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Apuração de Eleição nº 0601675-13-13.2018.6.00.0000 - Brasília - DF

ELEIÇÃO PRESIDENCIAL DE 2018. SEGUNDO TURNO. RELATÓRIO PARCIAL. GRUPO 5 – BAHIA, PARAÍBA, PERNAMBUCO E SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS, IMPUGNAÇÕES OU RECURSOS QUE POSSAM REPERCUTIR NO RESULTADO DA ELEIÇÃO PRESIDENCIAL DE 2018. APROVAÇÃO.
Ausentes recursos, bem como rejeitada pela junta eleitoral em Pernambuco impugnação apresentada por partido, aprova-se, com base na Res.-TSE nº 23.554/2017, o relatório da totalização do segundo turno da eleição presidencial de 2018 referente ao grupo 5, composto pelos Estados da Bahia, da Paraíba, de Pernambuco e de Santa Catarina.

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0602511-12.2018.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM SUA FORMA DEFINITIVA. VIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. OMISSÃO DE DESPESAS. PERCENTUAL IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

  1. O acórdão embargado incorre em omissão em relação aos argumentos deduzidos pelo Embargante quanto à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto.
  2. Os extratos bancários, ainda que parciais, juntados até a data da prolação do acórdão e posteriormente complementados, no caso concreto não comprometeram a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral, tanto que a Corte Regional assentou que o "saldo remanescente no valor de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais)", devidamente esclarecido que "refere-se a dois cheques emitidos de n° 180 (R$ 600,00) e 278 (R$ 560,00), e não compensados até aquela data (01/11/2018)". Tal condição não inviabilizou ainda a identificação de despesas não declaradas "no valor total de R$ 2.065,00 (dois mil e sessenta e cinco reais), descobertas por
    meio de batimento feito pelo órgão técnico das informações constantes na base de dados desta Justiça Especializada (notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais) com as informações prestadas pelo prestador de contas".
  3. O objetivo primeiro da prestação de contas não é impor penalidade aos partidos políticos ou candidatos, mas viabilizar a adequada fiscalização pela Justiça Eleitoral em relação ao emprego dos recursos públicos recebidos e cuja destinação é pré-definida na legislação de regência. No caso, a entrega dos extratos foi realizada, ainda que em sua forma não definitiva, com posterior complementação, e não impediu a efetiva fiscalização por parte do Tribunal de origem.
  4. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se prestam a minimizar os efeitos de falhas com baixa repercussão contábil que não comprometem a confiabilidade da prestação de contas, tal qual a hipótese dos autos (irregularidade correspondente a apenas 0,03% dos gastos de campanha), o que autoriza a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, para APROVAR, COM RESSALVAS, as contas.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 0602773-59.2018.6.17.0000 - Recife – PE

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. BEM DE USO COMUM. TEMPLO RELIGIOSO. MENÇÃO A PRETENSA CANDIDATURA. PEDIDO DE APOIAMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ATOS DE PRÉ-CAMPANHA QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA CAMPANHA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. Extrai-se do aresto regional que, durante a cerimônia realizada no templo religioso, na esteira do anúncio do “Projeto Consciência Cidadã”, os pastores levaram ao conhecimento dos presentes a intenção de indicar Rebeca Lucena de Souza Santos para concorrer ao cargo de Deputado Estadual por Pernambuco, pedindo engajamento e orações dos fiéis tanto ao projeto
    como à candidatura mencionados a partir daquele momento, sem veicularem pedido explícito de voto.
  2. Este Tribunal Superior, a partir da análise do REspe nº 0600227-31.2018, passou a compreender que, quando realizada em circunstâncias proscritas pelo marco normativo vigente, a exaltação de divulgação de qualidades próprias ou de projetos políticos, ainda que sem a veiculação de pedido expresso de voto, caracteriza ilícito eleitoral.
  3. Os argumentos expostos pelos agravantes não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 0000001-54.2017.6.17.0083 - Petrolina – PE

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). GRAVAÇÃO AMBIENTAL ILÍCITA. EXTENSÃO. CONTAMINAÇÃO DAS OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA. AUTONOMIA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARTS. 22 DA LC 64/90 E 41-A DA LEI 9.504/97. DOAÇÃO DE ATERRO EM TROCA DE VOTOS. CONFIGURAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. GRAVIDADE. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

