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Recurso Eleitoral nº 0600030-69.2020.6.17.0109 - Santa Cruz do Capibaribe - PE

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. INAUGURAÇÃO. OBRAS PÚBLICAS. DESVIRTUAMENTO. DISCURSO. EXALTAÇÃO. QUALIDADES. GESTORES PÚBLICOS. QUEBRA. IMPESSOALIDADE. UTILIZAÇÃO. BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS. BENEFÍCIO. PRÉ-CANDIDATOS. CONDUTA VEDADA. CONFIGURAÇÃO. ART. 73, I E II, DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. O discurso ocorrido em inauguração de obras públicas foi desvirtuado de sua original finalidade, pois foram constantemente exaltados outros feitos da gestão municipal e realizados inúmeros elogios à figura do então prefeito e vice-prefeito, este último pré-candidato ao cargo majoritário municipal. Também foi destacada a atuação do então secretário municipal de saúde, então pré-candidato ao cargo de vereador, embora as obras que estavam sendo inauguradas não guardassem relação com suas funções no Executivo Municipal.
  2. Inegável o nítido propósito eleitoreiro em benefício das iminentes candidaturas dos recorrentes no evento público em voga, que em muito se assemelhou a um comício, diante da quebra da impessoalidade nela ocorrida.
  3. Diante da natureza pública da cerimônia, inquestionável se mostra a utilização do aparato estatal para a sua realização, com o emprego de recursos e bens públicos ou contratados pelo governo municipal, o que atrai a incidência das condutas vedadas capituladas no art. 73, I e II, da Lei n° 9.504/97, mostrando-se violada a igualdade de oportunidades entre os pretensos concorrentes ao pleito municipal.
  4. Não há vedação legal a que o gestor público divulgue os seus feitos. O que a norma coíbe é a indevida utilização da máquina pública para tal finalidade, como aqui se sucedeu.
  5. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que impôs multa aos insurgentes.

Recurso Eleitoral nº 0600056-53.2020.6.17.0146 - Paulista - PE

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ELEIÇÃO 2020. PRÉ-CANDIDATO. CARGO DE
PREFEITO. CONTEÚDO ELEITOREIRO. BEM DE USO COMUM. MEIO VEDADO. NORMAS SANITÁRIAS. COVID-19. DESRESPEITO.
DIVULGAÇÃO. REDE SOCIAL INSTAGRAM. HASHTAGS. CONJUNTO DA OBRA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 36, § 3º e 37, §1º, DA LEI 9.504/1997. RECURSO PROVIDO.

  1. Representação que versa sobre a suposta prática de propaganda antecipada, em local vedado para esta finalidade, acompanhada de postagens com patente conteúdo eleitoreiro, por meio do perfil pessoal do pré-candidato ao cargo de prefeito na rede social Instagram.
  2. A prática de propaganda eleitoral em bem público de uso comum (Clube Municipal), é ato vedado segundo o art. 37 da Lei 9.504/97, ratificado pelo artigo 19 da Res. TSE n. 23.610/2019.
  3. O recorrido se reuniu com eleitores, inclusive com a presença de crianças e adolescentes, no Clube Municipal de Paratibe, formando aglomeração e desrespeitando as novas regras sanitárias, impostas em face da atual pandemia do Covid19.
  4. As inúmeras postagens trazem elementos indiscutíveis de propaganda eleitoral, quais sejam: hashtags #ONDAAZUL, #TAMOJUNTO, #RENOVAPAULISTA, compartilhadas, juntamente, com fotografias do evento em Clube Municipal de Paratibe em Paulista/PE.
  5. O desvirtuamento dos meios de propaganda de uma pré-candidatura a fim de sugestionar o eleitor são ações reprovadas pela legislação. Nesse viés, o conjunto da obra, representado pelo seu ato volitivo de publicar sucessivos posts carregados de elementos caracterizadores de propaganda eleitoreira, somado à utilização de divulgação de hashtags apoiadoras, e, sobretudo pelo uso de bem comum vedado, afrontou, conscientemente, o equilíbrio da disputa e o princípio de paridade das armas, norteadores do
    certame.
  6. Caracterizadas as infrações insculpidas nos arts. 36, caput e § 3º, e 37 da Lei n. 9.504/1997.
  7. Não cabe, na espécie, a cumulação das penalidades, insculpidas nos dispositivos maculados, em homenagem ao Princípio do bis in idem.
  8. Recurso provido, para reformar a sentença vergastada, e condenar o representado/recorrido em multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Recurso Eleitoral nº 0600069-93.2020.6.17.0003 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. VEDAÇÃO DA NÃO SURPRESA. CAUSA MADURA. AFASTAMENTO. PROCURADOR MUNICIPAL. DESEMPENHO DE FUNÇÕES RESPEITANTES À TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA. INELEGIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA “L”, DO INCISO II, DO ART. 1º, DA LC 64/90.
CUMPRIMENTO DE PRAZO. INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO.

