AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NO PLEITO DE 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SANADAS AS FALHAS E COMPROVADAS TODAS AS DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. NÃO VERIFICADOS DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL OU AFRONTA LEGAL POR PARTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
O TRE de Pernambuco concluiu que teriam sido sanadas as omissões de gastos verificadas na Prestação de Contas parcial quando da apresentação da Prestação de Contas final, momento em que, segundo o acórdão regional, teria sido demonstrada toda a movimentação bancária do período de campanha.
O art. 43, § 6o da Res.-TSE 23.463/15 dispõe que a entrega da Prestação de Contas de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, situação que será confirmada, no entanto, na oportunidade do julgamento da Prestação de Contas final.
De acordo com precedentes deste Tribunal, o efetivo controle e a fiscalização da movimentação financeira das campanhas se dão a partir da análise da Prestação de Contas final, admitindo-se que eventual omissão seja sanada por meio de Prestação de Contas retificadora (AC 1046-30/SP, Rei. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe 9.11.2016).
Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada.
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE PRESENTES. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOS REFERENTES A PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS A EVENTO, EXTRAPOLANDO OS PERMISSIVOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
O interesse processual é aferido embasado no binômio utilidade - necessidade da tutela jurisdicional, qual sejam, o resultado pretendido somente poderá ser obtido com a intervenção jurisdicional e a via eleita mostrou-se apta para a obtenção do resultado proveitoso, portanto, presente o interesse processual. Preliminar rejeitada.
Postagem com nítido propósito eleitoral manifestado de forma explícita, verificando-se a divulgação do número pelo qual o candidato concorrerá, além da promoção de evento divulgado em rede social, com o evidente intuito de agregar eleitores para o pleito eleitoral de 2016, fatos pertinentes à propaganda eleitoral, que só é permitida após o dia 15 de agosto do corrente ano.
O recorrente não só é só membro do grupo na qual se exibia a postagem, como também é o proprietário da página do facebook, portanto beneficiário das publicações.
Aplicação da penalidade prevista no art. 36, § 3º, da Lei n° 9.504/97. Não há reincidência. Aplicação no mínimo legal.
Provimento Parcial do recurso somente para reduzir o valor da multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais).
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, II, VI, b, DA LEI N° 9.504/97. DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. SITE OFICIAL DA PREFEITURA. APLICAÇÃO DE MULTA.
A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n° 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e divulgada em momento anterior.
Menção às personalidades da legenda partidária em convite para comício, tem o condão de atrair maisadeptos ao evento, contribuindo para o principal objetivo da campanha eleitoral, que é conseguir angariar mais votos e eleger maior número de candidatos proporcionais das bandeiras integrantes da Coligação, não configurando violação ao art. 53-A Lei n. 9.504/97.
O art. 53-A da Lei das Eleições não pode ser interpretado na sua literalidade, pois ainda que disputando cargo diverso existem interesses comuns seja do ponto de vista ideológico, seja visando a conseguir maior apoiamento para a campanha eleitoral, sendo admitidas, no sentido de favorecer a ambos, menções dos majoritários em espaço destinado a proporcional, vedado o desvirtuamento do espaço reservado ao concorrente proporcional em local destinado à propaganda do candidato majoritário.
Inexistência de violação ao art. 53-A e §2°,da Lei n. 9.504/97.
REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014. CONDUTA VEDADA. PREFEITO. ENTREVISTA EM RÁDIO. PRELIMINARES. INÉPCIA. INADEQUAÇÃO DA CONDUTA À HIPÓTESE LEGAL. QUESTÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATA SUPOSTAMENTE BENEFICIADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ART. 73, VI, C, DA LEI 9504/90. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÉNCiA.
O enquadramento do ocorrido em hipótese de conduta vedada a agente público é questão de mérito, descabendo o indeferimento da inicial por inadequação da conduta narrada à tipicidade legal. Preliminar de inépcia rejeitada.
O fato da Representada não ter sido a autora da entrevista impugnada não afasta sua legitimidade, pois o parágrafo 5º do art. 73 da lei 9504/97 dispõe que no caso de descumprimento das disposições constantes no caput e incisos, "o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma". Da mesma forma, o parágrafo 8º estende as sanções do artigo "aos candidatos que dela se beneficiarem".
Mérito. A conduta impugnada não se enquadra em hipótese vedada pela lei 9504/97. A proibição contida no art. 73, VI, c, somente se aplica ao agente público cujo cargo esteja em disputa nas eleições, conforme expressa disposição do §3° deste artigo. Além disso, o fato impugnado é uma entrevista concedida a um jornalista, e não propriamente um pronunciamento oficial do agente público em cadeia de rádio e televisão. A possibilidade da entrevista ter configurado propaganda em favor da candidata Representada foi rejeitada em outra Representação movida com base no art. 45 da lei 9504/97.
ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE, DIREITO À IMAGEM.
Recurso Eleitoral para coibir a divulgação de imagem da Presidente da República, como meio de demonstrar associação com o candidato de partido adversário.
"O direito à imagem constitui direito personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação de sua imagem, em proteção à sua vida privada.
A legitimidade ativa, portanto, é da própria pessoa que teve sua imagem indevidamente veiculada.
ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC n° 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente: ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Conquanto o Tribunal de Contas não julgue improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo praticado na modalidade dolosa.
Recurso desprovido, mantido o deferimento do registro de candidatura.
RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DIREITO DE RESPOSTA. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA A ENSEJAR APLICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI 9.504/97. AFASTADA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SER INSTRUMENTO APTO A CONFIGURAR PUBLICIDADE E NOTORIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO CANDIDATO RECORRIDO PARA EXERCÍCIO DE DIREITO DE RESPOSTA. IMPROVIMENTO. 1 - Trata-se de fato público e notório a responsabilidade conjunta entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelas despesas de custeio das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), consoante art. 7º da Portaria 1020/MS; 2 - Aos Partidos, candidatos ou coligações atingidos direta ou indiretamente por uma das ofensas previstas no art. 58 da Lei das Eleições é garantido direito de resposta; 3 - Portaria se constitui ato normativo em espécie que contém comando geral e goza de presunção de veracidade, adentrando no campo da existência e validade com a sua publicação na imprensa oficial; 4 - Afastado argumento de ausência de legitimidade do candidato recorrido para o exercido de direito de resposta, pois irrecusável que o fato sabidamente inverídico divulgado tem como destinatário aquele.