  1. No decisum monocrático, negou-se seguimento ao recurso especial de Vereador de Petrolina /PE eleito em 2016, mantendo-se cassação de diploma, inelegibilidade e multa de R$ 20.000,00 confirmadas em aresto unânime do TRE/PE por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio (arts. 22 da LC 64/90 e 41-A da Lei 9.504/97) devido a suposto esquema de doações de aterro a diversos eleitores em troca de voto.
  2. Preliminarmente, verifica-se a licitude dos depoimentos colhidos em audiência. Conforme a Corte Regional, não há “qualquer relação de derivação das provas produzidas no processo com a gravação ilícita, cujo conteúdo a sentença de mérito deixou de apreciar”, ressaltando, no ponto, “que notadamente os testemunhos seriam produzidos de qualquer modo - como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável), bem como em razão da sinopse fática narrada na inicial”.
  3. No mérito, a partir da moldura fática a quo, constata-se a presença de conjunto probatório robusto e convergente acerca da prática ilícita. A condenação amparou-se em “depoimentos prestados pelos eleitores [...], pela coerência e ratificação das declarações e por terem sido produzidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conjunto com a prova documental produzida se presta[ndo] para demonstrar a doação de aterros em troca de voto
  4. Os testemunhos, em uníssono, informaram sobre o ilícito e especificaram o modus operandi em que Francisco de Assis Bezerra (Dada) gerenciava o esquema de distribuição de aterros em troca de votos, tendo confirmado em juízo o vínculo com o candidato, uma vez que trabalhou, de forma voluntária, na campanha.
  5. O agravante afirma que os depoimentos do ex-Secretário da Prefeitura e do Presidente da Associação local comprovam a alegação de que os aterros e as pavimentações para melhoramento das vias públicas foram feitos pelo Governo Municipal. Todavia, retira-se do aresto que “ofício expedido pelo Secretário de Infra Estrutura, Habitação e Mobilidade foi claro em dizer que não houve essas ações”. Ademais, as testemunhas afirmaram que os aterros eram usados para fins particulares, sendo irrelevante ao caso eventual melhoria de bens de uso comum.
  6. Demonstrou-se, ainda, por meio de conversa no Facebook, que o candidato direcionou o depoimento do motorista (que efetuava a entrega do bem) para que isentasse sua culpa, instruindo-o a afirmar que os aterros haviam sido comprados pelos moradores por R$ 80,00 ou R$ 100,00.
  7. Embora o valor absoluto envolvido na conduta não tenha sido apurado, é possível estimar, segundo o TRE/PE, que o montante foi significativo para desequilibrar a disputa pela “própria natureza dos gastos envolv[endo] aterros e pavimentações com a utilização de maquinários, operadores, motorista, combustível e materiais de construção” e por se tratar de pequeno município do interior de Pernambuco.
  8. Soma-se, ainda, a gravidade dos fatos pontuada pela Corte Regional diante da circunstância de que “a diferença de votos [entre os vereadores do município] é pequena de forma que a conduta se revela grave em razão de poder ter mudado o resultado da eleição e ter criado uma situação de desigualdade entre os candidatos”.
  9. Desse modo, comprovou-se também o abuso de poder econômico, pois o esquema de cooptação ilegal de votos gerido pelo agravante foi grave o bastante para macular a legitimidade do pleito. Entender de modo diverso esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.
  10. Agravo interno a que se nega provimento.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000050-39.2016.6.17.0016 - Ipojuca - PE

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, I, L DA LC N° 64/90. INELEGIBILIDADE.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 — Não merece prosperar a alegação veiculada no recurso especial de suposta violação ao disposto no art. 1º, I, da LC n° 64/90 quando possível extrair do inteiro teor do acórdão que deu causa à inelegibilidade a presença simultânea e cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa;
c) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; d) suspensão dos direitos políticos; e e) prazo de inelegibilidade não exaurido.
2- À Justiça Eleitoral compete análise que não desnature, em essência, condenações por improbidade evadas a efeito na Justiça Comum. É dizer: impossível reenquadrar os fatos apurados na ação de improbidade e, a partir de emendas, suposições e ilações, deflagrar inelegibilidades, o que não quer significar, obviamente, não possa a Corte Eleitoral examinar as condenações por inteiro, a partir de sua ratio decisória.
3 - Para fins de inelegibilidade, não só é lícito, também imprescindível à Justiça Eleitoral examinar o acórdão da Justiça Comum - em que proclamada a improbidade - em seu conjunto, por inteiro, até mesmo para ser fiel ao alcance preciso e exato da decisão. Perceba-se: não pode a Justiça Eleitoral incluir ou suprimir nada, requalificar fatos e provas, conceber adendos, refazer conclusões, mas é de todo legítimo interpretar o alcance preciso, exato, da decisão de improbidade. Imperativo recolher e aquilatar os elementos daquele acórdão para fins de ter como caracterizada ou não a inelegibilidade.

