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Eleições Desembargador
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Representação nº 0602780-51.2018.6.17.0000 - Araripina - PE

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA DEIXAR DE APLICAR A MULTA POR DIVULGAÇÃO DE ENQUETE EM FACEBOOK. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA REPRESENTAÇÃO
1- Verifica-se que a ausência de previsão legal, no tocante a divulgação de enquete no Facebook, implica ausência de imposição da multa prevista no art. 33, § 3º da Lei nº 9.504/97;
2- Procedência em parte da Representação apenas para confirmar a medida liminar que removeu a página com a enquete objeto da demanda;
2- Embargos de declaração acolhidos.

Recurso Eleitoral nº 0600056-53.2020.6.17.0146 - Paulista - PE

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ELEIÇÃO 2020. PRÉ-CANDIDATO. CARGO DE
PREFEITO. CONTEÚDO ELEITOREIRO. BEM DE USO COMUM. MEIO VEDADO. NORMAS SANITÁRIAS. COVID-19. DESRESPEITO.
DIVULGAÇÃO. REDE SOCIAL INSTAGRAM. HASHTAGS. CONJUNTO DA OBRA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 36, § 3º e 37, §1º, DA LEI 9.504/1997. RECURSO PROVIDO.

  1. Representação que versa sobre a suposta prática de propaganda antecipada, em local vedado para esta finalidade, acompanhada de postagens com patente conteúdo eleitoreiro, por meio do perfil pessoal do pré-candidato ao cargo de prefeito na rede social Instagram.
  2. A prática de propaganda eleitoral em bem público de uso comum (Clube Municipal), é ato vedado segundo o art. 37 da Lei 9.504/97, ratificado pelo artigo 19 da Res. TSE n. 23.610/2019.
  3. O recorrido se reuniu com eleitores, inclusive com a presença de crianças e adolescentes, no Clube Municipal de Paratibe, formando aglomeração e desrespeitando as novas regras sanitárias, impostas em face da atual pandemia do Covid19.
  4. As inúmeras postagens trazem elementos indiscutíveis de propaganda eleitoral, quais sejam: hashtags #ONDAAZUL, #TAMOJUNTO, #RENOVAPAULISTA, compartilhadas, juntamente, com fotografias do evento em Clube Municipal de Paratibe em Paulista/PE.
  5. O desvirtuamento dos meios de propaganda de uma pré-candidatura a fim de sugestionar o eleitor são ações reprovadas pela legislação. Nesse viés, o conjunto da obra, representado pelo seu ato volitivo de publicar sucessivos posts carregados de elementos caracterizadores de propaganda eleitoreira, somado à utilização de divulgação de hashtags apoiadoras, e, sobretudo pelo uso de bem comum vedado, afrontou, conscientemente, o equilíbrio da disputa e o princípio de paridade das armas, norteadores do
    certame.
  6. Caracterizadas as infrações insculpidas nos arts. 36, caput e § 3º, e 37 da Lei n. 9.504/1997.
  7. Não cabe, na espécie, a cumulação das penalidades, insculpidas nos dispositivos maculados, em homenagem ao Princípio do bis in idem.
  8. Recurso provido, para reformar a sentença vergastada, e condenar o representado/recorrido em multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Recurso Eleitoral nº 0600069-93.2020.6.17.0003 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. VEDAÇÃO DA NÃO SURPRESA. CAUSA MADURA. AFASTAMENTO. PROCURADOR MUNICIPAL. DESEMPENHO DE FUNÇÕES RESPEITANTES À TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA. INELEGIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA “L”, DO INCISO II, DO ART. 1º, DA LC 64/90.
CUMPRIMENTO DE PRAZO. INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO.