  1. Há de ser observado o cumprimento do compromisso com o princípio processual da não surpresa, com previsão nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, garantidor que é do contraditório das partes, visto que impede ao magistrado decisão com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado às partes oportunidade de se manifestar.
  2. Resta madura a causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, sobretudo com a vasta argumentação recursal e colação de documentação comprobatória, concluindo-se desnecessária a remessa ao juízo de origem para novo julgamento singular, mesmo porque este processo será disposto para julgamento em colegiado, ampliando a análise da lide a ser debatida pela Corte, não havendo nenhum prejuízo do não retorno.
  3. É atividade administrativa a de lançamento, arrecadação e fiscalização tributários. Nesse caminho, as atribuições supostamente vedadas ao recorrente reportam-se à competência de auditores-fiscais do Tesouro Municipal, uma vez que o próprio Código Tributário no Município do Recife, em seu art. 152, § 4º, dispõe que a eles compete constituir o crédito tributário pelo lançamento.
  4. O Recorrente acerta quando argumenta que não desempenha funções que digam respeito à tributação municipal, visto que tais atribuições fazem parte de setor especializado integrante da Procuradoria-Geral do Município do Recife, qual seja, a Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, nos termos do Decreto Municipal 33.901/2020, arts. 2º e 3. Estando o pretenso candidato adstrito à Procuradoria Judicial – PJUD, desempenhando atividade finalística diversa e estranha às ações que envolvam créditos tributários e ou dívida ativa da Fazenda Municipal, sequer exercendo controle de legalidade sobre os mesmos, não há que se falar em seu enquadramento na hipótese do inciso II, alínea d, do art. 1º da LC nº 64/90 para fins de prazo de desincompatibilização.
  5. Invalidação da sentença.
  6. Deferimento do Requerimento do Registro de Candidatura de Charbel Elias Maroun ao cargo de Prefeito do Município do Recife.

Recurso Eleitoral nº 0600070-78.2020.6.17.0003 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS. INELEGIBILIDADE. CARGO DE VICE-PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CANDIDATO
PROCURADOR FEDERAL. PRAZO DE TRÊS MESES. INVALIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

  1. Pelo Princípio da Primazia do Mérito, à luz do art. 4º, do CPC, o objetivo de se julgar o mérito recursal só deve ceder lugar se houver vícios formais absolutos ou que impeçam peremptoriamente o julgamento da lide. Constato, pois, que a causa está apta para julgamento, e para fins de celeridade processual, aplico a Teoria da Causa Madura já reconhecida como possível de aplicação em juízo de segundo grau.
  2. No caso de procurador federal (advogado público, integrante da Advocacia-Geral da União) que não exerça funções relativas a fiscalização e arrecadação de tributos, deve ser aplicado o prazo de desincompatibilização de 3 (três) meses , conforme LC n. 64/1990: art. 1º, IV, "a" c/c art. 1º, II, "l".
  3. Sentença de indeferimento sem ter sido oportunizado ao requerente prazo para informar e convencer o juiz sobre os fundamentos da sentença. Isso, malferiu o Princípio da Vedação da Não Surpresa, de modo que deve ser invalidada a decisão a quo.
  4. Deferimento do pedido de Registro de Candidatura de André de Souza Melo Teixeira, ao cargo de vice-prefeito do Município do Recife.
  5. Recurso provido.

Recurso Eleitoral nº 0600094-49.2020.6.17.0119 - Abreu e Lima - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. DRAP. DISSIDÊNCIA. DIRETRIZ PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. A controvérsia cinge-se em delimitar a validade da convenção partidária realizada pelo Diretório Municipal do PSB de Abreu e Lima. Alegam os recorrentes que foram desrespeitadas as diretrizes estabelecidas pelo órgão hierárquico superior em normas internas partidárias (Resolução CEN n. 3/2020 e Resolução PSB/PE n. 2/2020).
  2. Em geral, compete à Justiça Comum Estadual examinar as controvérsias de natureza interna corporis dos partidos políticos. No entanto, o TSE fixou entendimento segundo o qual a Justiça Eleitoral é competente para apreciar conflitos decorrentes de dissidências internas dos partidos, sempre que causem impactos no processo eleitoral, e de maneira restrita às questões relevantes para o pleito.
  3. O corpo probatório é incapaz de evidenciar que a diretriz partidária foi comunicada com a antecedência necessária ao Diretório. A imposição, por órgão superior, de orientação partidária não informada ao Diretório Municipal com a antecedência necessária fere a segurança jurídica. Sendo assim, não se pode considerar a diretriz legitimamente estabelecida.
  4. Por lógico, a diretriz partidária deve ser estabelecida antes das convenções partidárias dos órgãos a ela submetidos.
  5. Recurso não provido.