    • In casu, muito embora a parte dispositiva do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - no qual proclamada a improbidade dolosa -, não tenha sido “categórica” quanto ao reconhecimento do enriquecimento ilícito, é perfeitamente possível entendê-lo presente na condenação. Para além de qualquer dúvida razoável o acórdão da improbidade administrativa condenou o ora recorrente em conjunto com outros vereadores e assessores da Câmara Municipal de Ipojuca-PE (16 réus), além da empresa organizadora, com base nos arts. 10 e 12, II, da Lei n° 8.429/92, por terem participado do XXXIX Encontro Nacional de Agentes Públicos, evento realizado no período de 7 a 11 de maio de 2008 em Foz do Iguaçu/PR, organizado pelo INATEG (Instituto Nacional de Aperfeiçoamento e Treinamento para Empresas e Gestores Públicos e Privados Ltda.), que, na verdade, teria sido convertido em viagem turística.
    • Consta do acórdão do TJPE que os réus na ação civil pública foram condenados à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, bem como à restituição do valor gasto com a referida viagem, registrando, assim, a existência de dolo real, concreto e direto.
    • Acórdão recorrido proferido no sentido de que, conquanto não exista menção expressa, explícita, categórica, no aresto da ação de improbidade, ao art. 9o da Lei n° 8.429/92, houve, sim, indiscutivelmente, além de dano ao erário, enriquecimento ilícito de terceiros e dos próprios interessados.
    • Recurso especial eleitoral a que se nega provimento.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000084-93.2016.6.17.0022 - Sirinhaém - PE

RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/1990. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE PÚBLICA. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO.

Histórico da demanda

  1. Na origem, trata-se de pedido de registro de candidatura apresentado por coligação em prol de vereador candidato à reeleição. O requerimento foi indeferido pelo Juiz da 22a Zona Eleitoral, que considerou presente a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1°, 1, g, da Lei Complementar 64/1990, diante da reprovação das contas do pré-candidato pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, consistente em irregularidade na aplicação da verba de gabinete prevista pela legislação municipal, utilizada na compra de combustível.
  2. Elenca o acórdão regional como falhas: a) “despesas custeadas com verbas de gabinete que deveriam se subordinar ao processamento normal de despesa, em função da ausência do caráter de excepcionalidade, acarretando a ausência de procedimento licitatório” (fl. 187); b) “não restou satisfatoriamente comprovada a finalidade pública das despesas com aquisição de combustível no montante de R$ 24.264,69” (fl. 188).
  3. O TRE/PE reformou a sentença, deferindo o registro. Assentou que o regime de adiantamento de despesas com combustíveis e a ausência de licitação deveriam ser atribuídos à Mesa Diretora da Câmara, -e não ao candidato, e que os vícios apontados pelo TCE/PE não seriam graves de forma a ensejar inelegibilidade. .
  4. O Ministério Público e Rodrigo Ribeiro de Oliveira, candidato que obteve vaga de vereador em virtude do indeferimento do registro do recorrido, admitido nos autos como terceiro interessado, interpuseram recursos especiais.

Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/1990 - requisitos

  1. É inelegível, por oito anos, o detentor de cargo, ou função pública cujas contas tiverem sido rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por meio de decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, a teor do art 1° 1 o da LC 64/1990.
  2. Desnecessário o dolo específico para -incidência de , referida inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, presentes quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos. Precedentes: RO 192-33/PB, Rei. Min. Luciana Lóssio, sessão de 30.9.2016; REspe 332-24/RJ, Rei. Min. "Gilmar Mendes, DJE de 26.9.2014; AgR-REspe 127-26/CE, Rei. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 19.6.2013.
  3. Nos termos da Súmula 41/TSE, “hão cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.

