Ementa Não enseja aplicação de multa a realização de showmício ou evento assemelhado nas campanhas eleitorais para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, sem prejuízo de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.
Referência Legislativa: Art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97; Art. 17 da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Precedentes RE 68-63.2016.6.17.0015 RE 116-83.2012.6.17.0040 RE 147-76.2016.6.17.0036 RE 0600395-57.2020.6.17.0034
Ementa Com o advento das eleições, esvazia-se o interesse processual da parte autora quanto a pretensões de direito de resposta e relativas à retirada de propaganda eleitoral tida por irregular.
Referência Legislativa: Art. 57-D da Lei nº 9.504/97; Art. 7º, § 6º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Precedentes RE 160-28.2016.6.17.0084 RE 171-27.2016.6.17.0094 RE 175-94.2016.6.17.0084 RP 0602848-98.2018.6.17.0000
Ementa O servidor público municipal pode se candidatar a cargo eletivo em município diverso daquele em que presta serviço, sem a necessidade de desincompatibilização.
Referência Legislativa: Art. 1º, inciso II, alínea I, da Lei Complementar nº 64/1990.
Precedentes RE 118-06.2016.6.17.0075 RE 688-57.2016.6.17.0118 RE 0600093-23.2020.6.17.0068 RE 0600226-67.2020.6.17.0132
Ementa Falece competência à Justiça Eleitoral para apreciar o acerto ou desacerto de decisões emanadas de órgão judicial não eleitoral, de contas ou legislativo, seja por error in procedendo ou error in judicando.
Referência Legislativa: Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal; Art. 1º da Lei nº 12.016/2009; Art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei 64/90.
Precedentes RE 161-08.2016.6.17.0118 RE 231-27.2016.6.17.0085 RE 245-09.2016.6.17.0021 RE 0600115-12.2020.6.17.0091 RE 0600120-64.2020.6.17.0081
Ementa Aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, aos agravos internos declarados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em votação unânime.
Referência Legislativa: Art. 275, § 6º, do Código Eleitoral; Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Precedentes RE 0600064-08.2020.6.17.0024 RE 0600321-31.2020.6.17.0057 PC 0602116-20.2018.6.17.0000
Ementa Em face da sua natureza jurisdicional, aplica-se ao processo de prestação de contas o instituto da preclusão, inadmitindo-se a juntada extemporânea de documentos, quando o prestador, intimado, deixa de fazê-lo em momento oportuno ou o faz de modo insuficiente.
Referência Legislativa: Art. 69, §1º, da Resolução TSE n⁰ 23.607/2019 Art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil
Precedentes RE 47-08.2017.6.17.0030 RE 0600277-83.2020.6.17.0098 RE 0600399-87.2020.6.17.0101 RE 0600499-76.2020.6.17.0025 RE 0600798-93.2020.6.17.0044
EMENTA A prática de atos de campanha antes do período permitido pela legislação eleitoral poderá ser considerada propaganda antecipada se, ao serem analisadas as circunstâncias no seu conjunto, ficar comprovada promoção ou captação antecipada de votos, a ponto de interferir na igualdade de condições entre os pré-candidatos.
Referência Legislativa: Arts. 36 e 36-A, da Lei nº 9.504/97.
Precedentes: RE 0600039-78.2020.6.17.0061 RE 0600042-14.2020.6.17.0132 RE 0600043-96.2020.6.17.0132 RE 0600064-08.2020.6.17.0024 RE 0600167-89.2020.6.17.0064