Recurso Eleitoral nº 0600106-15.2020.6.17.0038 - Água Preta - PE

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE ADESIVOS. DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÁSCARAS. BENEFICIO AO ELEITOR. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO PROVIDO.

  1. Não resta dúvida que o slogan “NOÉ segue o líder” tem conteúdo eleitoral, com pedido expresso de voto, consoante entendimento já consagrado por esta corte, caracterizando per se, o seu uso como propaganda eleitoral antecipada, em violação ao art. 36-A, da Lei n.º 9.504-97, na esteira do voto do relator do Min. Luís Roberto Barroso, no julgamento do AgR–AI 29–31, de 3.12.2018. In verbis: "o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas 'palavras mágicas', como, por exemplo, 'apoiem' e 'elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória".
  2. Pelas provas acostadas aos autos, conclui-se ter o recorrente confeccionado e distribuído brindes, no caso máscaras de proteção contra o Coronavírus, com fins eleitoreiros, em violação ao art. 39, § 6º, da Lei das Eleições. Fica claro que houve a citada distribuição, pois constam-se várias publicações, em redes sociais, realizadas pelo próprio candidato e por terceiros, portando as máscaras e adesivos, demonstrando o grande alcance da referida propaganda.
  3. É patente que a publicidade do posto foi utilizada como meio para realizar, na verdade, uma propaganda política eleitoral em benefício do então pré-candidato, diante de suas características, ou seja, foram usadas as cores da agremiação do recorrente (PSB) vermelha e laranja, ao invés das cores originais da publicidade comercial do posto de gasolina, azul e branca. Ademais foram alteradas as dimensões do nome comercial, provocando deliberada desproporção da expressão “Posto Arca de”, que é muito menor, em relação ao nome “Noé” e ao slogan “segue o líder”, que ocupa pelo menos a metade do adesivo.
  4. Quanto à necessidade de notificação do recorrente para aplicação da penalidade, concluiu-se por dispensável, por força do parágrafo único, do art. 40-B, da Lei n.º 9.504/97, o qual estabeleceu que a responsabilidade do candidato também estará demonstrada, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de não ter tido conhecimento da propaganda eleitoral irregular, como ostensivamente constatado no presente caso.
  5. NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto por Noelino Magalhães de Oliveira Lyra e DADO PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Eleitoral, para majorar a multa aplicada para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), face a diversidade de meios
    propagandísticos utilizados, inclusive meios vedados pela legislação eleitoral, bem como a reincidência da prática, em afronta às decisões desta Justiça Eleitoral.

Recurso Eleitoral nº 0600264-52.2020.6.17.0044 - São Caitano - PE

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. RRC. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CRIME. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