Ausência de prova de finalidade pública de despesas com combustível

  1. O TCE/PE julgou irregulares as contas do recorrido relativas à verba de gabinete repassada pela Câmara Municipal durante o exercício financeiro de 2010, com base nos seguintes aspectos: a) “despesas custeadas com verbas de gabinete que deveriam se subordinar ao processamento normal de despesa, em função da ausência do caráter de excepcionalidade, acarretando a ausência de procedimento licitatório” (fl. 187); b) “não restou satisfatoriamente comprovada a finalidade pública das despesas com aquisição de combustível no montante de R$ 24.264,69” (fl. 188).
  2. Embora, como assentou a Corte a quo, a ausência de procedimento licitatório deva ser atribuída à Mesa Diretora da Câmara Municipal, o mesmo não se pode dizer quanto à segunda falha, pois compete ao parlamentar que recebe verba de gabinete comprovar a finalidade pública dos respectivos gastos.
  3. Despesas contraídas pelo candidato com combustível, enquanto vereador municipal, sem demonstração da respectiva finalidade publica, configuram vício de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes: AgR-REspe 166-94/RJ, Rei: Min. Herman Benjamin, sessão de 3.11.2016; REspe 104-79/PE, Rei. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 17.5.2013.
  4. Dolo genérico caracterizado pelo desrespeito aos princípios e normas que vinculam o administrador público, máxime a entrega de ajuste contábil que impediu pleno exercício dos órgãos de controle, comprometendo, assim, a efetividade das contas segundo critérios de transparência e confiabilidade (art. 70, parágrafo único, da Constituição).
  5. Na análise da natureza’ insanável do vício, não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre possibilidade de apresentação de novos documentos supostamente aptos a comprovar existência de fim público dos gastos com combustíveis. Nessa seara probatória, toda matéria de defesa relacionada ao ajuste contábil deveria ter sido submetida à Corte de Contas que, por sua vez, concluiu pela existência de falhas graves, inclusive “revelando indícios de que a documentação foi produzida unicamente para justificar os gastos, sem a correspondente materialidade da despesa” (fl. 188).
  6. Ademais, segundo a Corte a quo, as notas juntadas aos autos “foram emitidas em nome do assessor do vereador, e não em seu próprio nome; bem como foram emitidas em valores notais, e não em referência a cada um dos cupons fiscais emitidos nos abastecimentos; além de fazerem referência a quantidades mensais de gasolina bem superiores ao razoável” (fl. 189).
  7. O provimento do recurso não demanda reexame do conjunto probatório, visto que o teor do decisum de rejeição de contas se encontra na moldura fática do aresto regional.

Desproporcionalidade da despesa no contexto da dimensão do município

  1. O Município de Sirinhaém/PE possui 378,79 km2 de área (40.296 habitantes), e o valor anual gasto com combustível pelo candidato (R$ 24.264,69) possibilitaria percorrer distância aproximada de 97.000 km por ano ou 265,7 km por dia. Trata-se de montante incompatível com as dimensões da localidade.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000236-84.2016.6.17.0138 - Camaragibe - PE

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NO PLEITO DE 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SANADAS AS FALHAS E COMPROVADAS TODAS AS DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. NÃO VERIFICADOS DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL OU AFRONTA LEGAL POR PARTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

  1. O TRE de Pernambuco concluiu que teriam sido sanadas as omissões de gastos verificadas na Prestação de Contas parcial quando da apresentação da Prestação de Contas final, momento em que, segundo o acórdão regional, teria sido demonstrada toda a movimentação bancária do período de campanha.
  2. O art. 43, § 6o da Res.-TSE 23.463/15 dispõe que a entrega da Prestação de Contas de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, situação que será confirmada, no entanto, na oportunidade do julgamento da Prestação de Contas final.
  3. De acordo com precedentes deste Tribunal, o efetivo controle e a fiscalização da movimentação financeira das campanhas se dão a partir da análise da Prestação de Contas final, admitindo-se que eventual omissão seja sanada por meio de Prestação de Contas retificadora (AC 1046-30/SP, Rei. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe 9.11.2016).
  4. Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada.
  5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Recurso Eleitoral nº 0000108-75.2016.6.17.0102 - Vitória de Santo Antão - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE PRESENTES. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOS REFERENTES A PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS A EVENTO, EXTRAPOLANDO OS PERMISSIVOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  1. O interesse processual é aferido embasado no binômio utilidade - necessidade da tutela jurisdicional, qual sejam, o resultado pretendido somente poderá ser obtido com a intervenção jurisdicional e a via eleita mostrou-se apta para a obtenção do
    resultado proveitoso, portanto, presente o interesse processual. Preliminar rejeitada.
  2. Postagem com nítido propósito eleitoral manifestado de forma explícita, verificando-se a divulgação do número pelo qual o candidato concorrerá, além da promoção de evento divulgado em rede social, com o evidente intuito de agregar eleitores para o pleito eleitoral de 2016, fatos pertinentes à propaganda eleitoral, que só é permitida após o dia 15 de agosto do corrente ano.
  3. O recorrente não só é só membro do grupo na qual se exibia a postagem, como também é o proprietário da página do facebook, portanto beneficiário das publicações.
  4. Aplicação da penalidade prevista no art. 36, § 3º, da Lei n° 9.504/97. Não há reincidência. Aplicação no mínimo legal.
  5. Provimento Parcial do recurso somente para reduzir o valor da multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais).

Recurso Eleitoral nº 0000342-79.2016.6.17.0127 - Camaragibe - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, II, VI, b, DA LEI N° 9.504/97. DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA
INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. SITE OFICIAL DA PREFEITURA. APLICAÇÃO DE MULTA.

  1. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n° 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e divulgada em momento anterior.
  2. Recurso a que se nega provimento.
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