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Precedentes de Súmula Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
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Súmula 14

Ementa
É imediata a execução dos acórdãos que apreciam recursos ordinários
interpostos contra decisão proferida por juiz eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.

Referência Legislativa:
Art. 257, §§ 1º e 2º, do Código Eleitoral.

Precedentes
RE 140-31.2016.6.17.0086

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 15

Ementa
Na propaganda eleitoral, as críticas dirigidas à Administração Pública não
configuram ofensa à honra do gestor candidato à reeleição.

Referência Legislativa:
Arts. 10, § 1º, e 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Precedentes
RE 0600032-39.2020.6.17.0109
RE 0600046-90.2020.6.17.0119
RE 0600050-66.2020.6.17.0107
RE 0600222-90.2020.6.17.0015

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 19

Ementa
Compete à União, administrativamente, promover a inclusão ou a exclusão
de devedor no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público).

Referência Legislativa:
Art. 2º, inciso II, §§ 1º e 5º, da Lei nº 10.522/2002;
Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006.

Justificativa :
(Incluído em razão da relevância da matéria, com base no art. 180, do Regimento Interno do TRE/PE, para agilização da baixa de processos no âmbito da Justiça Eleitoral)

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 22

Ementa
A realização das eleições não acarreta a perda superveniente do objeto da
representação por propaganda irregular, quando houver pedido de aplicação de multa.

Referência Legislativa:
Art. 485, VI, do Código de Processo Civil

Precedentes
RE 0600237-59.2020.6.17.0015
RE 0600556-90.2020.6.17.0091
RE 0600887-15.2020.6.17.0013

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 25

Ementa
A extrapolação do limite de gastos com locação de veículos não enseja a
aplicação da multa prevista no art. 6º da Resolução - TSE nº 23.607/2019, quando não ultrapassado o limite total de gastos de campanha disposto nos arts. 4º e 5º da norma.

Referência Legislativa:
Arts. 4º, 5º e 6º da Resolução TSE nº 23.607/2019

Precedentes
RE 0600479-32.2020.6.17.0075
RE 0600565-20.2020.6.17.0037
RE 0600582-98.2020.6.17.0023

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 4

EMENTA
A ausência de documentação comprobatória de gastos realizados com verbas do Fundo Partidário configura irregularidade grave, capaz de acarretar a rejeição das contas de partido ou candidato, independentemente do valor nominal ou percentual que representem.

Referência Legislativa:
Arts. 17 e 18 da Resolução TSE nº 23.604/2019;
Arts. 53, § 2º, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Precedentes:
PC 0000235-91.2017.6.17.0000
PC 0600221-24.2018.6.17.000
PC 0603120-92.2018.6.17.0000

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 9

Ementa
Não existe previsão legal de multa para os casos de propaganda irregular em bens particulares, sem prejuízo de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.

Referência Legislativa:
Art. 37, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97.

Precedentes
RE 0600386-83.2020.6.17.0038
RE 0600583-98.2020.6.17.0018
RP 0602655-83.2018.6.17.0000

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 16

Ementa
Publicações na página pessoal do gestor, divulgando obras ou serviços de órgãos públicos, sem o uso de símbolos oficiais, não se confundem com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, conduta vedada nos três meses que antecedem às eleições, nos termos do art. 73, da Lei nº 9.504/97. Há a possibilidade, no entanto, de caracterização de propaganda irregular.

Referência Legislativa:
Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei 9.504/97;
Art. 36-A, inciso IV, da Lei nº 9.504/97.

Precedentes
RE 194-29.2016.6.17.0043
RE 0600024-21.2020.6.17.0058
RE 0600053-20.2020.6.17.0075
RE 0600073-46.2020.6.17.0031

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 23

Ementa
Na prestação de contas eleitorais, é desnecessário o registro formal do
pagamento de honorários advocatícios e de contabilidade efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas.

Referência Legislativa:
Art. 23, § 10, da Lei nº 9.504/97.

Precedentes
RE 0600121-29.2020.6.17.0120
RE 0600135-13.2020.6.17.0120
RE 0600146-42.2020.6.17.0120

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