  1. O recorrente foi condenado no art. 1º, I, do Decreto-lei 201,de 27 de fevereiro de 1967 (Crime de Responsabilidade de Prefeito, classificado como crime contra a Administração Pública), no Processo n.º 000239-41.2016.4.05.8302, oriundo da 24ª Vara federal de Pernambuco.
  2. A extinção da pena ocorreu em 10 de março de 2014, em razão do indulto presidencial (Processo nº 1683-02.2012.4.05.8302 – id. n.º 7716311), ou seja, o recorrente está inelegível até 10 de março de 2022.
  3. Ausência de condição de elegibilidade do art. 14, § 3º, II, da CF: o recorrente foi também condenado por ato de improbidade administrativa (Processo nº 0000433-83.2011.8.17.1290, Vara Única de São Caitano/PE) e encontra-se com seus direitos políticos suspensos (5 anos – sentença com trânsito em julgado em 22 de agosto de 2019 – id. n.º 7716311 e 7714411), nos moldes do
    art. 14, §3º, II, da CF, motivo pelo qual não está quite com a Justiça Eleitoral (certidão de id. n.º 7714711).
  4. Descabe falar em violação da inércia da jurisdição, pois as matérias suscitadas são de conhecimento e de ordem pública, sendo reguladas por um quadro ex officio normativo de força cogente, cujo respeito informa exatamente o âmago e a utilidade do presente processo de aferição de registro de candidatura. Outrossim, houve o devido contraditório, caracterizado e marcado pela
    ampla defesa. Súmula-TSE nº 45.
  5. Também carece de razoabilidade o argumento da suposta ocorrência de cerceamento do direito de defesa, pois o Juízo havia desconsiderado requerimento de diligência, em que se pedia cópia integral do Processo de Improbidade Administrativa n.º 0000433-83.2011.8.17.1290. A tese do recorrente é que não haveria trânsito em julgado, já que inexistente a respectiva intimação
    pessoal.
  6. No entanto, correto o magistrado sentenciante, ao registrar que “não foram colacionados a estes autos qualquer recurso ou impugnação relacionados àquele processo. Não podendo, somente agora, ser levantada tal irresignação”.
  7. Descabe ao recorrente pretender anular ato jurisdicional tido como perfeito, por ocasião deste registro de candidatura. A matéria é absolutamente estranha, não sendo o caso deste juízo eleitoral reavaliar, rescindir ou modificar o julgado proferido em seara judicial própria (juízo de improbidade). Em outras palavras, o recorrente não faz prova do afastamento do trânsito em
    julgado.
  8. O recorrente afirma que foi contemplado pelo indulto presidencial (processo nº 1683-02.2012.4.05.8302), fazendo cessar a sanção em 10/03/2014.
  9. Como cediço, “[a] extinção da punibilidade, pelo cumprimento das condições do indulto, equivale, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, ao cumprimento da pena.” (Ac. de 16.12.2008 no ED-AgR-REspe nº 28.949, rel. Min. Joaquim Barbosa). Precedentes.
  10. Por fim, sustenta o recorrente a não incidência da LC nº 64/90 na hipótese: aduz que não houve condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. No entanto, foi condenado como incurso no 12. II, Lei nº 8.429/92, tendo como umas das sanções a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos.
  11. Referida sentença transitou em julgado no dia 22/08/2019, prolongando os respectivos efeitos até 22/08/2024, para fins de impedimento dos exercícios políticos pelo requerente. Falta, assim, ao impugnado a condição de elegibilidade do art. 14, §3º da Constituição Federal.
  12. Negou-se provimento ao recurso manejado, conservando incólume a sentença objurgada.

Recurso Eleitoral nº 0600417-15.2020.6.17.0035 - Bezerros - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. CANDIDATO A VICE-PREFEITO QUE OPTOU POR ABRIR CONTAS BANCÁRIAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. VÍCIO GRAVE CAPAZ DE POR SI SÓ ENSEJAR A REPROVAÇÃO DAS CONTAS. DOAÇÃO FINANCEIRA DE PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS E EXTRATO ELETRÔNICO QUE IDENTIFICAM A ORIGEM DOS RECURSOS. GASTO ELEITORAL IRREGULAR COM RECURSOS DO FEFC. AQUISIÇÃO DE CAMISETAS. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AFASTADA. DIVERGÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). CARACTERIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. FALHAS
GRAVES. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários, na sua forma definitiva e que contemplem todo o período da campanha, deverão compor a prestação de contas dos
    titulares. A ausência de tais documentos constitui vício grave, capaz de macular a regularidade das contas, porquanto inviabiliza o
    exame da movimentação financeira de campanha pela Justiça Eleitoral, comprometendo a confiabilidade e transparência das informações prestadas.
  2. A despeito do vício na prestação de contas que identifica doação financeira de pessoa física como recurso de origem não identificada, por erro no CPF registrado no recibo eleitoral, afasta-se a determinação de recolhimento do valor apontado como RONI ao Tesouro Nacional, quando a transação registrada no extrato eletrônico com o CPF correto do doador e a conta bancária de envio dos recurso permitem a identificação e rastreio da origem dos recursos.
  3. A jurisprudência do TSE excepciona a situação dos cabos eleitorais, quanto à possibilidade distribuição de camisetas (Precedentes do TSE: RO nº 1507 e AgR-REspe 53674.
  4. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária (art. 57, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
  5. A divergência entre a movimentação financeira contabilizada na prestação de contas e a registrada nos extratos bancários
    eletrônicos caracteriza falha grave, na medida em que inviabiliza a verdadeira identificação do doador, compromete a transparência e o controle a ser exercido por esta Justiça Especializada, e caracteriza a existência de recursos de origem não identificada (RONI).
  6. Recurso parcialmente provido, mantendo-se a desaprovação da prestação de contas, mas reduzindo o valor a ser recolhido ao
    Tesouro Nacional a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser recolhido na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Recurso Eleitoral nº 0600479-03.2020.6.17.0020 - Lagoa dos Gatos - PE