  1. Há de ser observado o cumprimento do compromisso com o princípio processual da não surpresa, com previsão nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, garantidor que é do contraditório das partes, visto que impede ao magistrado decisão com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado às partes oportunidade de se manifestar.
  2. Resta madura a causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, sobretudo com a vasta argumentação recursal e colação de documentação comprobatória, concluindo-se desnecessária a remessa ao juízo de origem para novo julgamento singular, mesmo porque este processo será disposto para julgamento em colegiado, ampliando a análise da lide a ser debatida pela Corte, não havendo nenhum prejuízo do não retorno.
  3. É atividade administrativa a de lançamento, arrecadação e fiscalização tributários. Nesse caminho, as atribuições supostamente vedadas ao recorrente reportam-se à competência de auditores-fiscais do Tesouro Municipal, uma vez que o próprio Código Tributário no Município do Recife, em seu art. 152, § 4º, dispõe que a eles compete constituir o crédito tributário pelo lançamento.
  4. O Recorrente acerta quando argumenta que não desempenha funções que digam respeito à tributação municipal, visto que tais atribuições fazem parte de setor especializado integrante da Procuradoria-Geral do Município do Recife, qual seja, a Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, nos termos do Decreto Municipal 33.901/2020, arts. 2º e 3. Estando o pretenso candidato adstrito à Procuradoria Judicial – PJUD, desempenhando atividade finalística diversa e estranha às ações que envolvam créditos tributários e ou dívida ativa da Fazenda Municipal, sequer exercendo controle de legalidade sobre os mesmos, não há que se falar em seu enquadramento na hipótese do inciso II, alínea d, do art. 1º da LC nº 64/90 para fins de prazo de desincompatibilização.
  5. Invalidação da sentença.
  6. Deferimento do Requerimento do Registro de Candidatura de Charbel Elias Maroun ao cargo de Prefeito do Município do Recife.

Consulta nº 0600324-31.2018.6.17.0000 - Recife - PE

Consulta. Propaganda Eleitoral. Uso de carro de som e minitrio. Art. 39, §§ 9º e 11 da Lei 9.504/97. Conflito de normas. Resposta afirmativa no sentido de que a utilização de carros de som e minitrios só é permitida em carreatas, caminhadas, passeatas e durante reuniões e comícios.

Registro de Candidatura nº 0601320-29.2018.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO DE DESFILIAÇÃO AO PSL. FICHA DE FILIAÇÃO AO PC DO B. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CANCELAMENTO DAS FILIAÇÕES. REQUERIMENTO AO JUIZ ELEITORAL DE PERMANÊNCIA AO PC DO B. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO.

  1. Defere-se o pedido de registro de candidatura quando os documentos colacionados aos autos possuem aptidão para demonstrar a satisfação da condição de elegibilidade, conforme previsão do art. 14, § 3°, V, da Constituição Federal.
  2. O candidato juntou aos autos requerimento de desfiliação ao PSL, em 22.02.18, perante ã Justiça Eleitoral, bem como um comunicado de sua vontade de filiação ao PC do B ao juiz eleitoral, em 09.05.2018, em face de duplicidade de filiação partidária. Portanto, entendo que não pode o interessado restar prejudicado em sua postulação de candidatura.
  3. Registro deferido.

Recurso Eleitoral nº 0000108-75.2016.6.17.0102 - Vitória de Santo Antão - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE PRESENTES. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOS REFERENTES A PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS A EVENTO, EXTRAPOLANDO OS PERMISSIVOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  1. O interesse processual é aferido embasado no binômio utilidade - necessidade da tutela jurisdicional, qual sejam, o resultado pretendido somente poderá ser obtido com a intervenção jurisdicional e a via eleita mostrou-se apta para a obtenção do
    resultado proveitoso, portanto, presente o interesse processual. Preliminar rejeitada.
  2. Postagem com nítido propósito eleitoral manifestado de forma explícita, verificando-se a divulgação do número pelo qual o candidato concorrerá, além da promoção de evento divulgado em rede social, com o evidente intuito de agregar eleitores para o pleito eleitoral de 2016, fatos pertinentes à propaganda eleitoral, que só é permitida após o dia 15 de agosto do corrente ano.
  3. O recorrente não só é só membro do grupo na qual se exibia a postagem, como também é o proprietário da página do facebook, portanto beneficiário das publicações.
  4. Aplicação da penalidade prevista no art. 36, § 3º, da Lei n° 9.504/97. Não há reincidência. Aplicação no mínimo legal.
  5. Provimento Parcial do recurso somente para reduzir o valor da multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais).

