacidade financeira para realizar doação no valor de R$4.000,00.
  4. Se os doadores não apresentaram declaração de imposto de renda, é razoável a utilização do valor máximo estabelecido para a IR como parâmetro para estabelecimento da limitação.
    Assim, seria ônus do representante demonstrar que a doação para campanha de candidatos a cargos eletivos extrapolou o limite fixado na Lei n° 9.504/1997. Como o recorrente não logrou tal prova, as doações são consideradas lícitas.
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