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ELEITORAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CARREATA. AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS SANITÁRIAS. COVID-19. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA INIBITÓRIA. PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA. ART. 5º, DA RESOLUÇÃO TRE/PE N.º 372/2020. PROVAS QUE EVIDENCIAM O DESCUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO TRE/PE, BEM COMO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO NA REDUÇÃO DA PENALIDADE FIXADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO DO AGRAVO. JULGAMENTO UNÂNIME. FIXAÇÃO DE MULTA.
1 Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Eleitoral manifestamente improcedente, interposto pelas então agravantes – candidatas ao cargo de Prefeita e Vice-Prefeita no Município de Lagoa do Carro, respectivamente -, mantendo inalterada a sentença que as condenou ao pagamento de multa solidária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

  1. Narra a inicial que as representadas/agravantes, no dia 09/10/2020, promoveram carreata pelas ruas do município de Lagoa do Carro/PE, sendo esta campanha presencial um ato de descumprimento à decisão liminar proferida em bojo de Representação, vez que não se seguiu as diretrizes ali fixadas e, ato contínuo, gerou-se alta aglomeração de pessoas, em desalinho às regras sanitárias voltadas ao combate da pandemia do Covid-19.
  2. Partindo da premissa de que aos Juízes Eleitorais, compete realizar as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral, bem como que o seu poder de polícia está centrado nas providências relativas à cessação de práticas ilegais, resta cristalina a legitimidade da imposição da multa ora questionada pelo magistrado eleitoral. Consulta TRE/PE 0600529-89.2020.6.17.0000.
  3. A Resolução TRE/PE n.º 372/2020 – que proibiu, para as Eleições 2020, atos presenciais de campanha eleitoral causadores de aglomeração - não apenas reafirmou o poder, seja de cautela, seja de polícia, mas previu, expressa e literalmente, em seu art. 5º, a possibilidade de imposição de sanção pecuniária, por parte dos magistrados eleitorais, aos descumpridores de suas balizas.
  4. Provas dos autos que bem evidenciam que a carreata em questão desbordou dos lindes impostos, gerando quantitativo expressivo de aglomeração de pessoas, muitas sem máscaras de proteção, em desrespeito não só à Resolução TRE/PE n.º 372/2020, mas também à determinação judicial, proferida no âmbito de Representação.
  5. Diante, de um lado, da comprovação do descumprimento por parte das agravantes, e de outro, da gravidade da prática dos autos, é descabido falar em valor excessivo da multa posta, razão pela qual não há o que se cogitar de sua diminuição.
  6. Agravo a que se nega provimento, confirmando-se a decisão monocrática proferida, a qual, por sua vez, manteve inalterada a sentença que condenou as ora agravantes ao pagamento de multa solidária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
  7. Constatado o caráter manifestamente improcedente e protelatório do presente agravo, bem como o julgamento unânime, à luz do disposto do art. 1.021, §4º, do CPC, e conforme texto do Enunciado de Súmula nº 20 do TRE/PE, impõe-se a fixação de multa no valor de 01 (um) salário-mínimo.

Recurso Eleitoral nº 0600735-68.2020.6.17.0044 - Cachoeirinha - PE

RECURSO ELEITORAL. ATOS DE PROPAGANDA QUE CAUSEM AGLOMERAÇÃO E INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS SANITÁRIAS. VEDAÇÃO. VALOR ARBITRADO COMO ASTREINTE CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DE PANDEMIA PROVOCADA PELO COVID-19.
PROVIMENTO DO RECURSO.

  1. A realização do evento de campanha após a decisão que deferiu tutela inibitória e fixou multa por descumprimento é incontroversa.
  2. As circunstâncias demonstram o prévio conhecimento do representado, pois ocorreu em município pequeno e o representado é Prefeito da cidade e candidato a reeleição, pela grandiosidade do evento que contou com instalação de potentes alto-falantes (“paredão de som”), apresentação de cantor, queima de fogos e motocada.
  3. A Justiça Eleitoral, no exercício de seu poder de polícia e provocada pelo Ministério Público Eleitoral, pode inibir as práticas de propaganda que contrariem as normas sanitárias instituídas em função da pandemia da COVID-19, por meio, inclusive da fixação de multa.
  4. É grave a situação, onde o bem protegido não é só a igualdade de disputa eleitoral, mas a própria vida dos munícipes, o valor da multa foi fixada proporcionalmente ao grave e inédito período de pandemia que vivemos.
  5. Diante do descumprimento das normas sanitárias, deve-se imputar ao recorrido multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrada pelo juízo a quo com encaminhamento de peças ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal.
  6. Recurso provido.
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