- BR PETRE Súmulas-Sum12
- Dossiê
- 05/08/2020 a 10/09/2020
Part of Precedentes de Súmula
Ementa
Nos processos de coexistência de filiações partidárias, em que a citação
do eleitor for realizada por via postal, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o ato
apenas será considerado válido se houver comprovação de recebimento da
notificação.
Referência Legislativa:
Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95;
Art. 23, § 1º, da Resolução TSE nº 23.596/2019.
Precedentes
RE 0600006-84.2020.6.17.0127
RE 0600008-21.2020.6.17.0138
RE 0600012-58.2020.6.17.0138
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco