EMENTA O pedido explícito de votos, previsto no art. 36-A, da Lei nº 9.504/97, caracteriza- se pelo uso de equivalentes semânticos (palavras mágicas) e expressões que denotem chamamento do eleitor a apoiar e votar em determinado pré-candidato.
Referência Legislativa: Arts. 36 e 36-A, da Lei nº 9.504/97.
Precedentes RE 0600002-42.2020.6.17.0064 RE 0600012-92.2020.6.17.0062 RE 0600058-36.2020.6.17.0077 RE 0600099-20.2020.6.17.0039 RE 0600106-15.2020.6.17.0038 RE 0600158-87.2020.6.17.0045 RE 0600263-03.2020.6.17.0130
Ementa Aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, aos agravos internos declarados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em votação unânime.
Referência Legislativa: Art. 275, § 6º, do Código Eleitoral; Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Precedentes RE 0600064-08.2020.6.17.0024 RE 0600321-31.2020.6.17.0057 PC 0602116-20.2018.6.17.0000
Ementa É de três dias o prazo para manifestação da parte adversa em contrarrazões a agravo interno, exceto nos casos de representação, reclamação e pedido de direito de resposta, previstos na Lei nº 9.504/1997, situação na qual será aplicado o prazo previsto em resolução de regência.
Referência Legislativa Art. 171 da Res. nº 292/2017 (Regimento Interno do TRE-PE); Art. 1.021 do CPC; Art. 24, § 6º, da Resolução TSE nº 23.608/2019.
Justificativa: (Incluído em razão da relevância da matéria, com base no art. 180, do Regimento Interno do TRE/PE, para uniformização de entendimento acerca de conflito de normas)
Ementa A realização das eleições não acarreta a perda superveniente do objeto da representação por propaganda irregular, quando houver pedido de aplicação de multa.
Referência Legislativa: Art. 485, VI, do Código de Processo Civil
Precedentes RE 0600237-59.2020.6.17.0015 RE 0600556-90.2020.6.17.0091 RE 0600887-15.2020.6.17.0013
Ementa Na prestação de contas eleitorais, é desnecessário o registro formal do pagamento de honorários advocatícios e de contabilidade efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas.
Referência Legislativa: Art. 23, § 10, da Lei nº 9.504/97.
Precedentes RE 0600121-29.2020.6.17.0120 RE 0600135-13.2020.6.17.0120 RE 0600146-42.2020.6.17.0120
Ementa Em face da sua natureza jurisdicional, aplica-se ao processo de prestação de contas o instituto da preclusão, inadmitindo-se a juntada extemporânea de documentos, quando o prestador, intimado, deixa de fazê-lo em momento oportuno ou o faz de modo insuficiente.
Referência Legislativa: Art. 69, §1º, da Resolução TSE n⁰ 23.607/2019 Art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil
Precedentes RE 47-08.2017.6.17.0030 RE 0600277-83.2020.6.17.0098 RE 0600399-87.2020.6.17.0101 RE 0600499-76.2020.6.17.0025 RE 0600798-93.2020.6.17.0044
Ementa A extrapolação do limite de gastos com locação de veículos não enseja a aplicação da multa prevista no art. 6º da Resolução - TSE nº 23.607/2019, quando não ultrapassado o limite total de gastos de campanha disposto nos arts. 4º e 5º da norma.
Referência Legislativa: Arts. 4º, 5º e 6º da Resolução TSE nº 23.607/2019
Precedentes RE 0600479-32.2020.6.17.0075 RE 0600565-20.2020.6.17.0037 RE 0600582-98.2020.6.17.0023
Ementa Ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, a não apresentação dos extratos das contas-correntes de campanha de candidato ou partido, em sua forma definitiva e referentes a todo o período de campanha, configura irregularidade grave, capaz de obstar a fiscalização das contas e de ensejar a sua desaprovação, exceto quando a legislação expressamente dispensar a abertura das contas bancárias.
Referência Legislativa: Artigo 28, § 1º, da Lei nº 9.504/97; Art. 53, II, "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019
Precedentes RE 36-09.2019.6.17.0062 RE 0600269-09.2020.6.17.0098 RE 0600271-76.2020.6.17.0098 RE 0600455-15.2020.6.17.0039 RE 0600570-84.2020.6.17.0023
EMENTA A prática de atos de campanha antes do período permitido pela legislação eleitoral poderá ser considerada propaganda antecipada se, ao serem analisadas as circunstâncias no seu conjunto, ficar comprovada promoção ou captação antecipada de votos, a ponto de interferir na igualdade de condições entre os pré-candidatos.
Referência Legislativa: Arts. 36 e 36-A, da Lei nº 9.504/97.
Precedentes: RE 0600039-78.2020.6.17.0061 RE 0600042-14.2020.6.17.0132 RE 0600043-96.2020.6.17.0132 RE 0600064-08.2020.6.17.0024 RE 0600167-89.2020.6.17.0064
EMENTA A ausência de documentação comprobatória de gastos realizados com verbas do Fundo Partidário configura irregularidade grave, capaz de acarretar a rejeição das contas de partido ou candidato, independentemente do valor nominal ou percentual que representem.
Referência Legislativa: Arts. 17 e 18 da Resolução TSE nº 23.604/2019; Arts. 53, § 2º, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Precedentes: PC 0000235-91.2017.6.17.0000 PC 0600221-24.2018.6.17.000 PC 0603120-92.2018.6.17.0000