Recurso Eleitoral nº 0000342-79.2016.6.17.0127 - Camaragibe - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, II, VI, b, DA LEI N° 9.504/97. DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA
INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. SITE OFICIAL DA PREFEITURA. APLICAÇÃO DE MULTA.

  1. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n° 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e divulgada em momento anterior.
  2. Recurso a que se nega provimento.

Prestação de Contas - De Candidato nº 0001802-65.2014.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO.

  1. Número de inscrição no CPF de doador inválido, caracterização de recurso de origem não identificada.
  2. Valores divergentes entre recibo e doação.
  3. Não comprovação de avaliação de preços praticados no mercado.
  4. Ausência de comprovação de propriedade de bens doados.
  5. Inaplicabilidade dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
  6. Desaprovação das contas.

Recurso Eleitoral nº 0001516-87.2014.6.17.0000 - Recife - PE

EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. REDE. TELEVISÃO. INVASÃO DE TEMPO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROVIMENTO.

  1. Menção às personalidades da legenda partidária em convite para comício, tem o condão de atrair maisadeptos ao evento, contribuindo para o principal objetivo da campanha eleitoral, que é conseguir angariar mais votos e eleger maior número de candidatos proporcionais das bandeiras integrantes da Coligação, não configurando violação ao art. 53-A Lei n. 9.504/97.
  2. O art. 53-A da Lei das Eleições não pode ser interpretado na sua literalidade, pois ainda que disputando cargo diverso existem interesses comuns seja do ponto de vista ideológico, seja visando a conseguir maior apoiamento para a campanha eleitoral, sendo admitidas, no sentido de favorecer a ambos, menções dos majoritários em espaço destinado a proporcional, vedado o desvirtuamento do espaço reservado ao concorrente proporcional em local destinado à propaganda do candidato majoritário.
  3. Inexistência de violação ao art. 53-A e §2°,da Lei n. 9.504/97.
  4. Recurso inominado a que se nega provimento.

Representação nº 0001297-74.2014.6.17.0000 - Araripina - PE

REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014. CONDUTA VEDADA. PREFEITO. ENTREVISTA EM RÁDIO. PRELIMINARES. INÉPCIA. INADEQUAÇÃO DA CONDUTA À HIPÓTESE LEGAL. QUESTÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATA SUPOSTAMENTE BENEFICIADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ART. 73, VI, C, DA LEI 9504/90. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÉNCiA.

  1. O enquadramento do ocorrido em hipótese de conduta vedada a agente público é questão de mérito, descabendo o indeferimento da inicial por inadequação da conduta narrada à tipicidade legal. Preliminar de inépcia rejeitada.
  2. O fato da Representada não ter sido a autora da entrevista impugnada não afasta sua legitimidade, pois o parágrafo 5º do art. 73 da lei 9504/97 dispõe que no caso de descumprimento das disposições constantes no caput e incisos, "o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma". Da mesma forma, o parágrafo 8º estende as sanções
    do artigo "aos candidatos que dela se beneficiarem".
  3. Mérito. A conduta impugnada não se enquadra em hipótese vedada pela lei 9504/97. A proibição contida no art. 73, VI, c, somente se aplica ao agente público cujo cargo esteja em disputa nas eleições, conforme expressa disposição do §3° deste artigo. Além disso, o fato impugnado é uma entrevista concedida a um jornalista, e não propriamente um pronunciamento oficial do
    agente público em cadeia de rádio e televisão. A possibilidade da entrevista ter configurado propaganda em favor da candidata Representada foi rejeitada em outra Representação movida com base no art. 45 da lei 9504/97.
  4. Representação julgada improcedente.
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